Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2519 de 24/12/2008


"Altera a Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008."

LEI 2517 DE 12/12/2008
LEI Nº 4588/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações, incidente sobre os dispositivos que se seguem:

I - O inciso IV do art. 32 passa a viger com a seguinte alteração:

"IV - elaborar, aplicar e avaliar os resultados do teste a que se refere o art. 35, VI, desta Lei;"

II - O § 5º do art. 37 passa a viger com a seguinte alteração:

"§ 5º O registro definitivo da candidatura será fornecido aos que obtiverem pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) no teste de conhecimento específico previsto no inciso VI do art. 35;"

III - O art. 69 passa a viger com a seguinte alteração:

"Art. 69. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes dos incisos I, II e XI do art. 63 e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, em regulamento ou norma interna do Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

IV - O art. 70 passa a viger com a seguinte alteração e reordenação:

"Art. 70. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência.

§ 1º Serão consideradas faltas graves as violações dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do art. 63.

§ 2º O conselheiro, enquanto suspenso, perderá o direito à remuneração."

V - O inciso VI do art. 71 passa a viger com a seguinte redação:

"VI - reincidência nas faltas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV do art. 63 desta Lei;"

VI - O art. 72 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 72. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 67 serão aplicadas pelo CMDCA, através de resolução, dando ciência de suas decisões ao Poder Executivo, para as medidas administrativas cabíveis, e também ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da Infância e da Adolescência."

VII - O caput do art. 74 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 74. As penalidades previstas no artigo 67 serão precedidas de processo administrativo, a ser instaurado e julgado pelo CMDCA e dependerão do seguinte quorum para serem aplicadas:"

VIII - O inciso I do art. 87 passa a viger com a seguinte redação:

"I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 4º do art. 83, desta lei;"

IX - Os incisos do art. 88 passam a viger com a seguinte ordenação:

"Art. 88. São receitas do Fundo:

I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, oriundos das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da Lei 8.069/90.

IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produto da venda de materiais, publicações e eventos;

VII - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VIII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 24 de dezembro de 2008.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé