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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº818 de 16/12/1983


"Veda recebimento de bens e vantagens por agentes políticos e servidores públicos municipais."

Revogada pela Lei nº 827/84.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente; nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedado o recebimento de bens e quaisquer outras vantagens de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por agentes políticos e servidores públicos municipais, que ocupam cargos de chefia, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, que gozem ou pretendam gozar de favor do Município ou que com estes mantenham contrato de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O recebimento, de que trata o artigo não poderá ser feito também através de interpostas pessoas, tais como:

a) esposa;

b) pais;

c) filhos e demais parentes

Art. 2º - Qualquer cidadão será parte legítima para oferecer denúncia por escrito à Câmara, de infração ao disposto no artigo anterior, acompanhada a denúncia de provas sobre a veracidade do fato.

§ 1º - De posse da denúncia, a Câmara constituirá Comissão de Inquérito, nomeada na forma do Regimento Interno para proceder à apuração do fato determinado.

§ 2º - Comprovada a veracidade do fato e, ouvido o denunciado, este será compelido pela Comissão, via de ofício, a devolver o bem recebido ou o valor a ele equivalente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que será revertido, em favor do patrimônio público municipal.

Art. 3º - O agente político ou o servidor público municipal, que infringir o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, dará ao ensejo a processo de cassação de mandato ou à destituição de função ou cargo, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis ou criminais pela justiça, se for o caso.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 1.983.

Arcanjo Evangelista Pascoal
PRESIDENTE

Autor(es)

Mizaque Bernadino Ribeiro
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