Lei Nº770 de 30/08/1982
"Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências."
Decreto 1521/82, 1534/82.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos sobre tributos municipais inscritos ou não em dívida ativa serão parcelados pelo Executivo, assim como a redução de multas, juros e correção monetária incidentes sobre os mesmos.
Parágrafo Único - Os débitos relativos a tributos municipais inferiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) são cancelados.
Art. 2º - O prazo para parcelamento e redução de multas, juros e correção monetária será a partir da publicação desta lei, até o dia 31 de dezembro de 1982.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de agosto de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Os débitos sobre tributos municipais inscritos ou não em dívida ativa serão parcelados pelo Executivo, assim como a redução de multas, juros e correção monetária incidentes sobre os mesmos.
Parágrafo Único - Os débitos relativos a tributos municipais inferiores a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) são cancelados.
Art. 2º - O prazo para parcelamento e redução de multas, juros e correção monetária será a partir da publicação desta lei, até o dia 31 de dezembro de 1982.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 dias do mês de agosto de 1982.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL