Lei Nº822 de 24/02/1984
"Dispõe sobre o envio mensal de relatório de diárias à Câmara e dá outras providências."
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
Decreto nº 1.774/84 - REGULAMENTO
Decreto nº 1.774/84 - REGULAMENTO
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 166, § 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - As diárias, pagas pela Administração Pública Municipal a servidores públicos e aos agentes políticos, quando em viagem a serviço do Município, constarão de relatório a ser elaborado no prazo máximo de 08 (oito) dias após o retorno.
Art. 2º - O relatório, de que trata o artigo anterior, será entregue ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, dele devendo constar:
I - nome do servidor ou do agente político;
II - data e objetivo da viagem;
III - valor das diárias recebidas;
IV - via de transporte utilizado.
Art. 3º - Dos relatórios de diárias serão extraídas fotocópias e estas, enviadas mensalmente à Câmara, independentemente de solicitação por parte do Legislativo.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 1984.
Arcanjo Evangelista Pascoal
PRESIDENTE
Art. 1º - As diárias, pagas pela Administração Pública Municipal a servidores públicos e aos agentes políticos, quando em viagem a serviço do Município, constarão de relatório a ser elaborado no prazo máximo de 08 (oito) dias após o retorno.
Art. 2º - O relatório, de que trata o artigo anterior, será entregue ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, dele devendo constar:
I - nome do servidor ou do agente político;
II - data e objetivo da viagem;
III - valor das diárias recebidas;
IV - via de transporte utilizado.
Art. 3º - Dos relatórios de diárias serão extraídas fotocópias e estas, enviadas mensalmente à Câmara, independentemente de solicitação por parte do Legislativo.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 1984.
Arcanjo Evangelista Pascoal
PRESIDENTE