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Lei Nº2554 de 16/06/2009


"Modifica dispositivos da Lei nº 494, de 27 de dezembro de 1974 e da Lei nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006 e dá outras providências."

LEI Nº 4218/2021 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 109 e 110 da Lei Municipal nº 494, de 27 de dezembro de 1974, que “Contém o Estatuto dos Funcionários Público do Município de Ipatinga”, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109. É permitida a consignação sobre o vencimento ou provento pago ao servidor público, podendo ser ela compulsória ou facultativa.

Art. 110. A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) se o órgão a que estiver lotado o servidor efetuar pagamento quinzenal.

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo” passa a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso do aposentado ou pensionista, a consignação poderá incidir apenas sobre o percentual do provento ou pensão percebido diretamente do Município de Ipatinga.

Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo”, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)
§ 2º. A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da soma de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) se o órgão a que estiver lotado o servidor efetuar pagamento quinzenal e ainda ao seguinte:

I - até 30% devida a instituição financeira;

II - garantia mínima de 20% para as despesas com convênios administrados pelos Sindicatos Representativos dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º O Art. 4º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo” fica acrescido do seguinte inciso:

VI - Sindicato da Classe do Trabalhador quando figurar como instituição convenente para fins de desconto de despesas contraídas junto a instituições conveniadas.

Art. 5º O Parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 2.166, de 11 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Ipatinga, para fins de empréstimo” passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Respeitada a margem consignável estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei, o Município, através de seu órgão competente, poderá estabelecer um limite para o número de instituições consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de consignação facultativa por servidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de junho de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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