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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2543 de 04/06/2009


"Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem."

LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO DO parágrafo único do art. 3º e o inciso III do parágrafo único do art. 5º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.

Art. 2º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.

§ 2º A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.

Art. 3º O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.

Parágrafo único. Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 4º O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.

Art. 5º A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:

I - Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;

II - Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e

III - Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.

Art. 6º Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.

Parágrafo único. A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.

Art. 7º Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva , Agnaldo Giovani Bicalho , Dário Teixeira de Carvalho , José Geraldo , Maria do Amparo Maia Araújo , Nardyello Rocha de Oliveira , Nilson Lucas Gonçalves , Roberto Carlos Muniz , Saulo Manoel da Silveira , Sebastião Ferreira Guedes
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