Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº807 de 11/10/1983


"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

Leis nº 820/84, 823/84, 841/84, 856/84, 858/84, 873/85, 881/85, 920/85, 935/86, 949/86, 951/86, 954/86, 957/86, 958/86, 959/86, 960/86, 961/86, 966/86, 970/87, 986/87, 987/87, 991/87,
LEI Nº 1014/88 - SUBSTITUIÇÃO (ART. 6º)

Decretos nº 1993/85,1994/85, 2008/85, 1827/84, 1979A/84
DECRETO Nº 1.814-A/1984 - Transfere servidor de função e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.827/1984 - Transfere servidor de função e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.879-A/1984 - Dispõe sobre nomeação de servidores e dá outras providências.
O Povo Do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga fica substituído pelo estabelecido nesta lei.

Art. 2º - As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes que se subdividem em cargos ou funções.

Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime estatutário.

Art. 4º - Função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime trabalhista.

Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimento ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade.

Parágrafo Único - As classes são isoladas ou se dispõem em série.

Art. 6º - Série de classes é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e com o nível de responsabilidade.

§ 1º - As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos na ordem natural, a partir de I, que cabe à classe inicial.

§ 2º - Cada série de classes tem uma classe inicial única.

Art. 7º - Os grupos ocupacionais e serviços relacionam, na conformidade do Anexo I, classes ou séries de classes representativas de atividades profissionais homogêneas ou que entre si guardam conexão.

Art. 8º - As classes distribuem-se por níveis, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos ou funções que as compõem.

Art. 9º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em Decreto, respeitada a indicação sintética de cada classe, sob o título de "Natureza do Trabalho", na conformidade do Anexo V.

Parágrafo Único - As especificações compreenderão para cada classe os seguintes elementos de identificação:

I - denominação;

II - código;

III - descrição sintética da natureza do trabalho;

IV - exemplo de tarefas típicas;

V - qualificação e, se for o caso, demais requisitos exigidos para o provimento.

Art. 10 - Na classificação dos cargos e funções, que é objetiva:

I - atender-se-á ao serviço executado;

II - o vencimento ou salário guardará relação inerente ao cargo ou função;

III - às classes de nível igual corresponderá vencimento ou salário igual.

SEÇÃO I - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 11 - Para os efeitos desta lei:

I - funcionário é o servidor legalmente investido em cargo público, que percebe vencimento, com direitos, vantagens e regime disciplinar definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipatinga;

II - empregado é o servidor que exerce função e percebe salário, contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - servidor é a denominação genérica que designa, indistintamente, funcionário e empregado.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12 - O serviço público municipal compreende:

I - a atividade prevista nesta lei; II - outras atividades.

Art. 13 - A atividade prevista nesta lei distribui-se por cargos e funções, criadas por lei, em número certo, com denominação e especificações próprias, e compreende:

I - cargos e funções de confiança, de provimento em comissão;

II - cargos públicos providos através de concurso público em caráter efetivo e regidos pela legislação estatutária;

III - funções públicas providas através de exame de habilitação em caráter permanente, no sentido e nos limites da legislação trabalhista.

§ 1º - Integrarão o quadro de pessoal da Prefeitura os cargos e funções em caráter permanente e de provimento em comissão, compreendidos nas classes previstas no Anexo I.

§ 2º - A distribuição numérica dos cargos e funções de provimento permanente pelas unidades da estrutura administrativa será feita por decreto, observando o número global de cargos e funções de cada classe, nos termos do Anexo I.

Art. 14 - As outras atividades do serviço público municipal, para cuja execução não disponha a Prefeitura de servidor habilitado, serão contratados nos termos da CLT ou da Legislação Civil.

CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO

Art. 15 - Os ocupantes de cargos sujeitam-se ao regime jurídico definido no Estatuto dos Funcionários Públicos de Ipatinga e os ocupantes de funções ao regime jurídico definido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 16 - O servidor conservará, no cargo ou função de confiança, de provimento em comissão, o regime jurídico trabalhista ou estatutário do cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.

CAPÍTULO IV - DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES

Art. 17 - São formas de provimento das funções:

I - admissão;

II - designação;

III - substituição.

Art. 18 - A admissão é o provimento de função em caráter permanente, por meio de exame de habilitação, conforme definição estabelecida no Anexo I.

Parágrafo Único - Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - possuir Carteira Profissional;

II - ter completado 18 (dezoito) anos;

III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - possuir boa conduta;

V - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico realizado pela Prefeitura;

VI - atender à qualificação mínima exigida para a classe.

Art. 19 - Observada a comprovação da qualificação mínima para a classe, o exame de habilitação pode limitar-se a prova de títulos e/ou entrevista.

Art. 20 - No provimento das funções de Professor I e Professor II, o exame de habilitação incluirá provas escritas que terão caráter eliminatório.

Parágrafo Único - Na realização das provas de que trata o artigo, observar-se-ão, sem prejuízo de outras exigências ou condições, os seguintes princípios:

I - aprovação não cria direito a admissão, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;

II - havendo o candidato aprovado e ainda não admitido, não se realizará outro exame de habilitação;

III - o edital regulamentará o disposto no parágrafo, incluindo o prazo de validade.

SEÇÃO II - DA DESIGNAÇÃO

Art. 21 - A designação se dá para as funções de confiança, de provimento em comissão.

Parágrafo único - Aplica-se ao provimento de função por designação o disposto no parágrafo único do art. 18.

Art. 22 - As funções de confiança, de provimento em comissão, são de livre recrutamento.

Art. 23 - Cessando o comissionamento, o servidor retornará ao exercício da função de que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem decorrente da situação anterior.

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 24 - Substituição é o provimento temporário de função em comissão durante os impedimentos do titular.

§ 1º - A substituição deverá recair em servidor da Prefeitura.

§ 2º - A substituição será paga, quando por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, e por todo o período.

Art. 25 - Para ocorrer a substituições, ao Regente de Ensino e ao Professor I poderá ser determinada a referência de duas classes mediante o acréscimo de 1/20 (um vinte avos) do salário, por dia de efetiva substituição.

Art. 26 - O Professor II, quando afastado para tratamento de saúde, poderá ser substituído por Professor I, mediante ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º - O substituto não poderá interromper suas atividades de Professor I.

§ 2º - Ao substituto, além de seu salário, será deferida gratificação, por aula, em valor igual ao valor base da ministrada pelo Professor II.

Art. 27 - Esgotada a instrumentação definida nos artigos 25 e 26, para ocorrer a substituições, a Administração Municipal poderá contratar professor, observado o disposto no artigo 18.

§ 1º - A indicação do professor a ser contratado ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - O prazo de contratação de que trata o artigo será variável de 7 (sete) a 180 (cento e oitenta) dias, devendo o período constar expressamente do documento firmado entre o contratado e a Prefeitura.

§ 3º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o contratado ficará automaticamente dispensado.

CAPÍTULO V - DO DESVIO DE FUNÇÃO

Art. 28 - Ressalvada a hipótese de substituição (arts. 25 e 26), não será permitido cometer a servidor trabalho não constante de sua classe (Anexo V).

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I - DO SALÁRIO

Art. 29 - Salário é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.

§ 1º - Os níveis de salário das funções são os constantes do Anexo I, correspondendo-lhes os valores do Anexo II (Tabela 1 ou 2).

§ 2º - Os níveis ou valores de uma tabela salarial não têm relação com os da outra.

§ 3º - A cada nível corresponde um salário que se desenvolve por 6 (seis) graus escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo II.

§ 4º - Os salários constantes do Anexo II (Tabela 1 ou 2) são mensais, calculando-se o de Professor II com base no valor atribuído a cada aula.

Art. 30 - Ao servidor provido em nova função será atribuído o salário-base da classe.

Art. 31 - Os valores salariais constantes do Anexo II correspondem à jornada normal de trabalho definida no Capítulo VII e no Anexo IV desta lei.

Art. 32 - O servidor, quando em exercício de cargo ou função de provimento em comissão da Administração Municipal, poderá optar pela remuneração de cargo efetivo ou da função permanente de que for titular, acrescida de 10% (dez por cento).

Art. 33 - Os critérios de autorização de serviço extraordinário, observados os limites da legislação trabalhista, serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - A inobservância dos limites e critérios mencionados no artigo acarretará a responsabilidade da chefia que lhe der causa ou nela consentir.

Art. 34 - Aplicam-se aos funcionários, quanto a vencimento, as regras contidas nesta seção.

SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 35 - Progressão Horizontal é a passagem de um grau de salário para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.

§ 1º - Os graus de salário são os constantes do Anexo II.

§ 2º - No caso de Professor II, considerar-se-á salário-base o correspondente ao de 01 (uma) aula.

Art. 36 - Terá direito a 01 (um) grau na progressão horizontal o servidor que:

I - houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;

II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho.

§ 1º - Perderá o direito à progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que:

I - sofrer penalidade de suspensão ou de destituição de chefia;

II - falhar do serviço por mais de 15 (quinze) dias, no interstício, contínuos ou não, por qualquer motivo, mesmo justificado, ressalvado exclusivamente o de:

a) férias;

b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

c) luto pelo falecimento de pai, cônjuge ou irmão, até 2 (dois) dias consecutivos, a contar do falecimento;

d) licença, por acidente de serviço ou doença profissional;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de função de provimento em comissão.

§ 3º - A avaliação de desempenho será apurada através de boletim individual e terá sua regulamentação estabelecida em decreto.

Art. 37 - Aplicam-se aos funcionários as regras de progressão horizontal a que se sujeitam os titulares de funções.

SEÇÃO III - DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 38 - Poderão ser concedidas as seguintes gratificações:

I - pela participação como professor em curso intensivo de treinamento de servidor, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Secretário Municipal responsável pelo curso;

II - pela participação como membro de Comissão de Exame de Habilitação, arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Secretário Municipal de Administração;

III - para locomoção a escola de difícil acesso, ao Regente de Ensino e ao Professor I lotado em escola da zona rural, em valor igual a 10% (dez por cento) do respectivo salário-base;

IV - pela elaboração de trabalho especial de caráter técnico ou científico, definido através de portaria, e arbitrada pelo Prefeito após conclusão dos trabalhos;

V - aos ocupantes das funções de Diretor de Escola Municipal I e II, nos seguintes valores:

a) de 15% (quinze por cento) sobre o salário, aos Diretores de escolas com mais de 600 (seiscentos) alunos;

b) de 30% (trinta por cento) sobre o salário, aos Diretores de escolas com mais de 1.600 (um mil e seiscentos) alunos;

VI - a gratificação de função de que trata o Anexo II.C.

Art. 39 - As gratificações de que trata esta seção não se incorporam ao salário do servidor.

SEÇÃO IV - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 40 - A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Administração Municipal de Ipatinga, o empregado terá direito ao adicional quinquenal estabelecido na Lei Municipal nº 572, de 11 de julho de 1977.

CAPÍTULO VII - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 41 - A jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida no Anexo IV desta lei.

Art. 42 - A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e do Professor I será a exigida para a regência de uma classe.

Art. 43 - No caso de Professor II, a duração da jornada de trabalho variará segundo o ajuste celebrado, observando-se as cargas mínima e máxima respectivamente de 18 (dezoito) e 36 (trinta e seis) aulas semanais.

Parágrafo Único - O disposto no artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 44 - A jornada normal de trabalho do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão será estabelecida no respectivo ajuste.

Art. 45 - O horário de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ressalvados os casos especiais, é o seguinte:

I - jornada de 4 (quatro) horas inicia-se às 08:00 (oito horas) e termina às 12:00 (doze horas) ou de 13:00 (treze horas) às 17:00 (dezessete horas);

II - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 12:00 (doze horas) e termina às 18:00 (dezoito horas), salvo aos sábados, quando se inicia às 07:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 11:30 (onze horas e trinta minutos);

III - a jornada de 8 (oito) horas, de acordo com a natureza do serviço, será fixada dentre as seguintes opções:

a) de 07:00 (sete horas) às 16:00 (dezesseis horas), interrompendo-se no período compreendido entre 11:00 (onze horas) e 12:00 (doze horas);

b) de 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 17:00 (dezessete horas), interrompendo-se no período compreendido entre as 11:30 (onze horas e trinta minutos) e 13:00 (treze horas).

Art. 46 - Poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízos dos vencimentos ou salários, os ocupantes de cargos ou funções burocráticas declaradas em decreto.

Parágrafo Único - A dispensa de que trata o artigo tem caráter precário, podendo a Administração revogá-la, sem que assista ao servidor direito a acréscimo de remuneração.

CAPÍTULO VIII - DA LICENÇA MÉDICA

Art. 47 - O atestado médico somente terá validade quando firmado por Médico do Trabalho da Prefeitura.

CAPÍTULO IX - DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I - DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO

Art. 48 - São atividades de magistério:

I - a de docência;

II - a pedagógica.

§ 1º - A atividade de docência consiste na regência de classe complementada com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos.

§ 2º - A atividade pedagógica compreende as atividades de administração escolar, supervisão pedagógica e orientação educacional.

SEÇÃO II - DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 49 - As unidades de ensino do Município classificam-se em:

I - Escola Municipal de Ensino Preliminar;

II - Escola Municipal I, de ensino de 1ª a 4ª série, localizada na zona urbana ou rural;

III - Escola Municipal II, de ensino de 1ª a 8ª série.

Art. 50 - Haverá em cada escola uma função de Diretor.

Art. 51 - Quanto à lotação das funções de Vice-Diretor, serão observadas as seguintes disposições:

I - não haverá função de Vice-Diretor em Escolas Municipais I da zona rural;

II - nas Escolas Municipais de Ensino de Ensino Preliminar e nas Escolas Municipais I da zona urbana com menos de 14 (quatorze) classes, haverá uma só função de Vice-Diretor;

III - nas Escolas Municipais I com 14 (quatorze) ou mais classes, e nas Escolas Municipais II, poderá haver Vice-Diretor, até o máximo de 1 (um) por turno de funcionamento.

SEÇÃO III - DO CORPO DOCENTE

Art. 52 - Poderá haver no magistério municipal as seguintes classes de professor:

I - Regente de Ensino;

II - Professor I;

III - Professor II.

Art. 53 - O número de Regente de Ensino, Professor I e Professor II será fixado, por unidade de ensino, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 54 - O número de Professor I ou de Regente de Ensino no desempenho da atividade de professor eventual nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar e nas Escolas Municipais I obedecerá os seguintes limites máximos:

I - em escola municipal com até 400 (quatrocentos) alunos, 1 (um) professor eventual por turno de funcionamento;

II - em escola municipal com mais de 400 (quatrocentos) alunos, 2 (dois) professores eventuais por turno de funcionamento.

Art. 55 - Para o fim de reuniões destinadas a planejamento e a orientação pedagógica, mediante apuração de frequência, ao Professor II poderão ser creditadas aulas, na seguinte proporção:

I - de 5 (cinco) a 8 (oito) aulas ministradas: 1 (uma) aula de crédito;

II - de 9 (nove) a 17 (dezessete) aulas ministradas: 2 (duas) aulas de crédito;

III - de 18 (dezoito) a 27 (vinte e sete) aulas ministradas: 3 (três) aulas de crédito;

IV - acima de 27 (vinte e sete) aulas ministradas: 4 (quatro) aulas de crédito.

Parágrafo Único - O disposto nos incisos I e II só produzirá efeito no ano letivo de 1983.

SEÇÃO IV - DA ESCRITA ESCOLAR

Art. 56 - A escrituração das unidades de ensino será realizada por agente administrativo, escriturário e servidores de que tratam os artigos 62 e 63 desta lei, sob a supervisão de Secretário de Escola Municipal, onde houver a função.

§ 1º - O número de servidores de que trata o artigo será obtido, em cada unidade de ensino, dividindo-se por 8 (oito) o número de classes, podendo o resultado ser aumentado de uma unidade, quando o resto for superior a 4 (quatro).

§ 2º - O Secretário de Escola Municipal, 1 (um) por unidade de ensino, não poderá ser lotado nem ter exercício em Escola Municipal de Ensino Preliminar ou Escola Municipal I da zona rural.

CAPÍTULO X - DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 57 - Fica o Executivo autorizado a organizar, manter ou promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento de servidor.

§ 1º - Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por servidor ou por entidade especializada.

§ 2º - O servidor que participar de curso de treinamento poderá ser dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração.

Art. 58 - Ao servidor participante de curso de treinamento em instituto especializado fora do Município, além da remuneração, poderá ser deferida bolsa de estudo em valor arbitrado pelo Prefeito.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59 - Mediante consulta da Prefeitura, os ocupantes de funções Escriturário I e Escriturário II poderão optar por cargos de Agente Administrativo I e Agente Administrativo II, mediante acordo de rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º - O acordo não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) dos direitos do servidor.

§ 2º - As classes de Agente Administrativo I e Agente Administrativo II serão acrescidas de tantos cargos quanto o número de ocupantes.

Art. 60 - As funções de Agente de Arrecadação serão providas mediante escolha entre os ocupantes das chefias da Divisão de Tributação e das unidades administrativas a ela subordinadas.

Art. 61 - As funções de Fiscal Municipal serão providas por atuais servidores da Administração Municipal mediante aprovação em concurso interno.

Parágrafo único - Quando o provimento recair em funcionário, este não terá alterado o seu regime jurídico de trabalho.

Art. 62 - Os atuais ocupantes das funções de Auxiliar de Escrita serão submetidos a concurso para o provimento de cargos da classe de Agente Administrativo I.

§ 1º - Os aprovados serão nomeados, acrescentando-se à classe tantos cargos quanto o número de aprovados.

§ 2º - Os não aprovados serão enquadrados na classe de Professor I, permitindo-se-lhes o exercício de atividades da escola, mediante a apresentação de laudo de perícia médica do INAMPS acolhido pelo Médico do Trabalho da Administração Municipal, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas.

Art. 63 - Ao Professor II, impedido de reger classe por motivo de saúde, permitir-se-á o exercício de atividades da escola, mediante a apresentação de laudo de perícia médica do INAMPS acolhido pelo Médico do Trabalho da Administração Municipal, deferindo-se-lhe o salário correspondente ao número mínimo de aulas estipuladas no artigo 43 desta lei, para jornada de trabalho de 6 (seis) horas.

Art. 64 - O dimensionamento da área de processamento de dados será objeto de plano diretor a ser elaborado pela Prefeitura, promovendo-se a execução das atividades nos termos do art. 14 desta lei.

Parágrafo único - Servidores da Administração Municipal poderão ser enquadrados na classe de Programador Júnior, após aprovação em curso de treinamento determinado pela Prefeitura.

Art. 65 - Serão enquadradas na função de Zelador, mediante relação elaborada pelas Secretarias de Administração e Educação, aprovada pelo Prefeito, 58 (cinquenta e oito) servidores ocupantes da função de vigia.

Art. 66 - Serão enquadrados na função de Vigilante, mediante relação elaborada pela Secretaria Municipal de Administração, aprovada pelo Prefeito, 30 (trinta) servidores ocupantes da função de Vigia.

Art. 67 - Os demais Vigias e os cargos e funções que excederem o limite do Anexo I serão extintos por vacância.

Art. 68 - Serão enquadrados na função de Campeiro e de Mecânico de Máquinas de Escritórios os servidores que, na data de 15 (quinze) de setembro de 1983, estavam no exercício das respectivas funções.

Art. 69 - Dos provimentos estabelecidos neste capítulo não decorrerá a perda da vantagem de progressão horizontal, nem se interromperá a contagem de tempo para os fins de sua obtenção.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 70 - As condições de trabalho do Técnico de Sub-Retransmissão de Televisão serão definidas no contrato de trabalho.

Art. 71 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta lei, gratificação anual até o limite de 1 (um) vencimento mensal do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.

§ 2º - A cada mês de efetivo exercício no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.

§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia.

Art. 72 - Aplicam-se a todos os servidores públicos municipais que trabalham em locais insalubres os dispositivos previstos na Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Caracterizada a insalubridade, fica assegurado ao servidor público o direito ao percentual correspondente ao grau de insalubridade em que se enquadrar a atividade.

Art. 73 - Os funcionários da Companhia Urbanizadora Vale do Aço (CURVA) à data de 15 de setembro de 1983, após ocorrer a sua demissão dos quadros daquela Empresa, poderão ser admitidos no Quadro de Pessoal da Prefeitura (Anexo I), observando-se a qualificação de classe e a semelhança de funções.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, será acrescido o número de funções da respectiva classe.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74 - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único - Para o efeito de cálculo de direitos de servidores desligados dos Quadros da Prefeitura, até à data de sua publicação, considera-se de 50% (cinquenta por cento) o índice de reajustamento salarial estabelecido por esta lei.

Art. 75 - Cabe às chefias, notadamente à Chefia de Divisão de Pessoal, zelar por que se cumpram as disposições desta lei.

Art. 76 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs 602, de 05 de janeiro de 1978, e 668, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 11 de outubro de 1983.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
Início do rodapé