Lei Nº829 de 04/04/1984
"Dispõe sobre concessão de diária dos servidores da Prefeitura Municipal."
DECRETO Nº 1.837/1984 - Estabelece valor de diária dos servidores da Superintendência de Planejamento-SUPLAN.
DECRETO Nº 1.839/1984 - Cria Fundo Rotativo e regulamenta seu uso.
Revogada pela Lei nº 866/84.
DECRETO Nº 1.839/1984 - Cria Fundo Rotativo e regulamenta seu uso.
Revogada pela Lei nº 866/84.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - Diária é a indenização devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia prevista no artigo 9º desta lei, a qual estiver subordinado o servidor.
Art. 2º - a indenização de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou função na Prefeitura.
Art. 3º - A diária será concedida apenas nos deslocamentos superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros).
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 4º - A diária terá o valor variável segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que se destinar de conformidade com o Anexo I desta lei.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 5º - O pagamento de diária será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 06 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias recebidas a mais.
Art. 7º - O pagamento da diária efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 9º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - o Chefe da Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
IV - o Superintendente de Planejamento.
Art. 10 - À Divisão de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diária.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 12 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 629, de 12 de dezembro de 1978.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 dias do mês de abril de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - TABELA DE VALOR DE DIÁRIA DE SERVIDOR
NÍVEIS CIDADES DO BELO HORIZONTE E DISTRITO FEDERAL
INTERIOR ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS E OUTROS ESTADOS
I a V
M.1 a M.2 16.000,00 20.800,00 28.800,00
VI a X
V.D.1 a VD.3 20.800,00 28.800,00 44.800,00
XI a XVII
D.1 a D.4 24.000,00 40.000,00 64.000,00
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art. 1º - Diária é a indenização devida ao servidor para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo Único - O deslocamento deverá ser previamente formalizado em impresso próprio e autorizado pela chefia prevista no artigo 9º desta lei, a qual estiver subordinado o servidor.
Art. 2º - a indenização de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo ou função na Prefeitura.
Art. 3º - A diária será concedida apenas nos deslocamentos superiores à distância de 100 Km (cem quilômetros).
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art. 4º - A diária terá o valor variável segundo o nível de vencimento/salário do servidor e o local a que se destinar de conformidade com o Anexo I desta lei.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 5º - O pagamento de diária será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der por mais de 06 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diária.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o servidor.
Art. 6º - A diária será paga adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias recebidas a mais.
Art. 7º - O pagamento da diária efetivar-se-á mediante apresentação, em impresso próprio, de relatório devidamente aprovado pela chefia competente.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - A autorização para pagamento de diária é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 9º - São competentes para autorizar o deslocamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - o Chefe da Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
IV - o Superintendente de Planejamento.
Art. 10 - À Divisão de Pessoal compete instruir os pedidos de pagamento de diária.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O servidor que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 12 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o servidor que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 629, de 12 de dezembro de 1978.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 dias do mês de abril de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - TABELA DE VALOR DE DIÁRIA DE SERVIDOR
NÍVEIS CIDADES DO BELO HORIZONTE E DISTRITO FEDERAL
INTERIOR ESTÂNCIAS HIDRO-MINERAIS E OUTROS ESTADOS
I a V
M.1 a M.2 16.000,00 20.800,00 28.800,00
VI a X
V.D.1 a VD.3 20.800,00 28.800,00 44.800,00
XI a XVII
D.1 a D.4 24.000,00 40.000,00 64.000,00