Lei Nº2516 de 10/12/2008
"Dispõe sobre percentual de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes para pessoas portadoras de necessidades especiais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de dez por cento de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes nos programas oferecidos pelo Município, para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se pessoa com necessidades especiais aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
§ 2º Entende-se por cursos profissionalizantes, tais como Estação Qualifica, CVT e outros existentes ou que vier a existir, desde que conveniados com o Município.
Art. 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput do art. 1º não forem preenchidas, as vagas restantes retornarão para as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Município autorizado a contratar temporariamente, profissional especializado de acordo com a demanda, caso haja necessidade para acompanhamento da pessoa com necessidades especiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de dezembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de dez por cento de vagas oferecidas em cursos profissionalizantes nos programas oferecidos pelo Município, para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se pessoa com necessidades especiais aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.
§ 2º Entende-se por cursos profissionalizantes, tais como Estação Qualifica, CVT e outros existentes ou que vier a existir, desde que conveniados com o Município.
Art. 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput do art. 1º não forem preenchidas, as vagas restantes retornarão para as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Município autorizado a contratar temporariamente, profissional especializado de acordo com a demanda, caso haja necessidade para acompanhamento da pessoa com necessidades especiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de dezembro de 2008.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL