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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Emenda Lei Orgânica Nº19 de 04/03/2008


EMENDA Nº 19 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA "Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Ipatinga."

A Mesa Diretora da Camara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º Acrescente-se inciso ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, com a seguinte redação:
"VII - atendimento a Programas do Governo Federal e/ou Estadual."

Art. 2º O art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124 - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será observado quando se tratar de atendimentos a Programas do Governo Federal e/ou Estadual.
§ 2º Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I - justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
VI - demonstração de existência de recursos;
VII - habilidade exigida para a função."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 04 de março de 2008.
Nardyello Rocha de Oliveira Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Célio FranciscoAleixo José Fernandes Barbosa
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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