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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº805 de 11/10/1983


"Dispõe sobre Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga."

Leis nº 903/85, 840/84, 919/85, 853/84, 998/87, 1000/87
Revogada pela Lei nº 1074/89

Decreto nº 1703/83
O Povo Do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Assessoramento Superior:

a - Secretaria Municipal de Governo;

b - Conselho Municipal de Desenvolvimento;

c - Conselho Comunitário.

II - Atividade-meio:

a - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

b - Secretaria Municipal de Administração;

c - Secretaria Municipal de Fazenda.

III - Atividade-fim:

a - Secretaria Municipal de Educação;

b - Secretaria Municipal de Saúde;

c - Coordenadoria de Assuntos Comunitários;

d - Superintendência de Planejamento.

CAPÍTULO II - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR

SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 2º - À Secretaria Municipal de Governo compete:

I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;

III - coordenar e controlar as providências relativas aos contatos do Prefeito com a Câmara, autoridades, empresários, clubes de serviço, lideranças comunitárias e público em geral, entre outros;

IV - preparar, determinar ou rever a instrução de assuntos a serem decididos pelo Prefeito;

V - organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pela Secretaria;

VI - preparar e expedir a correspondência da Secretaria;

VII - solicitar aos órgãos municipais a elaboração de estudos de assuntos a serem encaminhados a autoridades ou debatidos em reuniões;

VIII - representar o Prefeito, quando designado;

IX - manter permanente intercâmbio com as lideranças políticas do Município, do Estado e demais autoridades, visando ao efetivo apoio de todas as esferas de governo às metas da Administração Municipal;

X - informar o Prefeito sobre o andamento de matérias em tramitação na Câmara Municipal;

XI - realizar missões especiais por designação do Prefeito.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Secretaria Geral; II - Assessoria de Imprensa.

Art. 4º - À Secretaria Geral compete:

I - preparar e controlar a correspondência do Prefeito e da Secretaria Municipal de Governo;

II - manter os arquivos de interesse da Secretaria Municipal de Governo;

III - redigir os atos administrativos, exceto portarias relativas a servidores, de competência do órgão de Pessoal;

IV - manter os registros de projetos de lei, leis municipais, decretos, portarias e demais atos normativos baixados pelo Prefeito.

Art. 5º - À Assessoria de Imprensa compete:

I - manter permanente contato com a Imprensa e outros órgãos de divulgação;

II - redigir e publicar matérias de interesse do Município;

III - organizar e manter atualizado o arquivo dos assuntos publicados, filmes, fotografias, gravações ou qualquer documentação congênere;

IV - divulgar, através de boletim informativo interno, medidas adotadas pela Administração, que sejam de interesse dos servidores municipais;

V - publicar os relatórios das atividades da Administração Municipal, relativos aos planos e programas já executados;

VI - publicar mensalmente o balanço da receita e da despesa dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 6º - Os Conselhos Municipais são órgãos de assessoramento direto ao Prefeito, na formulação dos planos de ação das atividades municipais.

Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento e do Conselho Comunitário é a estabelecida pela Lei Municipal nº 785, de 19 de abril de 1983.

Art. 8º - Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelas normas que adotarem em seus regimentos internos.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO

Art. 9º - À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:

I - assessorar o Prefeito nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Prefeitura;

II - defender, em juízo ou fora dele, os direitos de interesses do Município;

III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

IV - redigir ou analisar projetos de lei, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

V - implantar os serviços de documentação jurídica de interesse do Município;

VI - promover as desapropriações, doações, alienações e aquisição de imóveis pelo Município;

VII - promover a cobrança da Dívida Ativa e outros créditos do Município;

VIII - orientar e fazer instrução final dos inquéritos administrativos.

SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade dirigir os serviços de pessoal, material e patrimônio, processamento de dados, serviços gerais e apoio administrativo.

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Pessoal: a - Seção de Cargos e Salários; b - Setor de Controle e Registros.

II - Divisão de Material e Patrimônio: a - Seção de Material: a.1 - Almoxarifado Central; b - Seção de Patrimônio.

III - Centro de Processamento de Dados;

IV - Divisão de Serviços Gerais: a - Seção de Zeladoria e Vigilância; b - Seção de Oficinas.

V - Divisão de Apoio Administrativo: a - Seção de Microfilmagem; b - Setor de Gráfica e Cópias.

Art. 12 - À Divisão de Pessoal compete:

I - realizar o recrutamento e seleção de pessoal, com base nas necessidades e obedecendo as normas contidas em regulamento;

II - manter sob controle a lotação nominal e numérica, por órgão, dos servidores municipais;

III - efetuar todos os registros funcionais e financeiros dos servidores e organizar, mantendo atualizados, os arquivos de pessoal;

IV - aplicar os dispositivos contidos no regulamento de pessoal e demais atos normativos, estabelecendo normas destinadas à sua uniformização;

V - orientar os servidores municipais em tudo que disser a respeito à sua vida funcional e instruir processos e requerimentos referentes a direitos, deveres e obrigações;

VI - solicitar à SUPLAN a elaboração de plano de treinamento de pessoal e colaborar na sua execução;

VII - fornecer dados para elaboração da proposta anual de orçamento;

VIII - coordenar os inquéritos e processos administrativos, apresentando-os parecer final da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

IX - controlar a apuração de frequência, bem como a avaliação de desempenho dos servidores municipais.

Art. 13 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - promover a aquisição de materiais para os serviços da Administração Municipal, dentro da previsão das necessidades dos órgãos, realizando as licitações pertinentes;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;

III - especificar, padronizar e codificar materiais;

IV - manter o controle geral de estoque dos materiais, mediante registro de entradas e saídas e estabelecer o estoque mínimo e máximo de cada item;

V - propor normas de distribuição de materiais, por órgãos, que visem a evitar gastos desnecessários;

VI - tombar e registrar os bens móveis, imóveis e semoventes de propriedade do Município;

VII - realizar inventários periódicos dos bens e fiscalizar o patrimônio imobiliário municipal.

Art. 14 - À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - executar os serviços de limpeza interna e externa dos prédios municipais e respectivos móveis e utensílios;

II - fiscalizar periodicamente as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndios dos próprios municipais e executar reparos;

III - administrar o edifício sede da Prefeitura;

IV - manter vigilância diurna e noturna dos próprios municipais;

V - confeccionar, reparar e conservar móveis e outras peças de madeira a serem utilizadas pela Administração Municipal;

VI - zelar pelo perfeito funcionamento do sistema de sub-retransmissão de sinais de televisão;

VII - controlar a utilização de veículos do Município e viaturas alugadas pela Secretaria Municipal de Administração;

VIII - administrar os serviços de comunicação telefônica;

IX - dirigir os serviços de oficina de veículos e máquinas do Município;

X - executar serviços de pintura e de pequenas construções nos prédios municipais;

XI - manter, dentro do padrão exigido, as placas indicativas das ruas e as de sinalização vertical de tráfego e executar os serviços de pintura pertinentes.

Art. 15 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - promover o recebimento, numeração, distribuição e o controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;

II - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando;

III - expedir correspondência;

IV - prestar informações sobre o andamento de processos;

V - promover o recebimento, classificação, guarda e conservação de processos, papéis, livros e demais documentos;

VI - autorizar incineração periódica de papéis, segundo a norma estabelecida;

VII - organizar o sistema de referência necessário à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

VIII - executar os serviços de reprografia, gráfica, apropriando e controlando os custos;

IX - promover a microfilmagem de documentos, papéis e processos.

Art. 16 - Ao Centro de Processamento de Dados compete:

I - realizar os serviços de computador da Prefeitura;

II - coordenar-se com os demais órgãos da Administração Municipal, no sentido da implantação de novos serviços de processamento de dados, com vistas à racionalização das atividades;

III - fazer análise e desenvolver sistemas a serem utilizados pelo computador, notadamente nas áreas de pessoal, material, contabilidade, tributação, planejamento, educação, saúde, entre outros.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 17 - À Secretaria Municipal de Fazenda compete o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e receitas municipais, o controle da dívida ativa; recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.

SEÇÃO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Contadoria Geral:

a - Seção de Receitas e Despesas;

b - Seção de Registros e Análise Contábil;

II - Divisão de Tesouraria:

a - Setor de Recebimento;

b - Setor de Pagamento;

III - Divisão de Arrecadação:

a - Seção de IPTU;

b - Seção de ISSQN e Outros Tributos;

c - Setor de Cadastro Municipal Rural;

d - Seção de Dívida Ativa.

Art. 19 - À Divisão de Contadoria Geral compete:

I - escriturar, sintética e analiticamente, os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial do Município;

II - elaborar o balancete mensal da receita e despesa, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demais anexos exigidos por lei, bem como as prestações de contas às entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais;

III - registrar e controlar a dívida fundada (interna e externa) e flutuante da Administração Municipal;

IV - participar da elaboração da proposta de orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos;

V - registrar e controlar a execução orçamentária e extra-orçamentária da receita e despesa;

VI - fiscalizar a execução do orçamento anual, e controlar os saldos orçamentários;

VII - promover a liquidação da despesa, bem como a conferência de todos os elementos constantes dos processos respectivos;

VIII - fiscalizar, mediante conciliação os resultados dos depósitos e retiradas bancárias.

Art. 20 - À Divisão de Tesouraria compete:

I - emitir os cheques para os pagamentos autorizados;

II - efetuar o pagamento dos compromissos da Prefeitura, de acordo com a programação financeira, tendo em vista as disponibilidades de recurso, escalas de pagamento e instruções recebidas do Secretário Municipal de Fazenda;

III - guardar, movimentar e controlar valores e títulos do Município ou ao mesmo caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

IV - manter em dia o controle dos saldos das contas de estabelecimentos de crédito, movimentadas pela Prefeitura;

V - requisitar talões de cheques em bancos;

VI - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas, controlando-lhes sua validade e vigência;

VII - fazer o recolhimento das contribuições devidas, inclusive as de caráter previdenciário;

VIII - emitir conhecimento da receita orçamentária e extra-orçamentária, classificando-a de acordo com as categorias estabelecidas no orçamento e planos de contas do Município;

IX - elaborar e confeccionar os Boletins Diário e de Disponibilidade e os Movimentos da Receita e Despesa Orçamentária e Extra-Orçamentária, encaminhando-os à Divisão de Contadoria Geral;

X - encaminhar diariamente ao Secretário Municipal de Fazenda cópias dos Boletins e Movimentos mencionados no item IX, dando-lhe o posicionamento das operações realizadas e das disponibilidades existentes.

Art. 21 - À Divisão de Arrecadação compete:

I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;

II - criar e implantar sistema eficiente de controle e arrecadação da Dívida Ativa;

III - implantar e manter atualizados os cadastros de contribuintes do Município;

IV - acompanhar a arrecadação do ICM e ITBI, visando ao seu controle de forma a não permitir a evasão de renda do Município;

V - instruir processos referentes a assuntos de tributação;

VI - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento de tributos de competência do Município;

VII - cumprir integralmente os dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;

VIII - coordenar as atividades de cobrança e fiscalização do Imposto Territorial Rural.

Art. 22 - À Seção de IPTU compete:

I - manter o cadastro imobiliário;

II - realizar transferências de bens imóveis, efetuando as alterações necessárias no Cadastro;

III - informar à SUPLAN as alterações de que trata o item anterior;

IV - manter estreito intercâmbio com a Seção de Cadastro Técnico da SUPLAN, visando adquirir todos os dados relacionados com o IPTU, periodicamente levantados por esse órgão, confrontando-os com os já existentes e atualizando os que sejam necessários;

V - efetuar a distribuição de guias do IPTU aos contribuintes, cuidando para que o endereço dos mesmos se tenha atualizado, proporcionando uma distribuição eficiente;

VI - colaborar com a SUPLAN na realização de estudos para determinação e atualização dos valores venais dos imóveis que servirão de base para o lançamento do IPTU;

VII - solicitar à Assessoria de Imprensa a divulgação dos prazos de pagamento do IPTU;

VIII - inscrever em dívida ativa os contribuintes do IPTU em atraso com a Fazenda, mantendo atualizado os registros individuais, para fins de cobrança.

Art. 23 - À Seção de ISSQN e Outros Tributos compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de indústria, comércio e prestação de serviços;

II - efetuar o lançamento e a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e das taxas de competência do Município;

III - expedir alvarás de licença para localização das atividades de prestação de serviços, comerciais e industriais, após cumprido todo o processo de fiscalização e comprovado o enquadramento dentro dos dispositivos contidos no Código Tributário Municipal;

IV - notificar e autuar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, respeitada a competência expressa de outros órgãos da Administração Municipal;

V - inscrever em dívida ativa, os contribuintes em atraso com a Fazenda, mantendo atualizados os registros individuais, para fins de cobrança;

VI - realizar a fiscalização externa que se fizer necessária à arrecadação das obrigações tributárias;

VII - fazer o lançamento e expedir as guias e avisos de cobrança do ISSQN e de Tributos Diversos;

VIII - fiscalizar o comércio eventual e ambulante, visando a arrecadação de direito;

IX - orientar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais;

X - colaborar na atualização dos cadastros fiscais e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária;

XI - informar expedientes tributários.

Art. 24 - Ao Setor de Cadastro Municipal Rural compete:

I - manter o cadastro de contribuintes do Imposto Territorial Rural;

II - enviar ao INCRA os relatórios prescritos;

III - distribuir as guias enviadas pelo INCRA, para cobrança do Imposto Territorial Rural;

IV - coordenar-se com a SUPLAN no sentido da implantação do banco de dados relativo ao Setor.

Art. 25 - À Seção da Dívida Ativa compete:

I - manter o controle dos contribuintes em atraso com a Fazenda Municipal;

II - promover a cobrança e recebimento da Dívida Ativa;

III - efetuar os cálculos referentes a juros e correção monetária, incidentes sobre débitos fiscais;

IV - emitir os documentos necessários à execução fiscal.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM

SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 26 - À Secretaria Municipal de Educação compete, planejar e executar as atividades de ensino preliminar, de 1º grau e assistência ao educando.

SEÇÃO II - DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

Art. 27 - O Município ministrará o ensino de primeiro grau em:

I - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;

II - Escolas Municipais I, responsáveis pelo ensino de 1ª a 4ª série;

III - Escolas Municipais II, responsáveis pelo ensino de 5ª a 8ª série.

SEÇÃO III - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura:

I - Assessoria Técnica Educacional;

II - Divisão de Ensino:

a - Escolas Municipais de Ensino Preliminar;

b - Escolas Municipais I;

c - Escolas Municipais II;

III - Seção de Assistência ao Educando.

Art. 29 - À Assessoria Técnica Educacional compete: estrutura:

I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Educação, a ser realizado em conjunto por todas as unidades administrativas da Secretaria;

II - levantar, através de estudos e pesquisas, as necessidades de ensino do Município;

III - realizar estudos de adequação e expansão da rede física escolar;

IV - colaborar com a Divisão de Ensino na elaboração dos Planos de Trabalho das Unidades de Ensino;

V - centralizar a coleta e manipulação dos dados necessários à implantação e aperfeiçoamento do sistema municipal de educação;

VI - elaborar e divulgar a estatística de ensino do Município;

VII - manter atualizado o arquivo da legislação educacional;

VIII - realizar o censo escolar;

IX - elaborar os relatórios gerais da Secretaria Municipal de Educação;

X - manter contatos com os órgãos estaduais competentes, no sentido de cumprir as etapas exigidas para regularizar o funcionamento das escolas municipais;

XI - coordenar-se com a SUPLAN no sentido de implantação do banco de dados relativos ao Setor.

Art. 30 - À Divisão de Ensino compete:

I - planejar e coordenar as atividades das unidades administrativas sob sua subordinação;

II - desenvolver esforços no sentido de que sejam cumpridas as normas relativas ao ensino preliminar e de 1º grau;

III - realizar reuniões periódicas com os coordenadores de unidades de ensino, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e coordenadores de área para debate de problemas do ensino, formulação de diretrizes, avaliação de trabalho e sugestão de medidas de correção ou ajustamento;

IV - efetuar análise do currículo escolar;

V - planejar e ministrar cursos de treinamento para os professores da rede de ensino municipal;

VI - manter esquema de trabalho voltado ao atendimento específico dos escolares integrantes das classes especiais;

VII - aplicar testes pedagógicos e psicológicos nos escolares, que servirão de base para empreender política de orientação vocacional, bem como, detectar situações que requeiram atenção especial;

VIII - efetuar levantamento sobre rendimento escolar e traduzi-los através de gráfico estatístico;

IX - criar e implantar métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptarem às características e necessidades de ensino;

X - efetuar e controlar a distribuição do pessoal docente e discente nas escolas municipais;

XI - promover eventos sociais e culturais que tenham como objetivo a integração escola-família-comunidade;

XII - propor convênios com órgãos estaduais e federais, objetivando o desenvolvimento das atividades do ensino municipal;

XIII - identificar, no início de cada ano escolar, o número de vagas nos estabelecimentos de ensino municipal;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes, as solicitações das unidades de ensino no que diz respeito a reparos nas instalações físicas dos prédios e demais providências que visem ao funcionamento das escolas.

Art. 31 - À Seção de Assistência ao Educando compete:

I - estudar e propor critérios para implantação da política de assistência ao educando;

II - articular-se com os órgãos estaduais e federais para efeito de distribuição da merenda escolar;

III - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, na execução de programa de assistência médico-odontológica ao educando;

IV - distribuir material escolar;

V - participar de reuniões periódicas com professores, orientadores educacionais, associação de pais e demais unidades ao educando existentes na comunidade, visando ao equacionamento conjunto dos problemas;

VI - implantar o sistema de caixa escolar nas unidades de ensino.

SEÇÃO IV - DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

Art. 32 - À Coordenadoria de Assuntos Comunitários compete:

I - elaborar planos, programas e projetos que tenham como objetivo principal a assistência e promoção social da comunidade;

II - desenvolver programas que visem à participação da comunidade na solução dos problemas sociais;

III - propor convênio com entidades filantrópicas, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades de assistência, que se encarregarão da execução de programas sociais, destacando-se os de promoção do menor abandonado, mendigo, favelado, trabalhador desempregado e prostituta, fiscalizando sua execução;

IV - programar a realização de eventos esportivos e incentivar o cultivo do lazer, com a participação efetiva da comunidade;

V - programar e coordenar as atividades culturais ligadas ao: a) estímulo às ciências, letras e artes; b) incentivo à promoção e divulgação da história e das tradições locais; c) oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica; d) realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários;

V - manter em perfeito funcionamento a Biblioteca Pública Municipal.

SEÇÃO V - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 33 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I - prestar serviços de saúde pública e assistência médico-odontológica à população;

II - diagnosticar as necessidades da população na área de saúde;

III - integrar os recursos de todas as esferas de Governo e entidades particulares, para que desta conjugação de esforços se extraia maior rendimento a ser aplicado aos objetivos prioritários de saúde, definidos no Plano Municipal;

IV - desenvolver suas atividades de assistência médica, através da Unidade Central de Saúde e unidade localizada nos diversos bairros da cidade, com prioridade para as áreas mais carentes;

V - articular-se com a Coordenadoria de Assuntos Comunitários no que diz respeito ao estabelecimento da política de assistência e promoção social, objetivando troca de informações que serão úteis para a definição dos planos, programas e projetos de saúde, com vistas ao aperfeiçoamento integrado dos dois sistemas;

VI - prestar serviços odontológicos especialmente ao escolar;

VII - estabelecer política de atuação na área de fiscalização sanitária, em conjunto com órgãos municipais, estaduais e federais que exerçam controle neste campo, para que juntos possam oferecer resposta satisfatória às necessidades da população;

VIII - realizar os estudos de implantação de novos equipamentos de saúde, incluindo o Hospital Municipal.

SEÇÃO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 34 - À Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:

I - Comissão de Articulação de Ações de Saúde;

II - Assessoria Técnica de Saúde;

III - Divisão de Serviços Médicos;

IV - Divisão de Serviços Odontológicos;

V - Unidades de Saúde.

Art. 35 - À Comissão de Articulação de Ações de Saúde, órgão a nível de consultoria da Secretaria Municipal, compete:

I - colaborar na definição de política municipal de saúde;

II - congregar as diversas instituições médicas que integram a estrutura de prestação de serviços de saúde existentes no Município, a fim de que juntas possam discutir e achar soluções para os problemas de saúde;

III - somar esforços para captação de recursos a serem utilizados nos diversos programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Integrarão a Comissão de Articulação de Ações de Saúde os seguintes membros:

I - o Secretário Municipal de Saúde, seu presidente;

II - o Assessor Especial da Secretaria Municipal de Saúde, seu Vice-Presidente;

III - o Chefe da Assessoria Técnica, seu Secretário Executivo;

IV - 1 (um) representante do Conselho de Medicina;

V - 1 (um) representante do Conselho de Odontologia;

VI - 1 (um) representante do INAMPS;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

VIII - 1 (um) representante de cada Sindicato;

IX - 1 (um) representante da Fundação São Francisco Xavier;

X - 1 (um) representante da Associação dos Servidores Municipais de Ipatinga (ASSEMIPA).

§ 2º - A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Presidente que poderá convidar a participar de reuniões, elementos da comunidade.

Art. 36 - À Assessoria Técnica de Saúde compete:

I - elaborar o Plano Municipal de Saúde que incluirá:

a) estudo preliminar, contendo o levantamento das necessidades, problemas, recursos e oportunidades do Município na área de saúde;

b) diagnóstico do desenvolvimento do Município na área de saúde;

c) identificação de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento na área de saúde;

II - elaborar o Programa Trienal de Atuação do Governo na área de Saúde, compreendendo projetos e atividades e os respectivos ferramentais jurídicos, políticos e de recursos humanos, técnicos e financeiros;

III - assessorar as demais unidades administrativas da Secretaria na implantação das diversas etapas do Plano Municipal de Saúde;

IV - desenvolver esforços no sentido de angariar o maior número possível de recursos técnicos e financeiros na área de saúde, junto a órgãos municipais, estaduais e federais;

V - articular-se com as Secretarias Municipais, entidades de classe, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades que atuem na área de saúde, visando à conjugação de esforços necessários à consecução dos objetivos do Plano Municipal de Saúde;

VI - realizar estudos com base nas estatísticas da população atendida pela Secretaria, voltados para o aperfeiçoamento do sistema municipal de saúde;

VII - programar cursos de treinamento para servidores profissionais de saúde, visando ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;

VIII - fornecer assistência técnica ao Secretário de Saúde.

Art. 37 - À Divisão de Serviços Médicos compete:

I - executar as etapas do Plano Municipal de Saúde referente às áreas de:

a) assistência médica;

b) controle epidemiológico;

c) vigilância sanitária;

II - executar programas de assistência médica voltados para o atendimento específico:

a) da parturiente, através do acompanhamento por todo período de gestação;

b) da criança, desde o nascimento;

c) do adolescente e do adulto, prestando assistência geral e especializada;

III - montar esquema de imunização da população;

IV - controlar, através de dados estatísticos, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, coordenando imediatamente ações que tenham como objetivo:

a) extinguir o foco das doenças;

b) evitar o surgimento de surto epidemiológico;

V - atuar, através de ações especiais, no combate e controle das seguintes doenças:

a) tuberculose;

b) hanseníase;

c) sexuais transmissíveis;

d) câncer ginecológico;

e) problemas mentais;

VI - desenvolver campanhas dirigidas à população, objetivando a divulgação de medidas para diminuir a incidência de casos de hipertensão arterial e de outras doenças;

VII - realizar campanhas, palestras, encontros e reuniões indicativas, que divulguem métodos com vistas a elevar o nível de saúde da população;

VIII - conscientizar a população a colaborar no desenvolvimento da política de fiscalização sanitária;

IX - manter contatos com órgãos estaduais, municipais e federais, no estabelecimento da política de fiscalização sanitária, objetivando a atuação na área;

X - propor convênios com os hospitais da região, para atendimento dos doentes cujos casos requeiram internação;

XI - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes.

Art. 38 - À Divisão de Serviços Odontológicos compete:

I - prestar assistência odontológica aos escolares matriculados na rede municipal de ensino, na faixa de idade compreendida entre 7 (sete) a 14 (quatorze) anos;

II - combater a cárie dentária através de medidas preventivas, tais como: a) administração de flúor; b) explicação do modo correto de proceder a higiene oral;

III - realizar levantamento das necessidades, através de exames individuais efetuados em cada escolar, definindo o tipo de tratamento a ser executado;

IV - fazer acompanhamento periódico dos escolares atendidos, objetivando proporcionar manutenção ao tratamento ministrado;

V - ministrar palestras sobre métodos práticos de higiene oral e sobre cuidados com a dentição, no sentido de obter diminuição dos problemas nesta área a proporcionar perfeito desenvolvimento do aparelho mastigador;

VI - solicitar a colaboração da direção da escola no sentido de detectar crianças com baixo rendimento escolar, podendo ter como causa problemas dentários;

VII - efetuar levantamentos estatísticos que contenham dados sobre o número de escolares atendidos e tipo de tratamento aplicado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - O Setor de Expediente que integra a estrutura da Coordenadoria de Assuntos Comunitários e de todas as Secretarias Municipais se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.

Parágrafo único - Inclui-se na competência do Setor de Expediente:

I - manter o controle de seu pessoal;

II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a tramitação;

III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;

IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;

V - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência das mencionadas Secretarias;

VI - zelar para que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;

VII - controlar a frequência do pessoal;

VIII - exercer outras atividades auxiliares.

Art. 40 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto os dispositivos contidos nesta lei.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 601, de 23 de dezembro de 1977.

Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 11 de outubro de 1983.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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