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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº821 de 24/02/1984


"Dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências."

Promulgada pelo Presidente da Câmara.
DECRETO Nº 1782/1984 - Regulamenta o uso de veículos de propriedade do Município.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 166, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - São considerados veículos automotores oficiais, os de propriedade do Município e utilizados no serviço público.

Art. 2º - Os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias:

I - de representação;

II - de serviço.

Art. 3º - Os veículos oficiais de representação portarão placa especiais, na forma da legislação específica.

Art. 4º - Os veículos oficiais de serviços portarão placas traseiras e dianteiras, obedecidos modelos e especificações instituidos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Art 5º - Ficam vedados a aquisição de veículos, bem como quaisquer atos relativos a compras, contratação de obras e serviços, executados pela Administração Pública Municipal, através da Companhia Urbanizadora Vale do Aço (CURVA), sociedade de economia mista, cuja autorização para funcionamento foi revogada pela Lei nº 785, de 19 de abril de 1983.

Art. 6º - Ficam transferidos a partir desta Lei, para o patrimônio público do Município e considerados oficiais, os veículos adquiridos pela Administração Pública Municipal, à conta da CURVA, após a vigência da Lei, de que trata o artigo anterior.

Art. 7º - O Executivo providenciará a documentação e o emplacamento daqueles veículos oficiais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação específica.

Art. 8º - Os veículos oficiais serão obrigatoriamente guardados, ao final do expediente, na garagem do Município.

Art. 9º - Nenhum veículo oficial poderá transitar, sob qualquer pretexto, sem que seu velocímetro esteja em perfeito estado de funcionamento.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 1984.

Arcanjo Evangelista Pascoal
PRESIDENTE

Autor(es)

Albertides Luiz Damasceno , João Basílio da Silva
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