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Lei Nº2419 de 28/03/2008


"Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências. "

LEI Nº 2690/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3190/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ARTIGO 2º)
LEI Nº 3378/2014 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3913/2019 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4438/2022 - Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 2419/2008
DECRETO Nº 8134/2015 - Estabelece normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, em número de 370 (trezentos e setenta) e 140 (cento e quarenta) empregos, respectivamente, com nível de vencimento I, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990, e suas alterações.

Art. 2º Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 3º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades.

§ 1º Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenharem as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere ao § 4º do art. 198 da Constituição da República, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela Administração do Município.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no parágrafo anterior.

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:

I - residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se “área” o espaço geográfico definido pelo Gestor Municipal, através de estudos de territorialização.

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos Agentes que, em 05 de outubro de 2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, estar residindo na sua área de atuação.

Art. 6º A descrição do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, qualificação mínima, lotação, descrição sumária, atribuições principais, jornada, nível de vencimento e forma de provimento encontram-se no Anexo I que integra esta Lei.

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob responsabilidade do Gestor Municipal.

Art. 8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do emprego público:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos Agentes que, em 05 de outubro de 2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 9º A descrição do emprego público de Agente de Combate às Endemias, qualificação mínima, lotação, descrição sumária, atribuições principais, jornada, nível de vencimento e forma de provimento encontram-se no Anexo II que integra esta Lei.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde disciplinirá as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde e de controle de vigilância a que se referem os arts. 4º e 7º, e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do art. 5º, e no inciso I do art. 8º, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, que serão adotados pelo Município, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 12. A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV - não haver obtido aprovação no curso introdutório de formação inicial e continuada, estabelecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Serviço de Vigilância em Saúde do Município;

V - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, a ser apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde;

VI - em decorrência da interrupção ou suspensão dos Programas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a preencher o número de vagas criadas por esta lei.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de março de 2008.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE


Nome do Emprego: Agente Comunitário de Saúde - ACS.

Qualificação Mínima: Ensino fundamental completo; conclusão, com aproveitamento, do curso introdutório de formação inicial e continuada; e residir na área da comunidade em que atuar.

Unidade de Lotação: Secretaria Municipal de Saúde.

Descrição sumária: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Atribuições principais:

1 - Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

2 - Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;

3 - Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

4 - Estimular a comunidade à participação nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

5 - Realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

6 - Participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;

7 - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

8 - Trabalhar com adscrição de famílias em bases geográficas definidas, as micro-áreas;

9 - Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

10 - Cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados;

11 - Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

12 - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;

13 - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e

14 - Cumprir com as atribuições definidas para os Agentes Comunitários de Saúde em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue.

Carga Horária: 8 (oito) horas diárias.

Nível de Vencimento:
Nível de vencimento I, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal n.º 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações.

Forma de Provimento: aprovação em Teste de Seleção Pública.


ANEXO II

DESCRIÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS



Nome do Emprego Público: Agente de Combate às Endemias (ACE).

Qualificação Mínima: haver concluído o ensino fundamental e conclusão, com aproveitamento, do curso introdutório de formação inicial e continuada.

Unidade de Lotação: Secretaria Municipal de Saúde.

Descrição sumária: Exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Atribuições principais:

1 - realizar pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos nos municípios infestados e em armadilhas e pontos estratégicos nos municípios não afetados;

2 - realizar a eliminação de criadouros, tendo como método de primeira escolha, controle mecânico (remoção, destruição, vedação, etc);

3 - executar o controle focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica;

4 - orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;

5 - utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação;

6 - repassar ao supervisor da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados;

7 - manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;

8 - registrar as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos;

9 - comunicar seu itinerário diário de trabalho ao Posto de Abastecimento (PA);

10 - encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.

Carga Horária: 08 (oito) horas diárias.

Nível de Vencimento:
Nível de vencimento I, de que trata a Tabela V-A da Lei Municipal nº 1.128, de 07 de agosto de 1990 e suas alterações.

Forma de Provimento: aprovação em Teste de Seleção Pública.

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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