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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº786 de 19/04/1983


"Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências".

Revogada pela Lei nº 1960/2002
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo mensal de energia elétrica seja superior a 30 KWh, situado em logradouro já servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha servir-se.

Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, do Valor Padrão de Referência, substutivo do Salário-Mínimo, estabelecido para o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor Padrão de Referência, na seguinte proporção:

a) 0,5% (meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 31 a 50 KWh, por mês;

b) 1,0% (um por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 51 a 100 KWh, por mês;

c) 1,5% (um e meio por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir de 101 a 200 KWh, por mês;

d) 2,0% (dois por cento) do contribuinte cujo imóvel consumir mais de 200 KWh, por mês.

Art. 4º - O produto da taxa, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º - A cobrança da taxa, relativa ao artigo 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares do consumo de energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo - desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO.

Art. 6º - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Iluminação Pública.

§ 2º - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º - O "superávit" eventual, verificado entre o montante faturado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município caso a Prefeitura autorize.

Art. 7º - A cobrança da taxa, referente ao artigo 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 dias do mês de abril de 1983.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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