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Lei Nº2482 de 17/09/2008


"Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Ipatinga - FUMPAC."

DECRETO Nº 6562 DE 30/09/09 - REGULAMENTA
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Ipatinga - FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal ao Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga, instituído pelo Decreto nº 3.604, de 29 de outubro de 1996.

Art. 3º O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, que será o seu órgão executor.

Art. 4° O FUMPAC destina-se:

I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II - à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III - à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;

V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga e servidores dos órgãos municipais de cultura.

Art. 5º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município;

II - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;

IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei nº 12.040, de dezembro de 1995);

VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 7º Os recursos do FUMPAC serão aplicados:

I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;

III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga;

IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga e da equipe técnica da SEMCEL ligada ao patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga e dos órgãos municipais de cultura;

VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 8º Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo Fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 9º O projeto será apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga, o qual terá competência para dar parecer aprovando, indeferindo ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º Para avaliação dos projetos o Conselho deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II - retorno de interesse público;

III - clareza e coerência nos objetivos;

IV - criatividade;

V - importância para o Município;

VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VII - enriquecimento de referências estéticas;

VIII - valorização da memória histórica da cidade;

IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
X - princípio da não-concentração por proponente; e

XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SEMCEL, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga.

Art. 10. Havendo aprovação do projeto na íntegra, ou com as alterações sugeridas pelo Conselho, será o mesmo encaminhado à SEMCEL, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art. 11. Homologado o projeto, o Poder Executivo solicitará à Câmara Municipal a necessária autorização para repasse dos recursos, que se dará através de convênio celebrado entre a municipalidade e o beneficiário, estabelecendo as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, a previsão de:

I - repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II - devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III - sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

IV - observância das normas licitatórias.

Parágrafo único. O impedimento para receber novos recursos do FUMPAC não cessará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Fundo pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.

Art. 12. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 14. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 16. A presente Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de setembro de 2008.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
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