Decreto Nº0458 de 06/09/1973
"Estabelece o Regulamento do Cemitério Parque Senhora da Paz."
DECRETO Nº 7835/2014 - ALTERAÇÃO DO ART. 10
DECRETO Nº 8137/2015 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 8137/2015 - REVOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Ipatinga , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na lei Municipal nº 421, de 07 de maio de 1973.
Decreta:
Regulamento do Cemitério- Parque Senhora da Paz.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Regulamento aplica-se a todos os titulares, beneficiários do direito de uso, contratantes, visitantes e funcionários do cemitério- Parque Senhora da Paz.
Artigo 2º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz destina- se à inumação sem astentação arquitetônico, não sendo permitida a particulares a execução de qualquer obra ou serviço.
Artigo 3º - As sepulturas serão construídas de acordo com modelos e especificações da Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA), e serão assinaladas unicamente, com placa numérica uniforme.
Parág. 1º - Quando se tratar de inumação em área destinada à perpetuação, será permitida a substituição da placa numérica por placa numérica nominal.
Parág. 2º - A placa numérica-nominal observará o modelo adotado pela SUDIPA, sendo sua confecção de responsabilidade do particular e sua colocação, de responsabilidade da administração do cemitério.
Parág. 3º - As placas serão fixadas na sepultura, obliquamente ao chão, com afastamento não superior a 5 cm (cinco centímetro) e angulo não superior a 5º (cinco graus).
CAPITULO II
Da Divisão da Necrópole
Artigo 4º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz, quanto à destinação de áreas e o regime de concessão de sepulturas, conterá:
área destinada à perpetuação de sepulturas;
áreas destinadas à inumação temporária, com as seguintes subdivisões:
II. a- para o sepultamento de adultos;
II. b- para o sepultamento de infantes;
área destinada ao sepultamento de fetos e recém- nascidos;
área reservada para sepultamento em casos de epidemias ou grandes catástrofes;
área reservada para sepultamento de partes de corpos humanos, resultantes de cirurgias.
Parág. 1º - A subdivisão de área de que trata o artigo far-se-á de acordo com a planta anexa que poderá ser alterada por solicitação da administração do cemitério, ouvida a SUDIPA e observadas as disposições do artigo.
Parág. 2º - para os efeitos do artigo serão considerados infantes as crianças de idade inferior a 14 (quatorze) anos e recém nascidos, os infantes até 1 (um) ano de idade.
Parág 3º- Na concessão de sepulturas, não poderá haver distinção de religião, raça, cor ou classe social.
CAPITULO III
Das inumações
Seção I - Das inumações em geral
Artigo 5º - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.
Parág único - No caso de cadáver de fora do Município exigir-se-á, também, atestado da autoridade competente local em que se deu o falecimento, em que se declarem a identidade do morto e a respectiva “causa-mortis.”
Artigo 6º- Os sepultamentos não poderão ser procedidos antes de 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, a não ser quando:
I - a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidemia;
II - o cadáver apresentar sinais putrefação.
Artigo 7º - Nenhum cadáver permanecerá insepulto após 36 (trinta e seis) horas do falecimento, sem expressa ordem da autoridade judicial ou policial competente.
Artigo 8º - As inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração.
Artigo 9º - As inumações serão feita em sepulturas separadas, com as exceções previstas neste regulamento.
Seção II - Das inumações temporárias
Artigo 10º - As sepulturas das áreas destinadas à inumação temporária serão concedidas por 5 (cinco) anos.
Parág único - As sepulturas de que trata o artigo não poderão ser perpetuadas, permitindo-se, entretanto, a transferências dos restos mortais para sepulturas perpétuas.
Seção III - Das inumações em área destinada à perpetuação de sepulturas.
Artigo 11º - As sepulturas da área destinada à perpetuação terão jazigos duplos, podendo ser concedidas ou vendidas.
Parág 1º - A concessão, observando este regulamento, dará direito:
a dois sepultamento;
à perpetuação;
à colocação de placas numéricas-nominal
à transferência de restos mortais de outros cemitérios.
Parág 2º - para a Segunda inumação ou transferências de restos mortais, exigir-se-á do concessionário o pagamento da sepultura, além das tarifas cabíveis pelos serviços.
Parág 3º - A concessão dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, em que não poderá ser utilizada a sepultura, exceto na hipótese do parágrafo anterior .
Artigo 12º - A condição de perpetuidade de uma sepultura dar-se-á com a sua aquisição.
Parág 1º- cada sepultura terá um único titular.
Parág 2º - Do título de propriedade, além dos nomes dos beneficiários, constará.
I - a obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;
II - a aceitação do tipo uniforme de sepultura, à época adotado pela administração Municipal;
III - a aceitação da possibilidade de transferências de restos mortais para outra sepultura ou cemitério, por motivo de relevante interesse público ou exigência técnica;
IV - a obrigação de comunicação à administração Municipal a transferência de propriedade.
Artigo 13º - A transferência de titularidade de direitos sobre sepulturas perpétua será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente considerada concluída e válida após comunicação à administração Municipal.
Artigo 14º - A sepultura, cujo titular seja pessoa física, destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres destes e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.
Parág único - No caso do falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa mortis” perante a administração do cemitério, retificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.
Artigo 15º - No caso de o titular de direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia que poderá ocorrer, caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções da pessoa jurídica à administração.
Parág único - Na hipótese prevista neste artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao suplemento dos cadáveres dos sócios, diretores e empregados da empresa jurídica, e respectivos familiares.
Artigo 16º - Nas sepulturas perpétuas serão permitidos dois sepultamentos, sem a necessidade de prazo entre eles.
Artigo 17º - Decorrido o prazo de que trata o artigo 19, após a única ou ultima exumação, as sepulturas perpétuas poderão ser reabertas para novos sepultamentos, depositando-se os restos mortais em urnas separadas, no ossuário da própria sepultura.
Artigo 18 º- Cada sepultura perpétua poderá conter os restos mortais de, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas.
Parág único - Atingindo o limite do artigo, somente serão permitidos novos sepultamentos, se autorizada, pelo proprietário, a transferência de restos mortais para nichos de ossuários geral.
CAPITULO IV
Das Exumações
Artigo 19º - Fora os casos de investigações policial ou transferências de restos mortais, só serão permitida a exumação de cadáveres inumados no Cemitério - Parque Senhora da Paz após 5 (cinco) anos da data do sepultamento.
Parág único - Nas sepulturas onde foram feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.
Artigo 20º - A exumação poderá ser feita, a pedido ou “ex- offício.”
Artigo 21º - O requerimento de exumação deverá ser acompanhado de documentos que comprovem:
I - razão de pedido;
II - qualidade do requerente que lhe autorize o pedido;
III - consentimento da autoridade policial, se a exumação for feita para trasladação dos restos mortais para outro local;
IV - consentimento da autoridade consular competente, se for feita para trasladação dos restos mortais para outro país.
Artigo 22º - Compete à chefia do cemitério - Parque Senhora da Paz determinar a realização de exumações “ex- offício” em todas as sepulturas concedidas, ao termino do prazo de que trata o artigo 19.
Parágrafo único - A medida determinada no artigo poderá ser procedida, por conveniência da Administração Municipal, de comunicação aos interessados.
Artigo 23º - Os restos mortais resultantes da exumação definitiva serão incinerados ou depositados no ossuário geral. Permitindo-se, também, a sua transferência para nichos de ossuário, mediante requerimento.
CAPITULO V
Da trasladação
Artigo 24º - Para os fins deste regulamento, considera-se trasladação e transferência de restos mortais para o Cemitério - Parque Senhora da Paz, ou deste, para outros locais.
Parágrafo 1º - A trasladação para o Cemitério - Parque Senhora da Paz só será permitida para sepulturas perpétuas.
Parágrafo 2º - A trasladação do Cemitério - Parque Senhora da paz para outros locais, só será permitida após o prazo de que trata o artigo 19.
Parágrafo 3º - A trasladação somente será feita à vista de guia da autoridade competente.
CAPITULO VI
Do Velório
Artigo 25º - Será permitida a realização de velório na capela do Cemitério - Parque Senhora da Paz.
Parágrafo 1º - A realização de velório na capela do cemiterio- Parque Senhora da Paz. Será previamente estabelecida entre as partes e a administração do cemitério.
Parágrafo 2º - Compete à administração do cemitério com aceite dos interessados, a direção dos velórios, que serão feitos uniformemente e exclusivamente com os materiais, equipamentos e instalações da capela.
Parágrafo 3º - Durante a realização do velório, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, desde que não seja contrárias à lei ou à moral pública e não afetem a execução dos serviços.
CAPITULO VII
Dos Serviços e Tarifas
Artigo 26º - No Cemitério - Parque Senhora da Paz, nenhum serviço será prestado gratuitamente, com as exceções previstas no artigo seguinte.
Parágrafo 1º - As tarifas relativas aos serviços são as constantes do anexo I.
Parágrafo 2º - Nenhum serviço será prestado sem o prévio pagamento da respectiva tarifa.
Artigo 27º - Serão gratuitos os seguintes serviços.
I - a inumação de indigentes;
II - o sepultamento de fetos;
III - o sepultamento de partes de corpos humanos resultantes de cirurgias;
IV - a exumação “ex-offício” e as decorrentes de investigação policial
Parágrafo único - A condição de indegência será atestada pela Fundação Municipal de Saúde e Bem- Estar Social Prof. Lucas Machado.
CAPITULO VIII
Dos Registros
Artigo 28º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz terá, obrigatoriamente, os seguintes registros:
I - livro de registro de inumações;
II - livre de registro de sepultamento de parentes;
III - livro de registro das aquisições de sepulturas;
Parágrafo 1º - Nos casos de inumações e sepultamento de partes, os registros indicarão, pelo menos a data ocorrência e o nome, filiação, idade e sexo do morto, bem como o número da certidão de óbito.
Parágrafo 2º - No caso das sepulturas perpétuas, o registro conterá o nome e endereço do titular e as transferências de domínio ocorridas.
Artigo 29º - O controle de exumações e de transferências e trasladações de restos mortais será feito mediante a lavratura dos respectivos termos.
Artigo 30º - A administração do cemitério manterá, também, controle administrativo e estatístico de todos os serviços prestados.
Parágrafo 1º - No caso de sepultamento, o controle far-se-á através do livro e de fichas numéricas.
Parágrafo 2º - O controle de utilização das sepulturas far-se-á através de fichas numéricas.
Artigo 31º- Compete a SUDIPA a elaboração, implantação e alteração dos livros, fichas e outros instrumentos de registros e controles dos serviços do cemitério, assim como o treinamento de seu pessoal.
CAPITULO IX
Das Proibições
Artigo 32º - Não se permitira no Cemitério - Parque Senhora da Paz:
I - concessão de servidão, ou o uso só para si, de qualquer rua, passeio ou dependência;
II - o desrespeito aos sentimentos alheios e às convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira aos bons costumes;
III - à perturbação da ordem e tranqüilidade;
IV - a entrada de ébrios, mercadores ambulantes, crianças desamparadas, animais mesmo que acompanhados, bicicletas, motocicletas e caminhões, a não ser quando a serviço do cemitério;
V - a colheita de flores, ramagem dos arbustos, árvores e toda qualidade de planta;
VI - alimentação de pássaros ou qualquer outra forma de animal;
VII - o lançamento de papéis, folhas, pedras , objetos servidos ou qualquer tipo de lixo;
VIII - a afixação anúncios, quadros ou que quer que seja, em muros, portas, grades ou árvores;
IX - a realização de festejos e diversões.
CAPITULO X
Disposições Finais
Artigo 33º - À Administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes aos serviços.
Artigo 34º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz funcionara das 7: 00 às 18: 00 horas, e sua capela-velório, durante 24: 00 horas por dia.
Artigo 35º - Será fornecido uniforme ao pessoal do cemitério. Ao pessoal que trabalha em contato direto com a terra serão fornecidos luvas e calçados especiais, sendo-lhe possibilitado o banho ao final da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - O pessoal mencionado no artigo, “in fine”, será submetido a exames médicos periódicos.
Parágrafo 2º - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração as medidas que se trata do artigo, incluindo a regulamentação do uso de uniforme.
Artigo 36º - Será permitida a colocação de flores e coroas sobre as sepulturas, devendo ser retiradas após 24 (vinte e quatro ) horas.
Artigo 27º - A Administração do cemitério utilizará preferentemente, as sepulturas em que se tiver dado exumações.
Artigo 38º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 39º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, Prefeitura Municipal, aos 06 de Janeiro de 1973.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Anexo I
Dos Serviços e Tarifas
% do salário mínimo.
a Preço de sepultura perpétua 350%
b Imunações em área destinada à perpetuação 35%
c Inumações em área destinada à inumação temporária 5%
d Exumação 10%
e Abertura de sepultura perpétua para nova inumação 10%
f Guarda de restos mortais em urnas ou nichos 15%
g Trasladação para sepultura do cemitério- parque senhora da paz 35%
h Trasladação do cemitério- parque senhora da paz p/ outro local 25%
i Manutenção de sepultura perpétua 5%
j Realização de velório 50%
Decreta:
Regulamento do Cemitério- Parque Senhora da Paz.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Regulamento aplica-se a todos os titulares, beneficiários do direito de uso, contratantes, visitantes e funcionários do cemitério- Parque Senhora da Paz.
Artigo 2º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz destina- se à inumação sem astentação arquitetônico, não sendo permitida a particulares a execução de qualquer obra ou serviço.
Artigo 3º - As sepulturas serão construídas de acordo com modelos e especificações da Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA), e serão assinaladas unicamente, com placa numérica uniforme.
Parág. 1º - Quando se tratar de inumação em área destinada à perpetuação, será permitida a substituição da placa numérica por placa numérica nominal.
Parág. 2º - A placa numérica-nominal observará o modelo adotado pela SUDIPA, sendo sua confecção de responsabilidade do particular e sua colocação, de responsabilidade da administração do cemitério.
Parág. 3º - As placas serão fixadas na sepultura, obliquamente ao chão, com afastamento não superior a 5 cm (cinco centímetro) e angulo não superior a 5º (cinco graus).
CAPITULO II
Da Divisão da Necrópole
Artigo 4º - O Cemitério-Parque Senhora da Paz, quanto à destinação de áreas e o regime de concessão de sepulturas, conterá:
área destinada à perpetuação de sepulturas;
áreas destinadas à inumação temporária, com as seguintes subdivisões:
II. a- para o sepultamento de adultos;
II. b- para o sepultamento de infantes;
área destinada ao sepultamento de fetos e recém- nascidos;
área reservada para sepultamento em casos de epidemias ou grandes catástrofes;
área reservada para sepultamento de partes de corpos humanos, resultantes de cirurgias.
Parág. 1º - A subdivisão de área de que trata o artigo far-se-á de acordo com a planta anexa que poderá ser alterada por solicitação da administração do cemitério, ouvida a SUDIPA e observadas as disposições do artigo.
Parág. 2º - para os efeitos do artigo serão considerados infantes as crianças de idade inferior a 14 (quatorze) anos e recém nascidos, os infantes até 1 (um) ano de idade.
Parág 3º- Na concessão de sepulturas, não poderá haver distinção de religião, raça, cor ou classe social.
CAPITULO III
Das inumações
Seção I - Das inumações em geral
Artigo 5º - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que a substitua.
Parág único - No caso de cadáver de fora do Município exigir-se-á, também, atestado da autoridade competente local em que se deu o falecimento, em que se declarem a identidade do morto e a respectiva “causa-mortis.”
Artigo 6º- Os sepultamentos não poderão ser procedidos antes de 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, a não ser quando:
I - a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidemia;
II - o cadáver apresentar sinais putrefação.
Artigo 7º - Nenhum cadáver permanecerá insepulto após 36 (trinta e seis) horas do falecimento, sem expressa ordem da autoridade judicial ou policial competente.
Artigo 8º - As inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração.
Artigo 9º - As inumações serão feita em sepulturas separadas, com as exceções previstas neste regulamento.
Seção II - Das inumações temporárias
Artigo 10º - As sepulturas das áreas destinadas à inumação temporária serão concedidas por 5 (cinco) anos.
Parág único - As sepulturas de que trata o artigo não poderão ser perpetuadas, permitindo-se, entretanto, a transferências dos restos mortais para sepulturas perpétuas.
Seção III - Das inumações em área destinada à perpetuação de sepulturas.
Artigo 11º - As sepulturas da área destinada à perpetuação terão jazigos duplos, podendo ser concedidas ou vendidas.
Parág 1º - A concessão, observando este regulamento, dará direito:
a dois sepultamento;
à perpetuação;
à colocação de placas numéricas-nominal
à transferência de restos mortais de outros cemitérios.
Parág 2º - para a Segunda inumação ou transferências de restos mortais, exigir-se-á do concessionário o pagamento da sepultura, além das tarifas cabíveis pelos serviços.
Parág 3º - A concessão dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, em que não poderá ser utilizada a sepultura, exceto na hipótese do parágrafo anterior .
Artigo 12º - A condição de perpetuidade de uma sepultura dar-se-á com a sua aquisição.
Parág 1º- cada sepultura terá um único titular.
Parág 2º - Do título de propriedade, além dos nomes dos beneficiários, constará.
I - a obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;
II - a aceitação do tipo uniforme de sepultura, à época adotado pela administração Municipal;
III - a aceitação da possibilidade de transferências de restos mortais para outra sepultura ou cemitério, por motivo de relevante interesse público ou exigência técnica;
IV - a obrigação de comunicação à administração Municipal a transferência de propriedade.
Artigo 13º - A transferência de titularidade de direitos sobre sepulturas perpétua será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente considerada concluída e válida após comunicação à administração Municipal.
Artigo 14º - A sepultura, cujo titular seja pessoa física, destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres destes e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo.
Parág único - No caso do falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência “causa mortis” perante a administração do cemitério, retificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.
Artigo 15º - No caso de o titular de direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia que poderá ocorrer, caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções da pessoa jurídica à administração.
Parág único - Na hipótese prevista neste artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao suplemento dos cadáveres dos sócios, diretores e empregados da empresa jurídica, e respectivos familiares.
Artigo 16º - Nas sepulturas perpétuas serão permitidos dois sepultamentos, sem a necessidade de prazo entre eles.
Artigo 17º - Decorrido o prazo de que trata o artigo 19, após a única ou ultima exumação, as sepulturas perpétuas poderão ser reabertas para novos sepultamentos, depositando-se os restos mortais em urnas separadas, no ossuário da própria sepultura.
Artigo 18 º- Cada sepultura perpétua poderá conter os restos mortais de, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas.
Parág único - Atingindo o limite do artigo, somente serão permitidos novos sepultamentos, se autorizada, pelo proprietário, a transferência de restos mortais para nichos de ossuários geral.
CAPITULO IV
Das Exumações
Artigo 19º - Fora os casos de investigações policial ou transferências de restos mortais, só serão permitida a exumação de cadáveres inumados no Cemitério - Parque Senhora da Paz após 5 (cinco) anos da data do sepultamento.
Parág único - Nas sepulturas onde foram feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.
Artigo 20º - A exumação poderá ser feita, a pedido ou “ex- offício.”
Artigo 21º - O requerimento de exumação deverá ser acompanhado de documentos que comprovem:
I - razão de pedido;
II - qualidade do requerente que lhe autorize o pedido;
III - consentimento da autoridade policial, se a exumação for feita para trasladação dos restos mortais para outro local;
IV - consentimento da autoridade consular competente, se for feita para trasladação dos restos mortais para outro país.
Artigo 22º - Compete à chefia do cemitério - Parque Senhora da Paz determinar a realização de exumações “ex- offício” em todas as sepulturas concedidas, ao termino do prazo de que trata o artigo 19.
Parágrafo único - A medida determinada no artigo poderá ser procedida, por conveniência da Administração Municipal, de comunicação aos interessados.
Artigo 23º - Os restos mortais resultantes da exumação definitiva serão incinerados ou depositados no ossuário geral. Permitindo-se, também, a sua transferência para nichos de ossuário, mediante requerimento.
CAPITULO V
Da trasladação
Artigo 24º - Para os fins deste regulamento, considera-se trasladação e transferência de restos mortais para o Cemitério - Parque Senhora da Paz, ou deste, para outros locais.
Parágrafo 1º - A trasladação para o Cemitério - Parque Senhora da Paz só será permitida para sepulturas perpétuas.
Parágrafo 2º - A trasladação do Cemitério - Parque Senhora da paz para outros locais, só será permitida após o prazo de que trata o artigo 19.
Parágrafo 3º - A trasladação somente será feita à vista de guia da autoridade competente.
CAPITULO VI
Do Velório
Artigo 25º - Será permitida a realização de velório na capela do Cemitério - Parque Senhora da Paz.
Parágrafo 1º - A realização de velório na capela do cemiterio- Parque Senhora da Paz. Será previamente estabelecida entre as partes e a administração do cemitério.
Parágrafo 2º - Compete à administração do cemitério com aceite dos interessados, a direção dos velórios, que serão feitos uniformemente e exclusivamente com os materiais, equipamentos e instalações da capela.
Parágrafo 3º - Durante a realização do velório, será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, desde que não seja contrárias à lei ou à moral pública e não afetem a execução dos serviços.
CAPITULO VII
Dos Serviços e Tarifas
Artigo 26º - No Cemitério - Parque Senhora da Paz, nenhum serviço será prestado gratuitamente, com as exceções previstas no artigo seguinte.
Parágrafo 1º - As tarifas relativas aos serviços são as constantes do anexo I.
Parágrafo 2º - Nenhum serviço será prestado sem o prévio pagamento da respectiva tarifa.
Artigo 27º - Serão gratuitos os seguintes serviços.
I - a inumação de indigentes;
II - o sepultamento de fetos;
III - o sepultamento de partes de corpos humanos resultantes de cirurgias;
IV - a exumação “ex-offício” e as decorrentes de investigação policial
Parágrafo único - A condição de indegência será atestada pela Fundação Municipal de Saúde e Bem- Estar Social Prof. Lucas Machado.
CAPITULO VIII
Dos Registros
Artigo 28º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz terá, obrigatoriamente, os seguintes registros:
I - livro de registro de inumações;
II - livre de registro de sepultamento de parentes;
III - livro de registro das aquisições de sepulturas;
Parágrafo 1º - Nos casos de inumações e sepultamento de partes, os registros indicarão, pelo menos a data ocorrência e o nome, filiação, idade e sexo do morto, bem como o número da certidão de óbito.
Parágrafo 2º - No caso das sepulturas perpétuas, o registro conterá o nome e endereço do titular e as transferências de domínio ocorridas.
Artigo 29º - O controle de exumações e de transferências e trasladações de restos mortais será feito mediante a lavratura dos respectivos termos.
Artigo 30º - A administração do cemitério manterá, também, controle administrativo e estatístico de todos os serviços prestados.
Parágrafo 1º - No caso de sepultamento, o controle far-se-á através do livro e de fichas numéricas.
Parágrafo 2º - O controle de utilização das sepulturas far-se-á através de fichas numéricas.
Artigo 31º- Compete a SUDIPA a elaboração, implantação e alteração dos livros, fichas e outros instrumentos de registros e controles dos serviços do cemitério, assim como o treinamento de seu pessoal.
CAPITULO IX
Das Proibições
Artigo 32º - Não se permitira no Cemitério - Parque Senhora da Paz:
I - concessão de servidão, ou o uso só para si, de qualquer rua, passeio ou dependência;
II - o desrespeito aos sentimentos alheios e às convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira aos bons costumes;
III - à perturbação da ordem e tranqüilidade;
IV - a entrada de ébrios, mercadores ambulantes, crianças desamparadas, animais mesmo que acompanhados, bicicletas, motocicletas e caminhões, a não ser quando a serviço do cemitério;
V - a colheita de flores, ramagem dos arbustos, árvores e toda qualidade de planta;
VI - alimentação de pássaros ou qualquer outra forma de animal;
VII - o lançamento de papéis, folhas, pedras , objetos servidos ou qualquer tipo de lixo;
VIII - a afixação anúncios, quadros ou que quer que seja, em muros, portas, grades ou árvores;
IX - a realização de festejos e diversões.
CAPITULO X
Disposições Finais
Artigo 33º - À Administração do cemitério incumbirão as medidas de polícia inerentes aos serviços.
Artigo 34º - O Cemitério - Parque Senhora da Paz funcionara das 7: 00 às 18: 00 horas, e sua capela-velório, durante 24: 00 horas por dia.
Artigo 35º - Será fornecido uniforme ao pessoal do cemitério. Ao pessoal que trabalha em contato direto com a terra serão fornecidos luvas e calçados especiais, sendo-lhe possibilitado o banho ao final da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - O pessoal mencionado no artigo, “in fine”, será submetido a exames médicos periódicos.
Parágrafo 2º - Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração as medidas que se trata do artigo, incluindo a regulamentação do uso de uniforme.
Artigo 36º - Será permitida a colocação de flores e coroas sobre as sepulturas, devendo ser retiradas após 24 (vinte e quatro ) horas.
Artigo 27º - A Administração do cemitério utilizará preferentemente, as sepulturas em que se tiver dado exumações.
Artigo 38º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 39º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, Prefeitura Municipal, aos 06 de Janeiro de 1973.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Anexo I
Dos Serviços e Tarifas
% do salário mínimo.
a Preço de sepultura perpétua 350%
b Imunações em área destinada à perpetuação 35%
c Inumações em área destinada à inumação temporária 5%
d Exumação 10%
e Abertura de sepultura perpétua para nova inumação 10%
f Guarda de restos mortais em urnas ou nichos 15%
g Trasladação para sepultura do cemitério- parque senhora da paz 35%
h Trasladação do cemitério- parque senhora da paz p/ outro local 25%
i Manutenção de sepultura perpétua 5%
j Realização de velório 50%