Lei Nº2543 de 04/06/2009
"Assegura às famílias de baixa renda a titulação dos lotes irregulares em que residem."
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO DO parágrafo único do art. 3º e o inciso III do parágrafo único do art. 5º
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.
Art. 2º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.
§ 2º A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 3º O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.
Parágrafo único. Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
Art. 5º A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I - Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
II - Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.
Art. 6º Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.
Parágrafo único. A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.
Art. 7º Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, o direito à regularização do loteamento em que residem e posterior titulação dos lotes com a finalidade de moradia no Município de Ipatinga.
Art. 2º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem à regularização de assentamentos informais ou irregulares, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A regularização fundiária terá como objetivos a regularização do parcelamento informal ou irregular e a titulação dos seus ocupantes.
§ 2º A regularização fundiária será de interesse social quando tiver como objeto a regularização de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda.
Art. 3º O Poder Público deverá prestar às famílias de baixa renda assistência técnica gratuita, nas áreas de engenharia e arquitetura, destinada à elaboração do projeto e construção de moradias, conforme art. 2º da Lei 11.888/08.
Parágrafo único. Entende-se por família de baixa renda, para efeitos de aplicação desta lei, a família cuja renda mensal per capita não ultrapasse 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 4º O Município responsável pela regularização fundiária de interesse social pode lavrar o auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
Art. 5º A legitimação da posse, desde que registrada, constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I - Não possuam ou sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel rural ou urbano;
II - Não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - Para lotes inferiores a quinhentos metros quadrados.
Art. 6º Fica a cargo do Executivo a criação do cadastro das famílias beneficiadas por essa lei.
Parágrafo único. A coleta dos dados do cadastro poderá ser feita por entidades conveniadas ao Município de Ipatinga, bem como por associações afins e posteriormente encaminhado ao registro do Executivo.
Art. 7º Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro da demarcação, do título de legitimação e para sua conversão em título de propriedade, e para os registros de parcelamento efetivados no âmbito da regularização fundiária de interesse social, conforme dispõe a Lei 6.015/73 art. 213 § 15.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL