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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2527 de 25/03/2009


"Dispõe sobre estacionamento gratuito e livre aos veículos automotores utilizados pelos Oficiais de Justiça, quando no cumprimento de diligências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos Oficiais de Justiça, quando no cumprimento de diligências, em todo o Município de Ipatinga, o estacionamento gratuito de seus veículos automotores nas vias públicas e nos estacionamentos mantidos ou administrados pelo Município de Ipatinga e suas concessionárias, livre de taxas ou de qualquer outra espécie de ônus.

Art. 2º O veículo automotor a serviço de Oficial de Justiça, no Município de Ipatinga, goza de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, ficando livre de restrição quando a estacionamento em via pública, desde que licenciado pelo Executivo, quando não representar risco à ordem e à segurança no trânsito.

Parágrafo único. Considera-se risco à ordem e à segurança no trânsito quando o veículo mencionado no "caput" desde artigo estiver estacionado:

I - nas esquinas e a menos de 5 (cinco) metros do bordo do alinhamento da via transversal;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 50 (cinquenta) centímetros;

III - em desacordo com as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

IV - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;

V - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registros de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificado, conforme especificação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

VI - nos acostamentos, salvo motivo de força maior;

VII - nos passeios ou sobre faixas destinadas a pedestres, sobre ciclovias, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos;

VIII - onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;

IX - impedindo a movimentação de outro veículo;

X - ao lado de outro veículo, em fila dupla;

XI - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

XII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou na inexistência desta, no intervalo compreendido entre 10 (dez) metros antes e depois do marco do ponto;

XIII - nos viadutos, pontes e túneis;

XIV - em sentido contrário à direção;

XV - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas;

XVI - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização e nos locais reservados a ônibus, taxis, ambulâncias, veículos credenciados para uso de portadores de deficiência com dificuldade de locomoção e carga e descarga;

XVII - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização.

Art. 3º Não fazem parte do objeto desta Lei, os estacionamentos de uso privativo dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federais.

Art. 4º Serão abarcados por esta Lei os veículos automotores oficiais ou de uso particular a serviço de Oficial de Justiça da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho ou a serviço de Comissário de Menores da Justiça Comum, com sede no Município de Ipatinga licenciados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O licenciamento de que trata o "caput" desde artigo será feito no setor de trânsito da Prefeitura Municipal de Ipatinga, bastando para isto a apresentação de cópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo, da Carteira Nacional de Habitação e do documento de identidade do condutor, além de documento comprobatório da investidura em um dos cargos previstos no "caput' deste artigo.

Art. 5º Cada um dos agentes previstos pelo artigo 4º poderá manter cadastrado 01 (um) veículo para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 6º O estacionamento será permitido pelo tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período, se necessário for ao cumprimento da diligência.

Art. 7º Os agentes constantes no "caput' do artigo 4º, para fazerem jus aos benefícios estabelecidos nesta Lei, deverão apresentar ao agente de trânsito, sempre que solicitado, mandado judicial ou equivalente comprovando estarem em serviço no local, data e hora do estacionamento.

Art. 8º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 25 de março de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva
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