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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2544 de 04/06/2009


"Altera as Leis de nºs 1.911, de 24 de abril de 2002; 2.151, de 07 de dezembro de 2005; e 2.138, de 06 de setembro de 2005."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contratação de profissionais para integrarem as equipes dos Programas Saúde da Família - PSF, previstas nas Leis de nºs 1.911, de 24 de abril de 2002 e 2.138, de 06 de setembro de 2005; e Programa Farmácia Popular, prevista na Lei nº 2.151, de 07 de dezembro de 2005; deverão, atendendo ao princípio da impessoalidade, obedecer às disposições desta Lei.

CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA OS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF, FARMÁCIA POPULAR E SAÚDE BUCAL

Art. 2º Os profissionais externos contratados para os Programas Saúde da Família - PSF e Programa Farmácia Popular ingressarão na Prefeitura Municipal de Ipatinga por meio de aprovação em processo seletivo público, com a realização de provas ou provas e títulos, cujo edital deverá ser amplamente divulgado.

Parágrafo único. Os contratos terão prazo de vigência de 01 (um) ano, prorrogável por até 04 (quatro) anos.

Art. 3º Na hipótese de processo seletivo que resulte em número insuficiente de aprovados para integrarem as equipes dos Programas, ou os candidatos aprovados não se apresentarem para contratação, serão realizados novos processos seletivos, publicando os respectivos editais no prazo máximo de 08 (oito) meses após a homologação da seleção anterior, mantendo-se os serviços em funcionamento.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS

Art. 4º Aplicam-se aos servidores contratados através do processo seletivo previsto nesta Lei as normas, deveres, direitos e vantagens aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos efetivos, excetuando-se as que não se compatibilizem com o caráter transitório da contratação, em especial:

I - efetividade e estabilidade;

II - promoção;

III - progressão horizontal;

IV - disponibilidade;

V - afastamento para tratar de interesses particulares;

VI - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

VII - adicional de nível universitário;

VIII - adicional de extensão universitária.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 5º Até que sejam contratados os profissionais aprovados no primeiro processo seletivo a ser realizado, o Município poderá realizar contratações temporárias para suprir as equipes dos Programas Saúde da Família e Farmácia Popular.

Art. 6º Após a homologação do primeiro processo seletivo, os profissionais aprovados serão contratados, gradativamente, na proporção de 20 (vinte) servidores/mês, em substituição aos servidores contratados, integrantes das equipes dos Programas Saúde da Família e Farmácia Popular, que não tenham sido submetidos e aprovados no processo seletivo.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 13 da Lei nº 1.911, de 24 de abril de 2002; arts.11 a 14 da Lei nº 2.151, de 07 de dezembro de 2005; e art.14 da Lei nº 2.138, de 06 de setembro de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de junho de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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