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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº785 de 19/04/1983


"Cria e extingue órgão da Administração Municipal direta e indireta e dá outras providências."

DECRETOS Nº 1643/83, 1671/83, 1703/83
DECRETO Nº 1.835/1984 - Dispõe sobre alteração no plano da execução orçamentária constante da Lei Municipal nº 810, de 28 de novembro de 1983, e dá outras providências.
O Povo Do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 1º - Fica extinta a Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social Professor Lucas Machado, criada pela Lei nº 258, de 22 de agosto de 1970.

Parágrafo Único - Os bens, direitos e obrigações da Fundação reverterão, na forma da lei, ao Município.

Art. 2º - O Prefeito Municipal designará um incorporador que se encarregará, na forma da lei, de tomar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único.

Art. 3º - Os servidores daquela Fundação serão demitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei, podendo ser admitidos na Prefeitura Municipal, observadas as disposições pertinentes a serem aprovadas em lei.

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado, na forma da legislação específica, a promover a dissolução da CURVA - Companhia Urbanizadora Vale do Aço, autorizada a constituir-se pela Lei Municipal nº 603, de 5 de janeiro de 1978, ficando revogada a autorização.

Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir ações de terceiros, por seu valor nominal, ou mediante desapropriação.

SEÇÃO II - DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 5º - Ficam extintos, na Prefeitura Municipal, os seguintes órgãos:

I - a Coordenadoria Administrativa;

II - as seguintes unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação: a) Divisão de Cultura; b) Coordenação Pedagógica; c) Coordenação de Assistência Educacional; d) Seção de Merenda Escolar; e) Seção de Material Escolar; f) Seção de Concessão de Bolsas de Estudo; g) Unidade de Ensino de 2º Grau.

III - a seguinte unidade administrativa do Gabinete do Prefeito: a) Seção de Integração Social.

§ 1º - À Divisão de Assistência ao Educando compete a realização das atividades de Merenda Escolar e de Material Escolar.

§ 2º - Será de competência da Coordenadoria de Assuntos Comunitários a concessão de bolsas de estudo.

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I - CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 6º - Fica criada a Secretaria Municipal de Saúde, com subordinação direta ao Prefeito Municipal.

§ 1º - À Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação de serviços de saúde e de assistência médico-odontológica à comunidade, segundo os planos aprovados.

§ 2º - O Prefeito, até que a organização da Secretaria Municipal de Saúde seja estabelecida em lei, poderá contratar pessoal técnico para a Secretaria até o limite de 30 (trinta) servidores, observando-se, quanto a salário e jornada de trabalho, a correlação com os níveis da Prefeitura e as limitações legais.

SEÇÃO II - CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

Art. 7º - Fica criada, diretamente subordinada ao Prefeito, a Coordenadoria de Assuntos Comunitários.

Parágrafo Único - À Coordenadoria de Assuntos Comunitários compete coordenar projetos e apoiar a Comunidade na solução de seus problemas e na consecução de seus objetivos nas áreas de assistência e promoção social, de cultura e de esportes e recreação.

Art. 8º - Fica criado o Conselho Comunitário de Ipatinga, a nível consultivo do Prefeito, visando à formulação da política de desenvolvimento comunitário em áreas de assistência e promoção social, de cultura e de esportes e recreação.

§ 1º - São membros natos do Conselho Comunitário de Ipatinga:

a) o Prefeito, seu Presidente;

b) o Chefe da Coordenadoria de Assuntos Comunitários, seu Vice-Presidente e Secretário Executivo;

c) o Superintendente de Planejamento.

§ 2º - Integrarão também o Conselho 11 (onze) membros designados pelo Prefeito, escolhidos da seguinte forma:

a) 2 (dois) membros, por indicação da Câmara Municipal; b) 2 (dois) membros provindos de associações comunitárias; c) 2 (dois) membros provindos de associações de classe; d) 5 (cinco) membros provindos das comunidades de bairros.

§ 3º - Será de prazo indeterminado o mandato dos membros a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente e funcionará de acordo com o seu regimento interno.

§ 5º - Aos membros do Conselho de que trata o § 2º poderá ser deferida gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de referência, por reunião a que comparecerem, até o máximo de duas gratificações por mês.

§ 6º - As reuniões do Conselho serão abertas, tendo direito a voz quem especialmente convocado.

SEÇÃO III - DA SECRETARIA GERAL

Art. 9º - Fica criada, com subordinação direta ao Prefeito, a Secretaria Geral.

Parágrafo Único - À Secretaria Geral compete preparar e controlar a correspondência do Prefeito e os atos administrativos, exceto portarias relativas a servidores, de competência do Órgão de Pessoal.

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 10 - Da extinção dos órgãos referidos nos artigos 1º e 5º desta lei decorrerá, automaticamente, a extinção das chefias respectivas, bem como das chefias das unidades administrativas subordinadas.

Art. 11 - Fica extinta a função de Chefe de Divisão II, com lotação na Divisa do Turismo.

CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 12 - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Saúde, no regime estatutário, nível XX, da Tabela de Salários de que trata a Lei 668, de 19 de dezembro de 1979, privativo de médico e de livre escolha do Prefeito.

Art. 13 - Ficam criados o cargo de Chefe da Coordenadoria de Assuntos Comunitários, no regime estatutário, e 6 (seis) funções de Coordenador de Assuntos Comunitários, respectivamente no nível XX e no nível XVII da Tabela de Salários de que trata a Lei 668, de 19 de dezembro de 1979, de livre escolha do Prefeito entre pessoas de larga vivência em área das mencionadas no parágrafo único do artigo 7º desta lei.

Art. 14 - Fica criado o cargo de Chefe da Secretaria Geral do Gabinete, no regime estatutário, nível XVII da Tabela de Salários de que trata a Lei 668, de 19 de dezembro de 1979, de livre escolha do Prefeito entre diplomados em curso superior.

Art. 15 - Fica criada 1 (uma) função de Comprador, de livre escolha do Prefeito, no nível XVI da Tabela de Salários de que trata a Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 16 - Ficam criadas mais 3 (três) funções na classe de Advogado, de que trata a Lei nº 668, de 19 de dezembro de 1979.

CAPÍTULO V - CRIAÇÃO DO ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

Art. 17 - Fica criada a Superintendência de Planejamento - SUPLAN, com autonomia restrita aos termos desta lei, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal.

Art. 18 - À Superintendência compete:

I - planejar o desenvolvimento do Município com base na integração sistemática dos fatores que o determinam, de ordem institucional, física, social e econômica;

II - executar os planos e programas relacionados com o desenvolvimento físico, econômico e institucional do Município;

III - executar os serviços de reforma de prédios e de reparo de vias públicas;

IV - implantar os serviços de limpeza e conservação de vias públicas e de praças, parques e jardins;

V - implantar os serviços de fiscalização do patrimônio imobiliário do Município e de fiscalização de obras e posturas.

Parágrafo único - Implantados os serviços de que tratam os incisos IV e V deste artigo, tais serviços constituirão novo órgão da administração indireta, mediante aprovação em lei.

Art. 19 - À atribuição da Superintendência inclui:

I - elaborar planos e programas nas áreas de saúde, assistência médico-odontológica, assistência e promoção social, educação, comunicação, cultura, esportes, recreação e lazer, estabelecendo as diretrizes, metas e limites das atividades;

II - fornecer assistência técnica aos demais órgãos da Administração Municipal e, inclusive, ceder-lhes técnicos para a realização das atividades de sua competência;

III - elaborar os estudos de oportunidades do Município nos diversos setores da economia, realizá-los ou promover a sua realização;

IV - elaborar estudos que visem à obtenção de recursos e iniciativas que promovam o desenvolvimento do Município;

V - organizar o sistema estatístico das atividades da Administração Municipal e dos fatores e informações pertinentes ao desenvolvimento do Município;

VI - elaborar a proposta anual de orçamento e o plano plurianual de investimentos;

VII - elaborar e acompanhar os projetos dos códigos de zoneamento, loteamento e edificações, tributário e de posturas municipais;

VIII - promover a aprovação, por Decreto, de projetos de loteamento, de urbanização de área e de subdivisão ou fusão de lotes;

IX - realizar as obras da Administração Municipal;

X - planejar, organizar e executar outros serviços e atividades que se inserem em sua competência estabelecida no artigo anterior.

SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 20 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento é órgão consultivo do Prefeito e órgão deliberativo da Superintendência, nos termos do regulamento que adotar, observadas as disposições desta lei.

Art. 21 - São membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I - o Prefeito Municipal, seu Presidente;

II - o Superintendente de Planejamento, seu Vice-Presidente;

III - os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete e o Chefe da Coordenadoria de Assuntos Comunitários.

Art. 22 - Integrarão, ainda, o Conselho 5 (cinco) representantes da comunidade, sendo 2 (dois) indicados pela Câmara Municipal e os demais livremente escolhidos pelo Prefeito.

§ 1º - Será de prazo indeterminado o mandato dos membros do Conselho de que trata este artigo.

§ 2º - Aos membros do Conselho de que trata este artigo poderá ser deferida gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de referência, por reunião a que comparecerem, até o máximo de duas gratificações por mês.

Art. 23 - O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 24 - O Conselho funcionará de acordo com o regimento interno que adotar, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 25 - O Conselho se reunirá por convocação de seu Presidente, por indicação do Superintendente de Planejamento ou a pedido de membro mencionado no inciso III do artigo 21 desta lei.

SEÇÃO III - DO SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO

Art. 26 - O Superintendente de Planejamento é o órgão executivo da Superintendência de Planejamento, incumbindo-lhe a direção das unidades administrativas que lhe forem subordinadas.

§ 1º - O Superintendente de Planejamento será livremente escolhido pelo Prefeito Municipal entre diplomados em curso superior, de comprovada experiência nas áreas de planejamento e direção superior.

§ 2º - O Superintendente de Planejamento sucederá o Secretário Municipal de Planejamento em todas as suas incumbências e prerrogativas.

SEÇÃO IV - DA AUTONOMIA

Art. 27 - A autonomia da Superintendência de Planejamento se entenderá exclusivamente no sentido de que se lhe faculta:

I - organizar-se e executar suas atividades, tendo em vista os objetivos que lhe comete esta lei.

II - organizar e prover o seu quadro de pessoal, que será exclusivamente técnico-científico e de chefia e estabelecer-lhe o salário.

Art. 28 - No quadro de pessoal da Superintendência de Planejamento, as classes identificarão exclusivamente as seguintes áreas:

I - engenharia e arquitetura; II - tipografia e desenho; III - economia e estatística; IV - planejamento, organização e direção.

§ 1º - Observado a qualificação técnica, servidores da prefeitura poderão ser transferidos para o quadro de pessoal da Superintendência de Planejamento.

§ 2º - O pessoal não abrangido pelas categorias mencionadas neste artigo, indispensável aos serviços da Superintendência, será recrutado nos quadros de pessoal da Prefeitura.

§ 3º - Será de 8 (oito) horas a jornada obrigatória de trabalho a ser cumprida na Superintendência de Planejamento.

§ 4º - Será o da Consolidação das Leis do Trabalho o regime jurídico a ser adotado para o pessoal admitido na Superintendência.

SEÇÃO V - DAS DIRETRIZES

Art. 29 - A Superintendência trabalhará por projetos, descentralizando, sempre que possível, o exercício de sua competência, podendo contratar empresas e técnicos, na forma da lei.

Art. 30 - A Superintendência ater-se-á, inteira e integralmente, às suas atividades-fins, sendo de responsabilidade exclusiva da Prefeitura a realização das atividades-meio necessárias ao seu funcionamento.

Art. 31 - A Superintendência deverá coordenar-se, de modo sistemático, com entidades de planejamento e desenvolvimento de todos os níveis de governo, propondo convênios que visem ao desenvolvimento do Município e da Região.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Para que a Coordenadoria de Assuntos Comunitários possa alcançar as finalidades que lhe são determinadas nesta lei, poderá o Executivo firmar convênio com entidades e associações comunitárias, mediante autorização legislativa, tendo por objeto a atuação na área de assistência e promoção social, incluindo a utilização das dependências, instalações e equipamentos do patrimônio municipal.

Art. 33 - O Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, projetos de lei contendo o Regulamento de Organização Geral e o Regulamento de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal, com a pormenorização tecnicamente recomendada.

Art. 34 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica autorizada ao Executivo a abertura de Crédito Especial no valor de Cr$ 3.226.401.000,00 (três bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros).

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias do orçamento vigente, nos respectivos órgãos, unidades, programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme discriminação abaixo, até o montante do crédito, ou a cobrir a despesa com recursos provenientes do superávit financeiro ou excesso de arrecadação, desde que não comprometidos:

ÓRGÃO: 04 - Coordenadoria Administrativa UNIDADE: 00 - Coordenadoria Administrativa

PROGRAMA

03070202-03 - Coordenação Administrativa
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

03070212-02 - Contribuições a Entidades de Pesquisas e Assessoria
2.3.3.1 - Subvenções Sociais

07390312-01 - Contribuição para a AMVA
3.2.2.4 - Transf. a Inst. Multigovernamentais

13070212-01 - Administração de Saúde e Assistência Social
3.2.1.1 - Transf. Operacionais

13754282-01 - Atendimento Médico de Urgência
3.2.1.1 - Transf. Operacionais

13754282-02 - Assist. Médica Odontológica e Ambulatorial
3.2.1.1 - Transf. Operacionais

13754292-01 - Educação Sanitária e Campanhas de Saúde
3.2.1.1 - Transf. Operacionais

15814832-01 - Assistência Sócio Educativa ao Menor
3.2.1.1 - Transf. Operacionais
3.2.3.1 - Subvenções Sociais
4.3.3.1 - Auxílio para Despesas de Capital

15824922-01 - Assistência Social Geral
3.2.1.1 - Transf. Operacionais

UNIDADE: 01 - Divisão de Organização e Métodos

PROGRAMA

03090432-01 - Organização e Racionalização de Trabalhos
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

ÓRGÃO : 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO UNIDADE : 00 - GABINETE DO SECRETÁRIO

PROGRAMA

03090212-01 - Administração do Gab. do Secretário de Planejamento
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

UNIDADE : 01 - ASSESSORIA TÉCNICA DE PLANEJAMENTO

PROGRAMA

10583232-01 - Planejamento Geral do Município
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

UNIDADE : 02 - DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

PROGRAMA

03070251-01 - Const. Inst. e Ref. Prédios Administrativos
4.1.1.0 - Obras e Instalações

08420251-01 - Const. Ampl. e Reforma de Unidades de Ensino
4.1.1.0 - Obras e Instalações

08462281-01 - Const. Centros Esport. Recreat. e Culturais
4.1.1.0 - Obras e Instalações

08482471-01 - Construção de Monumentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10574861-01 - Const. de Habitações Populares
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10581051-01 - Proteção de Morros e Encostas
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10583232-02 - Progr. e Const. de Obras Públicas e Serviços Urbanos
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10583232-03 - Mapeamento e Avaliação
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10583281-01 - Parque Ipanema - Arborização e Equipamentos
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10583281-02 - Reflorest. de Áreas Livres e Arborização de Vias
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10585751-01 - Pavimentação, Drenagens e Obras de Arte em Vias Públicas
4.1.1.0 - Obras e Instalações

UNIDADE : 02 - DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE

PROGRAMA

10585751-02 - Construção de Muros e Passeios
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10603252-01 - Limpeza de Vias Públicas e Coleta de Lixo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10603261-01 - Const. Ampl. e Reforma de Cemitérios
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10603271-01 - Extensão e Melhoria Rede de Iluminação Pública
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10603281-01 - Construção de Praças e Jardins
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10603282-01 - Conservação de Praças, Parques e Jardins
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10915731-01 - Sinalização e Proteção de Tráfego e Veículos
4.1.1.0 - Obras e Instalações

10915752-01 - Conservação de Vias Urbanas
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10915761-01 - Abrigos em Pontos de Ônibus
4.1.1.0 - Obras e Instalações

13160961-01 - Const. de Feiras, Mercados e Centros de Abastecimento
4.1.1.0 - Obras e Instalações

13764481-01 - Retificação e Drenagem de Cursos D'água
4.1.1.0 - Obras e Instalações

13764491-01 - Rede de Esgotos Sanitários
4.1.1.0 - Obras e Instalações

13764492-01 - Participação da Tarifa de Esgoto Sanitário
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

16885341-01 - Pavimentação de Rodovias
4.1.1.0 - Obras e Instalações

16885341-02 - Restauração de Rodovias
4.1.1.0 - Obras e Instalações

16885341-03 - Obras de Artes Especiais em Rodovias
4.1.1.0 - Obras e Instalações

16885341-04 - Const. Abertura e Retificação de Rodovias
4.1.1.0 - Obras e Instalações

16885342-01 - Conservação de Estradas e Pontes
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

UNIDADE : 03

PROGRAMA

10573232-01 - Fiscalização de Edificações e Posturas Municipais
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10600212-01 - Fiscalização dos Serviços Concedidos
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

10603272-01 - Manut. e Fiscalização da Rede de Iluminação Pública
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

UNIDADE : 04

PROGRAMA

03090442-01 - Cadastro Geral do Município
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

ÓRGÃO : 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIDADE : 02 - DIVISÃO DE ENSINO

PROGRAMA

08452132-01 - Operação e Manut. do Ensino Supletivo
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

08452132-02 - Alfabetização Funcional e Educ. Integrada
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.2.3.1 - Subvenções Sociais

08472352-01 - Avaliação, Concessão e Controle de Bolsas de Estudo
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.2.5.4 - Apoio Financeiro a Estudantes

08474282-01 - Assistência Médica Odontológica Escolar
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo

UNIDADE : 03

PROGRAMA

08462242-01 - Auxílio a Entidades e Promoções Culturais e Esportivas
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
3.2.3.1 - Subvenções Sociais

08482472-01 - Administração e Informações Turísticas
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

08481472-02 - Promoções Culturais
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

08482472-04 - Manutenção da Escola Municipal de Música e Canto
3.1.1.1 - Pessoal Civil
3.1.1.3 - Obrigações Patronais
3.1.2.0 - Material de Consumo
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
4.1.2.0 - Equipamento e Material Permanente

§ 2º - Ficam consolidadas para os órgãos criados e suas respectivas unidades, as mesmas categorias econômicas, programas, subprogramas, projetos e atividades anuladas no parágrafo anterior, permitindo-se a adaptação programática, observado o critério e a distinção de sua finalidade institucional.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Título II, da Lei nº 601, de 23 de dezembro de 1977.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 dias do mês de abril de 1983.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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