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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº819 de 21/12/1983


"Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga".

Lei nº 519/75, 648/79, 877/85, 884/85, 931/86, 946/86, 1056/89, 1058/89, 1060/89, 1098/89, 1099/89, 1100/89, 1102/89, 1103/89, 1104/89, 1105/89, 1106/89, 1204/91, 1205/91, 1206/91, 1297/93, 1299/93, 1300/93, 1362/94, 1414/95, 1441/96, 1534/97, 1661/98, 1839/01, 1960/02, 2549/09
LEI Nº 2033/2003:
ART.34 - ALTERAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 34
ART.49, V - ALTERAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 126
ART.57 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 209, ALTERADO PELA LEI Nº 1205/1991
ART.58 - ALTERAÇÃO DO ARTIGO
ART.61 - REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168
LEI Nº 2121/2005 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2801/2010
LEI Nº 3142/2010 - ANISTIA PARCIAL DIVIDA ATIVA
LEI Nº 3362/2014 - ANISTIA PARCIAL DIVIDA ATIVA
LEI Nº 3708/2017 - INCENTIVOS
LEI Nº 3738/2017 - ALTERAÇÃO PARCIAL e Revoga-se especialmente o Capítulo VII do Título II
LEI Nº 4029/2019 - "Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, com a redação dada pela Lei n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017."
LEI Nº 4209/2021 - Altera os art. 50 e 90 e a Tabela III; Revoga incisos IV, V e VI do art. 39
LEI Nº 4317/2022 - Altera a alínea "d" do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2257/2006
LEI Nº 4380/2022 - Altera o art. 36
LEI Nº 4542/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, que dispõe a concessão da remissão de juros, multa e outros acréscimos de débitos em Dívida Ativa destinado a promover a regularidade fiscal de contribuintes pessoa física ou jurídica.
LEI Nº 4796/2023 - Altera a redação do inciso II do art. 179, dos incisos III e IV do art. 179-E, do inciso I do art. 179-N, do inciso I do art. 179-Z, do art. 183, do § 1º do art. 184-F, do inciso I do art. 184-I da Lei nº 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3738, de 2017; Altera a redação do § 2º do art. 184 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 4.029, de 2019.
LEI Nº 4848/2024 - Altera a Tabela V - Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA, integrante do Anexo III da Lei Municipal nº 819/1983, com redação dada pela Lei nº 3738/2017.
LEI Nº 4906/2024 - Dispõe sobre procedimento para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, estabelece hipóteses de transação resolutiva de litígio e autoriza celebração de convênio.
DECRETO Nº 2530/89
DECRETO Nº 3070/91
DECRETO Nº 1.846/1984 - Regulamenta os critérios para determinação do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
DECRETO Nº 1.885/1984 - Institui normas para aplicação da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.906/1984 - Estabelece o Calendário Fiscal para cobrança de tributos no exercício de 1985.
DECRETO Nº 1.907/984 - Altera calendário fiscal; estabelece critérios para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1985 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2726/90
DECRETO Nº 2759/90
DECRETO Nº 5675/2007
DECRETO Nº 5769/2007
DECRETO Nº 6841/2010
DECRETO Nº 6919/2010
DECRETO Nº 7203/2012
DECRETO Nº 7418/2013
DECRETO Nº 7419/2013
DECRETO Nº 7708/2014
DECRETO Nº 7729/2014 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8008/2015 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8037/2015 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8142/2015 - CONCESSÃO DE REMISSÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 8181/2015
DECRETO Nº 8288/2016 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPTU
DECRETO Nº 8544/2017
DECRETO Nº 8645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
DECRETO Nº 8744/2017 - ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA 2018
DECRETO Nº 8747/2017 - "Estabelece obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores da Atividade de Ensino e institui a Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino."
DECRETO Nº 8748/2017 - "Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências."
DECRETO Nº 8749/2017 - "Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica sobre Operações realizadas por Cartão de Crédito/Débito no âmbito do Município de Ipatinga."
DECRETO Nº 8815/2018 - ALTERA O DECRETO Nº 8744/217
DECRETO Nº 8843/2018 - ALTERA O DECRETO Nº 8744/2017 E REVOGA O DECRETO Nº 8815/2018
DECRETO Nº 8868/2018 - ALTERA OS DECRETOS Nº 8744/2017 E 8843/2018
DECRETO Nº 8998/2019 - ALTERA O DECRETO Nº 8979/2018
DECRETO Nº 9033/2019
DECRETO Nº 9229/2019 - "Estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2020, e dá outras providências."
DECRETO Nº 9297/2020 - ALTERAÇÃO INCISO I DO ART. 4 E ANEXO I DO DECRETO Nº 9229/2019
DECRETO 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9592/2021 - Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 9.563, de 30 de dezembro de 2020, que estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021."
DECRETO Nº 9879/2021 - Dispõe sobre os procedimentos para compensação de créditos tributários e não tributários com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, cujo titular seja devedor da Fazenda Municipal.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10003/2022 - Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10436/2023 - Dispõe sobre o regulamento dos honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria-Geral do Município - PGM.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 10957/2024 - Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 10.910, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024, e dá outras providências.
O Povo Do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - A presente lei dispõe sobre o sistema tributário do Município de Ipatinga, estabelece normas complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal.

Parágrafo único - Esta lei denomina-se Código Tributário do Município de Ipatinga.

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Art. 2º - A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º - A legislação tributária entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.

Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:

I - institua ou aumente os tributos municipais;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.

Art. 4º - A legislação tributária do Município observará:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subsequentes;

III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

§ 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar normas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES

Art. 5º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória;

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência de fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-a juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II - DO FATO GERADOR

Art. 6º - Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

SEÇÃO III - DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ipatinga é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 9º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

Art. 10 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos, na legislação tributária do Município.

SEÇÃO IV - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 11 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO V - DA SOLIDARIEDADE

Art. 12 - São solidariamente obrigatórias:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 13 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou a firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições do território do município.

§ 2º - Quando não cobrar a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quanto a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 14 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DA RESPOSNABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 15 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas de prestação de serviços que agravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste o título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 16 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do rogado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelos de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 17 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 18 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão, social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data de alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 22 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 23 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extinguem, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 24 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação, da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.

SEÇÃO II - DAS GARANTIAS E PRIVILGÉGIOS

Art. 25 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 26 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução.

Art. 27 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da obrigação do trabalho.

Art. 28 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção da obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida para esse fim.

Art. 29 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

CAPÍTULO V - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO

Art. 30 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por adjetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 31 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 32 - O lançamento e suas alterações serão cominadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação ou aviso diretos;

II - por publicação no órgão oficial do município ou do Estado;

III - por publicação em órgão da imprensa local;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do município.

Art. 33 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

SEÇÃO II - DAS MODALIDADES

Art. 34 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento de ofício ou direto - quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados.

II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração - quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial de crédito; tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão.

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO

Art. 35 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:

a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária;

b) quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado o fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código;

IV - a concessão da medida liminar em mandato de segurança;

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

SEÇÃO II - DA MORATÓRIA

Art. 37 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regulamente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 38 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 39 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especificará prazo de concessão do favor;

II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - não se concederá moratória nos débitos referentes ao Imposto incidente sobre terrenos não edificados;

IV - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cento (1%) ao mês ou fração;

V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante sua vinculação às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua;

VI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 40 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 52.

Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiando ou de terceiro em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança de crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES

Art. 41 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação da lançamento, na forma prevista na legislação tributária;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO II - DO PAGAMENTO

Art. 42 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
III - por vale postal.

Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 43 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 44 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

SEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 45 - As garantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 46 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 47 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 48 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 45, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 45, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão condenatória.

Art. 49 - Prescreva em dois (2) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV -DAS DEMAIS MODALIDADES

Art. 50 - Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município o exigir.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de um por cento (1%) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data de compensação e a do vencimento.

Art. 51 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Art. 52 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho, fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - às considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinada região do território do município.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 53 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração.

Art. 54 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 55 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável.

§ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

Art. 56 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (5) anos, contados:

I - do primeiro dia de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 55 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

Art. 57 - Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Art. 58 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de:

I - recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente à consignação, o pagamento se reputa efetuando e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se á o crédito acrescido de juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do art. 57.

CAPÍTULO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES

Art. 59 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;
II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

SEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 60 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou de lei a ele subseqüente.

Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita os demais, não sendo extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 61 - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade e determinada região do território da entidade tributante;

II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 52.

Art. 62 - A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores.

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

SEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 63 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal;

III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 64 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 52.

Art. 65 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.

Art. 67 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas; II - sistema especial de fiscalização; III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município.

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui: a) pagamento do tributo; b) a fluência de juros de mora; c) a correção monetária do débito;

II - não exime o infrator: a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

SEÇÃO II - DAS MULTAS

Art. 68 - As multas cujos montantes não estiverem fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.

Parágrafo único - Na imposição e graduação de multa, levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no art. 65.

Art. 69 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto: a) dez por cento (10%), quando o pagamento se efetuar nos primeiros trinta (30) dias após o vencimento;

b) quinze por cento (15%), quando o pagamento se efetuar após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após o vencimento.

c) vinte por cento (20%), quando o pagamento se efetuar após o sexagésimo (60º) dia;

II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulte a falta de pagamento do tributo: multa de dez por cento (10%) até três (3) vezes a unidade fiscal;

III - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de cinquenta por cento (50%) até cinco (5) vezes a unidade fiscal;

IV - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do tributo devido, lançado por homologação: a) tratando-se de simples atraso no pagamento, e quando sua efetivação ocorrer antes do início da ação fiscal;

b) tratando-se de simples atraso no pagamento e estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de cinquenta por cento (50%) até duas (2) vezes o valor do tributo devido;

c) em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de duas (2) a cinco (5) vezes o valor do tributo sonegado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como sonegação fiscal e prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos em Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dos tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 70 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de seis (6) meses a dois (2) anos, a multa de duas (2) a cinco (5) vezes o valor do tributo sonegado.

Art. 71 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos cem por cento (100%) sobre o valor original da multa, corrigido monetariamente.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma pessoa, de dispositivo legal, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida.

Art. 72 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.

§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de cinquenta por cento (50%), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

Art. 73 - Serão punidos com multa de um décimo (0,1) a dez (10) vezes a unidade fiscal:

I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária;

IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;

V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Art. 74 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no auto de infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa.

Art. 75 - O valor da multa será reduzido em vinte por cento (20%) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 76 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 77 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

SEÇÃO III - DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 78 - O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da autoridade fazendária:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 79 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. 51, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 80 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 81 - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 19, contra aqueles por quem respondem;

b) os mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 82 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I - DO FISCO

Art. 83 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações a legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.

Parágrafo único - Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.

Art. 84 - Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões envolvendo matéria tributável, proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificadas.

Art. 85 - O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

SEÇÃO II - DA CONSULTA

Art. 86 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:

I - do contribuinte ou responsável;

II - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributário, nos termos da legislação tributária.

Art. 87 - Será dada solução à consulta dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data de sua apresentação.

§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.

§ 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da consulta.

§ 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ela lhe seja comunicada.

SEÇÃO III - DOS PRAZOS

Art. 88 - Os prazos fixados na legislação tributária do município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés de concessão ou prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

Art. 89 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim de prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

SEÇÃO IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 90 - Os créditos tributários, adicionais e penalidades que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos, terão o seu valor atualizado monetariamente.

Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 91 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista nesta Seção.

§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data efetiva da devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, na forma do art. 50, no pagamento de tributos devidos ao Município.

Art. 92 - As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens do crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos desta Seção.

SEÇÃO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 93 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar com exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável:

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do município não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuízo de cominação das demais penalidades cabíveis.

Art. 94 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condomínios, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único - A obrigação neste artigo não abrange prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 95 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172, de 27 de outubro de 1966).

II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 96 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

Art. 97 - O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que o documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo trará o prazo para as diligências de fiscalização.

§ 2º - Os termos a que se refere o artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.

SEÇÃO VI - DA COBRANÇA

Art. 98 - A cobrança dos tributos far-se-á nas formas e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.

Art. 99 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

Art. 100 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Art. 101 - O prefeito poderá, em nome do município, firmar convênios com empresas ou estabelecimentos, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

SEÇÃO VII - DA DÚVIDA ATIVA

Art. 102 - Constitui dívida ativa tributária do Município proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consultas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo calculado para o pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 103 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser iludida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 104 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

§ 4º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 105 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I - por via amigável, pelo Fisco;

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

SEÇÃO VIII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 106 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 107 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 108 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 109 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 110 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 111 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata o artigo.

TÍTULO II - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 112 - Integram o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas: a) Taxas de Expediente; b) Taxa de Licença; c) Taxa de Serviços Urbanos; d) Taxa de Serviços Diversos.

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 113 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramento indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 114 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito do usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.

Art. 115 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

SEÇÃO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 116 - Os imóveis a que se refere o artigo 113, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 117 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 118 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 119 - Até o dia dez (10) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como dos registros realizados no mês anterior.

Parágrafo único - A legislação tributária fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 120 - O lançamento será efetuado pelo Fisco à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.

Art. 121 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 1º - Considera-se para efeito de cálculo do Imposto:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor venal do solo;

II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada: o valor do solo e o da edificação utilizada, considerados em conjunto;

III - nos demais casos: o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º - A Administração desenvolverá estudos, visando apurar o valor venal dos imóveis, mediante atividade específica, com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas pelos contribuintes;

II - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional);

III - informações prestadas por pessoas e entidades indicadas no artigo 197, da Lei nº 5172/66 (Código Tributário Nacional);

IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local;

V - índices de correção monetária estabelecidos por órgãos do Governo Federal ou por eles autorizados.

§ 3º - Fica o Prefeito obrigado a aprovar por decreto, até 31 de dezembro de cada ano, o valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do imposto relativo ao exercício seguinte.

Art. 122 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o venal dos imóveis respectivos, das alíquotas constantes da Tabela I que integra este Código.

Art. 123 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam propriedades autônomas, o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos respectivos proprietários.

Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha far-se-á lançamento em nome do adquirente.

Art. 124 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 125 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância na épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste Código.

SEÇÃO IV - DA IMUNIDADE E DAS ISENÇÕES

Art. 126 - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

I - imóveis de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

II - templos de qualquer culto;

III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere à imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, quando o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste parágrafo.

§ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 127 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis de propriedade das instituições e pessoas abaixo relacionadas, enquanto efetivamente vinculadas às suas finalidades essenciais:

a) sociedades desportivas sem fins lucrativos licenciadas e filiadas à Federação Esportiva do Estado;

b) sociedades civis sem fins lucrativos representativas de classes trabalhadoras;

c) ex-combatentes na forma da Lei Municipal nº 519, de 10 de outubro de 1975;

d) imóveis de propriedade das comunidades religiosas, ligados aos templos de qualquer culto.

Art. 128 - A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimentos das isenções e imunidades.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 129 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

1. Médicos, dentistas e veterinários.

2. Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médicos.

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes de propriedade industrial.

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

8. Peritos e avaliadores.

9. Tradutores e intérpretes.

10. Despachantes.

11. Economistas.

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador do serviço).

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21. Limpeza de imóveis.

22. Raspagem e lustração de assoalhos.

23. Desinfecção e higienização.

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27. Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal.

28. Diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres; b) exposição com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditório de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 59 e 59).

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não constantes no item anterior e nos itens 58 e 59 inclusive a intermediação ou corretagem nas vendas das passagens de qualquer espécie.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos; desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de veículos.

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído o preço da diária ou mensalidade).

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exceto em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43. Pintura (exceto os servidores relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

45. Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fonográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdio de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52. Locação de bens móveis.

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55. Florestamento e reflorestamento.

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e seguros.

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Aerofotogrametria.

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-teipes.

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

Art. 130 - A incidência do imposto e a sua cobrança independem:

I - resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 131 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Ipatinga:

I - no caso das atividades de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;

II - no caso das demais atividades, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 132 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 129.

Parágrafo único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, que não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 133 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer da atividades relacionadas no art. 129, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do ISS.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.

Art. 134 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 135 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se a pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 136 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 137 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO III - DA BASE DO CÁLCULO

Art. 138 - A base do cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.

§ 1º - Serão deduzidos do preço do serviço:

I - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do artigo 129.

a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 29, 40, 42 e 56 da lista do artigo 129, o valor ou mercadorias fornecidas.

§ 2º - O imposto terá por base de cálculo o valor de preferência quando:

I - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do artigo 129 forem prestados por sociedades.

§ 3º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I do § 2º, o por ele executado pessoalmente, com o auxílio de até dois (2) empregados.

Art. 139 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Art. 140 - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º - O preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º - No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:

I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 141 - O imposto será calculado:

I - na hipótese do inciso I do § 2º do art. 138, pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código;

II - na hipótese do inciso II do § 2º do art. 138, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III - nos demais casos, pela aplicação sobre o preço dos serviços das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 146, o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Tratando-se do exercício temporário ou intermitente das atividades relacionadas nos itens 19, 20 e 26 da lista a que se refere o artigo 129, o imposto será calculado com base no preço dos serviços constante do contrato ou dos comprovantes da admissão, desde que autenticados pelo Fisco.

§ 3º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto da alíquota correspondente a cada atividade.

§ 4º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 5º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

SEÇÃO IV - DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO

Art. 142 - Quando por ação ou omissão do contribuinte voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescidos de vinte por cento (20%):

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III - um, cento e vinte avos (1/20) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§ 1º - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará Pesquisa, estudos e investimentos necessários ao arbitramento dos preços dos serviços.

§ 2º - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

SEÇÃO V - DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA

Art. 143 - Os contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do imposto a ser pago mensalmente.

§ 1º - A legislação tributária definirá as condições de classificação dos contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I - natureza da atividade;

II - instalação e equipamentos utilizados;

III - quantidades e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV - receita operacional;

V - organização rudimentar.

§ 2º - O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 142, para cálculo dos valores estimados.

§ 3º - Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano para entrarem em vigor em janeiro do ano seguinte e corrigidos monetariamente em julho, com base nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou outro título que as substitua.

Art. 144 - Os contribuintes submetidos ao regime de cálculo do imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão de nota fiscal e por escrituração e dos livros fiscais instituídos pelos artigos 147 e 151 e terão lançamentos considerados homologados, para os efeitos do item II do art. 34.

Art. 145 - A inclusão e a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas as normas da legislação tributária.

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 146 - O lançamento do imposto far-se-á:

I - anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes a que se referem os itens I e II do § 2º do art. 138, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do imposto por estimativa;

III - por ocasião da prestação do serviço, pelo Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do § 2º do art. 138, o lançamento será feito:

a) em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;

b) em nome de um, de alguns ou de todos os sócios quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo das responsabilidades de todos os sócios.

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 147 - Ressalvado o disposto no art. 144, é obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 148 - A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade.

Art. 149 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização do Fisco.

Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.

Art. 150 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

Art. 151 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Operações; II - Livro de Registro de Contratos.

Art. 152 - Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária.

Art. 153 - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 154 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 155 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ter utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.

SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 156 - A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno.

Art. 157 - A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributárias.

Art. 158 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.

§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato, no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 159 - As notas fiscais a que se refere o art. 147 e os livros da escrita fiscal relacionados no art. 151, serão conservados pelo prazo de cinco (5) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO X - DA IMUNIDADE, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 160 - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;

III - os serviços dos partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º do art. 126.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se entende aos serviços públicos concedidos.

Art. 161 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I - associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definida na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;

III - a execução, por administração ou empreiteira, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de consultoria, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias dos serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

Art. 162 - O imposto sobre serviços não incide sobre:

I - os serviços prestados; a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos; c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedade;

II - os serviços não relacionados na lista do art. 129, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista;

III - os serviços e atividades expressamente excetuados nos itens 13, 15, 37, 43 e 59 da lista de serviços do art. 129.

Art. 163 - A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao imposto sobre serviços.

SEÇÃO XI - DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES

Art. 164 - É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, visando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.

Art. 165 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - mensalmente se efetuará o confronto de valor do imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês seguinte ao do evento;

II - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.

Art. 166 - Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade de assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 1º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo implicará a sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo da cominação das atividades cabíveis.

§ 2º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 167 - As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

Art. 168 - A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 169 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela III, que integra este Código, e será devida por quem deles se utilizar.

Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 170 - A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 171 - O pagamento da taxa de expediente será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 172 - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

§ 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.

§ 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 173 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 174 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:

a) o ramo da atividade a ser exercida; b) a localização do estabelecimento se for o caso; c) as repercussões da prática do ato da abstenção do fato para com a comunidade e o seu meio ambiente.

§ 2º - Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtores ou de prestação de serviços;

II - executar obras particulares;

III - promover loteamentos, desmembramentos ou remembramentos;

IV - ocupar áreas em vias e logradouros públicos;

V - promover publicidade mediante a utilização:

a) de painéis, cartazes ou anúncios, inclusive letreiros e semelhantes;

b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.

§ 3º - A licença a que se refere o inciso I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação aplicável.

§ 4º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.

Art. 175 - Contribuinte da taxa é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia a que se refere o § 2º do artigo anterior.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 176 - A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 177 - O pagamento da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação.

Parágrafo único - Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.

Art. 178 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 179 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando executadas diretamente por seus órgãos;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor;

III - a execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60 m², com base em projeto elaborado previamente pelo órgão competente da Prefeitura;

IV - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos a representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

V - as atividades desenvolvidas por:

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos e mutilados, quando exercidas em escala ínfima.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 180 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I - coleta domiciliar de lixo;

II - limpeza das vias públicas urbanas;

III - iluminação pública.

§ 1º - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente.

§ 2º - Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista do parágrafo único do art. 114.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 181 - A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação, sobre a unidade fiscal, dos programas relacionados na Tabela V, que integra este Código, à exceção da Taxa de Iluminação Pública, que continuará sendo regida pelo disposto na Lei nº 786, de 19 de abril de 1983.

Art. 182 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, celebrar convênios com órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando transferir-lhes na forma do art. 7º, § 3º, da Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, o encargo de arrecadar a taxa devida pelos serviços de iluminação pública.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 183 - A taxa de serviços urbanos será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento coincidirem, a critério do Fisco, com os do imposto predial e territorial urbano, ressalvada a hipótese do art. anterior.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 184 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas:

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis de propriedade de instituição de educação e assistência social e os utilizados com templos de qualquer culto, observadas as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 126.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 185 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - demarcação, alinhamento e nivelamento;

III - cemitérios;

IV - abate de gado fora do matadouro municipal.

§ 1º - A taxa a que se refere este artigo é devida:

a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 114;

c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 186 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação sobre a unidade fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 187 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 188 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados nos incisos I e II do art. 184.

CAPÍTULO VIII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 189 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação do sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, calas, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 190 - A contribuição de melhoria será cobrada aos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º - É nula, nos termos do Decreto-lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 191 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - total - a despesa realizada;

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 192 - O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I - O Governo Municipal:

a) decidirá sobre a obra ou sistema de obras a ser ressarcido mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 191;

c) decidirá que parcela, expressa em porcentagem do custo da obra, será recuperada através da contribuição de melhoria;

II - O Fisco:

a) delimitará, na planta a que se refere a alínea "a" do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;

b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea "a" deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;

c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere a alínea "b", constante do cadastro imobiliário fiscal;

d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e o do mercado;

e) lançará, na relação a que se refere a alínea "b" deste inciso, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea "c" e estimados da forma da alínea "d";

f) lançará, na relação a que se refere a alínea "b", em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea "d" e o fixado na forma da alínea "c";

g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea "f";

h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea "g") pela parcela do custo da obra a ser recuperada;

i) calculará o valor individual da contribuição de melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea "h") pela valorização individual de cada imóvel (alínea "f").

§ 1º - A parcela do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 191, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea "g" deste artigo.

SEÇÃO IV - DA COBRANÇA

Art. 193 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação da área obtida na forma da alínea "a" do inciso II do art. 192 e relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 192.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 194 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea "b" do art. 192 terão o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação, através de petição fundamental, servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 195 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

Art.. 196 - O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento que será de noventa (90) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - o erro na localização ou qualquer outras características do imóvel;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma da alínea "h" do inciso II do art. 192;

III - o valor da contribuição, determinado na forma da alínea "i" do inciso II do art. 192;

IV - o número de prestações.

Art. 197 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 198 - A contribuição de melhoria será paga noventa (90) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

§ 1º - O Fisco manterá escrituração, em livro ou registros próprios, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo d valor a ser pago.

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento parcelado vencerá juro de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;

II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

III - o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:

a) vinte por cento (20%) se feito nos primeiros trinta (30) dias após a notificação do lançamento;

b) dez por cento (10%) se feito após o trigésimo (30º) dia até o sexagésimo (60º) dia após a notificação do lançamento;

c) cinco por cento (5%) se feito após o sexagésimo (60º) dia até o nonagésimo (90º) dia após a notificação do lançamento;

IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o nonagésimo (90º) dia após a notificação do lançamento; e parcelamento, após essa data, considera-se moratória e como tal se rege.

Art. 199 - No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior valor fiscal do imóvel, constantes do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Art. 200 - As prestações de contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, mediante sua vinculação ao valor de referência.

Art. 201 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de um por cento (1%) ao mês, ou fração.

Art. 202 - É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

SEÇÃO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 203 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

TÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES

SEÇÃO I - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

Art. 204 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do município.

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 205 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 216.

Parágrafo único - O auto da apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 206 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 207 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 234 e 236.

Art. 208 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.

§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de dez (10) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 209 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito (8) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto da infração.

§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 210 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora de sua lavratura;

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quanto couber;

IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece, quando variável;

V - assinatura do notificado.

§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.

Art. 211 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

Art. 212 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO III - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 213 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do município.

Art. 214 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 215 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 216 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 217 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no art. 205 e seu parágrafo único.

Art. 218 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 219 - A intimação resume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze (15) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Art. 220 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 218 e 219.

SEÇÃO II - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 221 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte (20) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

Art. 222 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 223 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 224 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO III - DA DEFESA

Art. 225 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da intimação.

Art. 226 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.

Art. 227 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três (3).

Art. 228 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo.

SEÇÃO IV - DAS PROVAS

Art. 229 - Findos os prazos a que se referem os artigos 225 e 226, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta (30) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 230 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda, quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 231 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reenquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 232 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 233 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

CAPÍTULO III - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 234 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por cinco (5) dias a cada um, para as alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez (10) dias, para proferir a decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em fase das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 235 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário da Fazenda.

Art. 236 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS

SEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 237 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos dos artigos 218 e 219.

Art. 238 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO II - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 239 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao prefeito sem o prejuízo depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.

§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder e quatro (4) unidades fiscais, permitir-se-á a prestação de fiança.

§ 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação do fiador idôneo, a juízo do Fisco, ou pela caução de títulos da dívida pública da União.

§ 3º - A caução far-se-á no valor dos títulos e multas exigidos pela cotação dos títulos do mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de oito (8) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 240 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a dez (10) dias para assinar o respectivo termo.

§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa ao fiador.

Art. 241 - Recusados dois (2) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco (5) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 242 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora da primeira instância verificará se foram trazidos, ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

SEÇÃO III - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 243 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a quatro (4) unidades fiscais.

§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidade estatutárias, e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 244 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

Art. 245 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do fiador, para, no prazo de dez (10) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez (10) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 208 e seus parágrafos;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 246 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, na forma do inciso IV do art. 245 e do § 3º, do art. 239.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 247 - A isenção de tributos de competência do Município será reconhecida, na forma da legislação tributária.

Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 248 - Considera-se unidade fiscal, para efeitos deste Código, o que estava em vigor no Município no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

Art. 249 - Serão desprezadas:

I - as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;

II - as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) da unidade fiscal, quando este servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

Art. 250 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1983, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 21 de dezembro de 1983.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal


Autor(es)

Executivo - Prefeito Jamill Selim de Sales
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