Lei Nº2427 de 03/04/2008
"Dispõe sobre o desmembramento de Lotes Urbanos e dá outras providências."
LEI Nº 2627/2009 - REVOGAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei n.º 2.427, de 03 de abril de 2008:
Art. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação das vias existentes.
Art. 2º. Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
II - os lotes deverão fazer parte de loteamentos aprovados.
Art. 3º. O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças e parques, limítrofes da área a ser desmembrada;
II - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números e letras, quando for o caso, e indicação precisa das quadras;
III - situação existente e situação proposta;
IV - indicação em escala que será de 1/500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala;
V - memorial descritivo das áreas;
VI - assinatura dos proprietários e responsável técnico pelo projeto;
Parágrafo único. A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4°. As edificações existentes nos lotes não serão parte integrante para aprovação dos projetos de desmembramento.
Art. 5°. Todos os lotes situados em loteamentos aprovados terão direito a aprovação do projeto de desmembramento desde que estejam edificados. No caso dos lotes sem edificação respeitará o limite de 50% de declividade.
Art. 6°. Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal de Ipatinga acompanhado com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade registrado em cartório;
II - cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;
III - cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.545, de 13 de outubro de 1.997.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de abril de 2008.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
Art. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou ampliação das vias existentes.
Art. 2º. Os desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - lotes de área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros);
II - os lotes deverão fazer parte de loteamentos aprovados.
Art. 3º. O projeto de desmembramento deverá conter:
I - a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças e parques, limítrofes da área a ser desmembrada;
II - identificação dos lotes a serem desmembrados e seus confrontantes, com seus respectivos números e letras, quando for o caso, e indicação precisa das quadras;
III - situação existente e situação proposta;
IV - indicação em escala que será de 1/500, salvo quando o tamanho do lote exigir outra escala;
V - memorial descritivo das áreas;
VI - assinatura dos proprietários e responsável técnico pelo projeto;
Parágrafo único. A indicação do formato deverá atender as exigências ditadas pelo órgão municipal competente.
Art. 4°. As edificações existentes nos lotes não serão parte integrante para aprovação dos projetos de desmembramento.
Art. 5°. Todos os lotes situados em loteamentos aprovados terão direito a aprovação do projeto de desmembramento desde que estejam edificados. No caso dos lotes sem edificação respeitará o limite de 50% de declividade.
Art. 6°. Para aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal de Ipatinga acompanhado com os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade registrado em cartório;
II - cópia da carteira de identidade e CPF ou CNH;
III - cópia da ART (anotação de responsabilidade técnica).
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.545, de 13 de outubro de 1.997.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de abril de 2008.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE