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Decreto Nº0458 de 06/09/1973


"Estabelece o Regulamento do Cemitério Parque Senhora da Paz."

DECRETO Nº 7835/2014 - ALTERAÇÃO DO ART. 10
DECRETO Nº 8137/2015 - REVOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Ipatinga , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei Municipal nº 421, de 07 de maio de 1973.

Decreta:

Regulamento do Cemitério- Parque Senhora da Paz.

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este Regulamento aplica-se a todos os titulares, beneficiários do direito de uso, contratantes, visitantes e funcionários do cemitério- Parque Senhora da Paz.

Artigo 2º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz destina- se à inumação sem astentação arquitetônico, não sendo permitida a particulares a execução de qualquer obra ou serviço.

Artigo 3º - As sepulturas serão construídas de acordo com modelos e especificações da Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA), e serão assinaladas unicamente, com placa numérica uniforme.

Parág. 1º - Quando se tratar de inumação em área destinada à perpetuação, será permitida a substituição da placa numérica por placa numérica nominal.

Parág. 2º - A placa numérica-nominal observará o modelo adotado pela SUDIPA, sendo sua confecção de responsabilidade do particular e sua colocação, de responsabilidade da administração do cemitério.

Parág. 3º - As placas serão fixadas na sepultura, obliquamente ao chão, com afastamento não superior a 5 cm (cinco centímetro) e angulo não superior a 5º (cinco graus).

CAPITULO II
Da Divisão da Necrópole

Artigo 4º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz, quanto à destinação de áreas e o regime de concessão de sepulturas, conterá:

área destinada à perpetuação de sepulturas;

áreas destinadas à inumação temporária, com as seguintes subdivisões:

II. a- para o sepultamento de adultos;

II. b- para o sepultamento de infantes;

área destinada ao sepultamento de fetos e recém- nascidos;

área reservada para sepultamento em casos de epidemias ou grandes catástrofes;

área reservada para sepultamento de partes de corpos humanos, resultantes de cirurgias.

Parág. 1º - A subdivisão de área de que trata o artigo far-se-á de acordo com a planta anexa que poderá ser alterada por solicitação da administração do cemitério, ouvida a SUDIPA e observadas as disposições do artigo.

Parág. 2º - para os efeitos do artigo serão considerados infantes as crianças de idade inferior a 14 (quatorze) anos e recém nascidos, os infantes até 1 (um) ano de idade.

Parág 3º- Na concessão de sepulturas, não poderá haver distinção de religião, raça, cor ou classe social.

CAPITULO III
Das inumações

Seção I - Das inumações em geral

Artigo 5º - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.

Parág único - No caso de cadáver de fora do Município exigir-se-á, também, atestado da autoridade competente local em que se deu o falecimento, em que se declarem a identidade do morto e a respectiva “causa-mortis.”

Artigo 6º- Os sepultamentos não poderão ser procedidos antes de 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, a não ser quando:

I - a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidemia;
II - o cadáver apresentar sinais putrefação.

Artigo 7º - Nenhum cadáver permanecerá insepulto após 36 (trinta e seis) horas do falecimento, sem expressa ordem da autoridade judicial ou policial competente.

Artigo 8º - As inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração.

Artigo 9º - As inumações serão feita em sepulturas separadas, com as exceções previstas neste regulamento.

Seção II - Das inumações temporárias

Artigo 10º - As sepulturas das áreas destinadas à inumação temporária serão concedidas por 5 (cinco) anos.

Parág único - As sepulturas de que trata o artigo não poderão ser perpetuadas, permitindo-se, entretanto, a transferências dos restos mortais para sepulturas perpétuas.

Seção III - Das inumações em área destinada à perpetuação de sepulturas.

Artigo 11º - As sepulturas da área destinada à perpetuação terão jazigos duplos, podendo ser concedidas ou vendidas.

Parág 1º - A concessão, observando este regulamento, dará direito:

a dois sepultamento;
à perpetuação;
à colocação de placas numéricas-nominal
à transferência de restos mortais de outros cemitérios.

Parág 2º - para a Segunda inumação ou transferências de restos mortais, exigir-se-á do concessionário o pagamento da sepultura, além das tarifas cabíveis pelos serviços.

Parág 3º - A concessão dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, em que não poderá ser utilizada a sepultura, exceto na hipótese do parágrafo anterior .

Artigo 12º - A condição de perpetuidade de uma sepultura dar-se-á com a sua aquisição.

Parág 1º- cada sepultura terá um único titular.

Parág 2º - Do título de propriedade, além dos nomes dos beneficiários, constará.

I - a obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;

II - a aceitação do tipo uniforme de sepultura, à época adotado pela administração Municipal;

III - a aceitação da possibilidade de transferências de restos mortais para outra sepultura ou cemitério, por motivo de relevante interesse público ou exigência técnica;

IV - a obrigação de comunicação à administração Municipal a transferência de propriedade.

Artigo 13º - A transferência de titularidade de direitos sobre sepulturas perpétua será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente considerada concluída e válida após comunicação à administração Municipal.

Artigo 14º - A sepultura, cujo titular seja pessoa física, destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres destes e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.

Parág único - No caso do falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa mortis” perante a administração do cemitério, retificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.

Artigo 15º - No caso de o titular de direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia que poderá ocorrer, caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções da pessoa jurídica à administração.

Parág único - Na hipótese prevista neste artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao suplemento dos cadáveres dos sócios, diretores e empregados da empresa jurídica, e respectivos familiares.

Artigo 16º - Nas sepulturas perpétuas serão permitidos dois sepultamentos, sem a necessidade de prazo entre eles.

Artigo 17º - Decorrido o prazo de que trata o artigo 19, após a única ou ultima exumação, as sepulturas perpétuas poderão ser reabertas para novos sepultamentos, depositando-se os restos mortais em urnas separadas, no ossuário da própria sepultura.

Artigo 18 º- Cada sepultura perpétua poderá conter os restos mortais de, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas.

Parág único - Atingindo o limite do artigo, somente serão permitidos novos sepultamentos, se autorizada, pelo proprietário, a transferência de restos mortais para nichos de ossuários geral.

CAPITULO IV
Das Exumações

Artigo 19º - Fora os casos de investigações policial ou transferências de restos mortais, só serão permitida a exumação de cadáveres inumados no Cemitério - Parque Senhora da Paz após 5 (cinco) anos da data do sepultamento.

Parág único - Nas sepulturas onde foram feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.

Artigo 20º - A exumação poderá ser feita, a pedido ou “ex- offício.”

Artigo 21º - O requerimento de exumação deverá ser acompanhado de documentos que comprovem:

I - razão de pedido;

II - qualidade do requerente que lhe autorize o pedido;

III - consentimento da autoridade policial, se a exumação for feita para trasladação dos restos mortais para outro local;

IV - consentimento da autoridade consular competente, se for feita para trasladação dos restos mortais para outro país.

Artigo 22º - Compete à chefia do cemitério - Parque Senhora da Paz determinar a realização de exumações “ex- offício” em todas as sepulturas concedidas, ao termino do prazo de que trata o artigo 19.

Parágrafo único - A medida determinada no artigo poderá ser procedida, por conveniência da Administração Municipal, de comunicação aos interessados.

Artigo 23º - Os restos mortais resultantes da exumação definitiva serão incinerados ou depositados no ossuário geral. Permitindo-se, também, a sua transferência para nichos de ossuário, mediante requerimento.

CAPITULO V
Da trasladação

Artigo 24º - Para os fins deste regulamento, considera-se trasladação e transferência de restos mortais para o Cemitério - Parque Senhora da Paz, ou deste, para outros locais.

Parágrafo 1º - A trasladação para o Cemitério - Parque Senhora da Paz só será permitida para sepulturas perpétuas.

Parágrafo 2º - A trasladação do Cemitério - Parque Senhora da paz para outros locais, só será permitida após o prazo de que trata o artigo 19.

Parágrafo 3º - A trasladação somente será feita à vista de guia da autoridade competente.

CAPITULO VI
Do Velório

Artigo 25º - Será permitida a realização de velório na capela do Cemitério - Parque Senhora da Paz.

Parágrafo 1º - A realização de velório na capela do cemiterio- Parque Senhora da Paz. Será previamente estabelecida entre as partes e a administração do cemitério.

Parágrafo 2º - Compete à administração do cemitério com aceite dos interessados, a direção dos velórios, que serão feitos uniformemente e exclusivamente com os materiais, equipamentos e instalações da capela.

Parágrafo 3º - Durante a realização do velório, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, desde que não seja contrárias à lei ou à moral pública e não afetem a execução dos serviços.

CAPITULO VII
Dos Serviços e Tarifas

Artigo 26º - No Cemitério - Parque Senhora da Paz, nenhum serviço será prestado gratuitamente, com as exceções previstas no artigo seguinte.

Parágrafo 1º - As tarifas relativas aos serviços são as constantes do anexo I.
Parágrafo 2º - Nenhum serviço será prestado sem o prévio pagamento da respectiva tarifa.

Artigo 27º - Serão gratuitos os seguintes serviços.

I - a inumação de indigentes;

II - o sepultamento de fetos;

III - o sepultamento de partes de corpos humanos resultantes de cirurgias;

IV - a exumação “ex-offício” e as decorrentes de investigação policial

Parágrafo único - A condição de indegência será atestada pela Fundação Municipal de Saúde e Bem- Estar Social Prof. Lucas Machado.

CAPITULO VIII
Dos Registros

Artigo 28º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz terá, obrigatoriamente, os seguintes registros:

I - livro de registro de inumações;

II - livre de registro de sepultamento de parentes;

III - livro de registro das aquisições de sepulturas;

Parágrafo 1º - Nos casos de inumações e sepultamento de partes, os registros indicarão, pelo menos a data ocorrência e o nome, filiação, idade e sexo do morto, bem como o número da certidão de óbito.

Parágrafo 2º - No caso das sepulturas perpétuas, o registro conterá o nome e endereço do titular e as transferências de domínio ocorridas.

Artigo 29º - O controle de exumações e de transferências e trasladações de restos mortais será feito mediante a lavratura dos respectivos termos.

Artigo 30º - A administração do cemitério manterá, também, controle administrativo e estatístico de todos os serviços prestados.



Parágrafo 1º - No caso de sepultamento, o controle far-se-á através do livro e de fichas numéricas.

Parágrafo 2º - O controle de utilização das sepulturas far-se-á através de fichas numéricas.

Artigo 31º- Compete a SUDIPA a elaboração, implantação e alteração dos livros, fichas e outros instrumentos de registros e controles dos serviços do cemitério, assim como o treinamento de seu pessoal.

CAPITULO IX
Das Proibições

Artigo 32º - Não se permitira no Cemitério - Parque Senhora da Paz:

I - concessão de servidão, ou o uso só para si, de qualquer rua, passeio ou dependência;

II - o desrespeito aos sentimentos alheios e às convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira aos bons costumes;

III - à perturbação da ordem e tranqüilidade;

IV - a entrada de ébrios, mercadores ambulantes, crianças desamparadas, animais mesmo que acompanhados, bicicletas, motocicletas e caminhões, a não ser quando a serviço do cemitério;

V - a colheita de flores, ramagem dos arbustos, árvores e toda qualidade de planta;

VI - alimentação de pássaros ou qualquer outra forma de animal;

VII - o lançamento de papéis, folhas, pedras , objetos servidos ou qualquer tipo de lixo;

VIII - a afixação anúncios, quadros ou que quer que seja, em muros, portas, grades ou árvores;

IX - a realização de festejos e diversões.

CAPITULO X
Disposições Finais

Artigo 33º - À Administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes aos serviços.

Artigo 34º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz funcionara das 7: 00 às 18: 00 horas, e sua capela-velório, durante 24: 00 horas por dia.

Artigo 35º - Será fornecido uniforme ao pessoal do cemitério. Ao pessoal que trabalha em contato direto com a terra serão fornecidos luvas e calçados especiais, sendo-lhe possibilitado o banho ao final da jornada de trabalho.

Parágrafo 1º - O pessoal mencionado no artigo, “in fine”, será submetido a exames médicos periódicos.

Parágrafo 2º - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração as medidas que se trata do artigo, incluindo a regulamentação do uso de uniforme.

Artigo 36º - Será permitida a colocação de flores e coroas sobre as sepulturas, devendo ser retiradas após 24 (vinte e quatro ) horas.

Artigo 27º - A Administração do cemitério utilizará preferentemente, as sepulturas em que se tiver dado exumações.

Artigo 38º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 39º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Ipatinga, Prefeitura Municipal, aos 06 de Janeiro de 1973.


Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal









Anexo I
Dos Serviços e Tarifas

% do salário mínimo.

a Preço de sepultura perpétua 350%
b Imunações em área destinada à perpetuação 35%
c Inumações em área destinada à inumação temporária 5%
d Exumação 10%
e Abertura de sepultura perpétua para nova inumação 10%
f Guarda de restos mortais em urnas ou nichos 15%
g Trasladação para sepultura do cemitério- parque senhora da paz 35%
h Trasladação do cemitério- parque senhora da paz p/ outro local 25%
i Manutenção de sepultura perpétua 5%
j Realização de velório 50%







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