Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº820 de 02/01/1984


"Altera a Lei nº 807, de 11 de outubro de 1983, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga."

Nota: Caso necessite Do Anexo, solicite à Gerência de Informações Técnicas e Sociais da Câmara Municipal de Ipatinga, fone (31) 3829-1225 ou (31) 3829-1286.
DECRETO Nº 6919, DE 08/11/2010
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas as seguintes funções no Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga, nos termos dos Anexos I, II e III desta lei:

I - Auxiliar de Higiene Dental;

II - Auxiliar de Serviços de Saúde;

III - Encarregado de Posto Médico;

IV - Psicólogo.

Art. 2º - Ficam alterados os limites máximos das seguintes funções, de que trata o Anexo I da Lei nº 807, de 11 de outubro de 1983:

I - Assessor Técnico de Saúde - 02 (duas) funções;

II - Auxiliar de Saúde - 50 (cinquenta) funções;

III - Enfermeiro - 03 (três) funções;

IV - Motorista II - 03 (três) funções;

V - Médico do Trabalho - 03 (três) funções;

VI - Odontólogo - 20 (vinte) funções.

Art. 3º - Fica alterado o nível salarial da função de Motorista II para nível X, de que trata o Anexo I da Lei nº 807, de 11 de outubro de 1983.

Art. 4º - A qualificação mínima exigida para o provimento das classes de Auxiliar de Saúde e Monitor é a de 4ª série do 1º grau ou conhecimento equivalente.

Art. 5º - O artigo 73 da Lei nº 807, de 11 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73 - Os funcionários da Companhia Urbanizadora do Vale do Aço (CURVA) à data de 15 de setembro de 1983, após ocorrer a sua demissão dos quadros daquela empresa, poderão ser admitidos nos Quadros de Pessoal da Administração Municipal, observando-se a qualificação mínima de classe e a semelhança de funções".

Art. 6º - Fica estabelecido o nível salarial I para as funções de vigia, extintas por vacância, na forma do artigo 67 da Lei Municipal nº 807, de 11 de outubro de 1983.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 02 de janeiro de 1984.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL






ANEXO III

RESUMO DAS CLASSES

AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL:
Trabalho de média complexidade e responsabilidade que consiste, basicamente em executar as seguintes tarefas: transmitir, sob orientação do Odontólogo, métodos da higiene oral, preparar pacientes para administração do tratamento adequado a cada caso, efetuar profilaxia e remoção de tártaro, administrar e controlar a aplicação de fluor em pacientes, auxiliar o Odontólogo na realização de inquéritos epidermiológico. O trabalho desenvolve-se sob orientação ou revisão com base em resultados, a cargo do Odontólogo.

Qualificação Mínima - 4ª série do 1º grau
Unidade de Atuação - Divisão de Serviços Odontológicos.

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Trabalho burocrático variado e simples que consiste na execução de tarefas auxiliares de: controlar, distribuir e requisitar material específico da área de saúde; redigir, datilografar e distribuir correspondências aos diversos órgãos da Secretaria de Saúde; controlar a utilização de dotações orçamentárias; tomar providências para que sejam efetuados reparos nas áreas físicas dos órgãos, bem como, executar outras tarefas auxiliares de apoio. O trabalho é executado sob orientação e supervisão do superior hierárquico.

Qualificação Mínima - 4ª série do 1º grau
Unidade de Atuação - Expediente da Secretaria Municipal de Saúde.

ENCARREGADO DE POSTO MÉDICO
Trabalho administrativo de supervisão, que consiste em realizar inspeções aos postos médicos e odontológicos para levantar as necessidades dessas unidades e promover o abastecimento das mesmas no que diz respeito a material de consumo e técnico, específico da área de saúde, providenciar a manutenção de equipamentos, recolher correspondências e informes relativos ao funcionamento dos serviços, bem como, desenvolver outras atividades necessárias ao perfeito funcionamento dos postos. O trabalho é exercido sob supervisão dos Chefes das Divisões de Serviços Médicos e Serviços Odontológicos.

Qualificação Mínima - 4ª série do 1º grau Unidade de Atuação - Divisão de Serviços Médicos e Divisão de Serviços Odontológicos.

PSICÓLOGO
Trabalho profissional, que consiste em planejar, organizar e executar as atividades psicológicas nas áreas de: saúde mental, educação, desenvolvimento social, seleção de pessoal, bem como, nas diversas áreas onde sua participação se torna necessária. Trabalho de acentuada complexidade e responsabilidade, executado com autonomia técnica, observadas as instruções gerais e sem prejuízo do controle de superior, em termos principalmente de resultados.

Qualificação Mínima - Curso Superior de Psicologia, com registro no órgão de classe. Unidade de Atuação - Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Administração e Coordenadoria de Assuntos Comunitários.


ANEXO I
SISTEMÁTICA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES

Grupos Serviços, Grupos e Classes Código Regime Nível de Nº de Limite Máximo Forma de das Jurídico vencimento cargos Funções Provimento Classes ou salário
1.000 Administração Geral
Provimento Permanente

Psicólogo 1.075 CLT XIV - 01 Adm. (Ex. Habilitação)

6.000 Saúde e Assistência
Provimento em Comissão

Encarregado de Posto Médico 6.008 CLT IX - 01 Designação

Provimento Permanente
Auxiliar de Higiene Dental 6.023 CLT VII - 04 Adm. (Ex. Habilitação)
Auxiliar de Serviços de Saúde 6.025 CLT VII - 04 Adm. (Ex. Habilitação)



ANEXO II - JORNADA DE TRABALHO

ANEXO II.A - JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS

Nº Ordem Cargos e funções
01 Psicólogo


ANEXO II - JORNADA DE TRABALHO

ANEXO II.B - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS

Nº Ordem Cargos e funções
01 Auxiliar de Higiene Dental
02 Auxiliar de Serviços de Saúde
03 Encarregado de Posto Médico

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
Início do rodapé