Lei Nº840 de 03/07/1984
"Altera a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Leis nº 853/84, 903/85, 919/85, 998/87, 1000/87, 1074/89
DECRETO Nº 1.824/1984 - Abre parcialmente o crédito adicional especial de Cr$ 1.429.350.000,00 (Um Bilhão, Quatrocentos e Vinte e Nove Milhões, Trezentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), para ocorrer com despesas de custeio e de investimentos da reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 840, de 03 de julho de 1984.
DECRETO Nº 1.832/1984 - Abre Crédito Adicional Suplementar de Cr$ 250.000.000,00 (Duzentos e Cinquenta Milhões de Cruzeiros), para reforço de dotação.
DECRETO Nº 1.835/1984 - Dispõe sobre alteração no plano da execução orçamentária constante da Lei Municipal nº 810, de 28 de novembro de 1983, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.848/1984 - Dispõe sobre distribuição de subvenções a entidades para o exercício de 1984.
Lei digitada na Base LEIG
DECRETO Nº 1.824/1984 - Abre parcialmente o crédito adicional especial de Cr$ 1.429.350.000,00 (Um Bilhão, Quatrocentos e Vinte e Nove Milhões, Trezentos e Cinquenta Mil Cruzeiros), para ocorrer com despesas de custeio e de investimentos da reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal, nos termos da Lei nº 840, de 03 de julho de 1984.
DECRETO Nº 1.832/1984 - Abre Crédito Adicional Suplementar de Cr$ 250.000.000,00 (Duzentos e Cinquenta Milhões de Cruzeiros), para reforço de dotação.
DECRETO Nº 1.835/1984 - Dispõe sobre alteração no plano da execução orçamentária constante da Lei Municipal nº 810, de 28 de novembro de 1983, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.848/1984 - Dispõe sobre distribuição de subvenções a entidades para o exercício de 1984.
Lei digitada na Base LEIG
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida na Lei Municipal nº 805, de 11 de outubro de 1983, com as alterações desta lei.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com subordinação direta ao Prefeito Municipal.
Art. 3º - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete a realização dos seguintes serviços:
I - de limpeza pública;
II - de conservação e implantação de arborização, gramados, parques e jardins;
III - de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e de sinalização;
IV - de fiscalização de posturas, edificações particulares e serviços concedidos, incluído o sistema de iluminação pública e excetuado o abastecimento de água potável;
V - de cemitérios;
VI - de transporte da própria Secretaria e Superintendência de Planejamento.
§ 1º - A programação dos serviços de que trata o artigo terá em conta os pedidos e reclamações do público.
§ 2º - A atividade de fiscalização será precedida de orientação e comunicação ao público.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Divisão de Serviços Urbanos:
I.a - Seção de Varrição;
I.b - Seção de Coleta de Lixo;
I.c - Setor de Coleta de Entulhos;
I.d - Seção de Sinalização;
II - Divisão de Parques e Jardins;
III - Divisão de Aprovação de Projetos;
IV - Divisão de Fiscalização:
IV.a - Seção de Fiscalização de Posturas;
IV.b - Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos;
IV.c - Seção de Bens Apreendidos:
IV.c.I - Setor de Apreensão de Animais;
V - Seção de Cemitérios;
VI - Seção de Transportes.
Art. 5º - À Divisão de Serviços Urbanos compete:
I - realizar estudos, programar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - administrar os serviços de lixeira;
III - administrar os serviços de manutenção de abrigos de ônibus e de chafarizes e torneiras públicas;
IV - administrar os serviços de manutenção e desobstrução de bocas de lobo, canaletas e redes de drenagem pluvial;
V - administrar os serviços de retificação e limpeza de córregos, taludes e encostas;
VI - promover a coleta de entulho domiciliar, após pagamento, observado o disposto no Decreto Municipal nº 1.716, de 18 de novembro de 1983;
VII - executar as atividades de controle e disciplina do pessoal lotado na Divisão;
VIII - realizar as atividades de obtenção dos recursos necessários à realização das atividades da Divisão;
IX - informar e preparar relatórios.
Art. 6º - À Seção de Varrição compete a execução dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos da cidade, de acordo com a freqüência e roteiros programados.
Art. 7º - À Seção de Coleta de Lixo compete a execução, fiscalização e controle de coleta de lixo domiciliar, de acordo com a frequência e roteiros programados, coordenadamente com a Seção de Varrição.
Art. 8º - À Seção de Coleta de Entulhos compete o recolhimento de entulhos na cidade, cumprindo programação, que será feita concentradamente por bairro.
Art. 9º - À Seção de Sinalização compete:
I - executar serviços diversos de pintura de placas, faixas, cavaletes de obras e similares;
II - manter o sistema de sinalização vertical de tráfego e de semáforos;
III - executar reparos e pequenos complementações nos serviços de sinalização horizontal de tráfego;
IV - manter o sistema de placas de denominação de vias e logradouros públicos, segundo a direção da Divisão de Aprovação de Projetos.
Art. 10 - À Divisão de Parques e Jardins compete:
I - dirigir os serviços de aquisição, formação e venda de mudas, no Horto Municipal;
II - elaborar o programa de implantação de gramados, jardins e projetos diversos de paisagismo;
III - executar os serviços de plantio, poda, arranjos e conservação de gramados e praças e da arborização de ruas;
IV - executar serviços de reflorestamento de áreas do patrimônio municipal;
V - executar serviços de dedetização de áreas, córregos e lixeira.
Art. 11 - À Divisão de Aprovação de Projetos compete:
I - executar os serviços de numeração e fornecimento de placas numéricas;
II - realizar levantamento de ruas e logradouros públicos para verificação e acerto de numeração e denominação;
III - proceder ao exame técnico de pedidos de:
III.a - aprovação de plantas de edificações particulares;
III.b - levantamento e regularizações de construções;
III.c - demolições;
III.d - localização de estabelecimentos industriais, de comércio e de prestação de serviços; III.e - autorização de "habite-se";
IV - fornecer cópias de projetos aprovados, mediante a arrecadação prevista;
V - arquivar projetos, alvarás de construção e outros documentos da Divisão;
VI - programar a execução das atividades de fiscalização da Divisão;
VII - fiscalizar as edificações particulares;
VIII - executar os serviços de notificações, multas e embargos de edificações particulares;
IX - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços.
X - elaborar estudos de métodos, para a eficiência de seus serviços;
XI - atender ao público nos assuntos de sua competência.
Art. 12 - À Divisão de Fiscalização compete:
I - programar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - preparar matérias destinadas à divulgação de esclarecimentos relativos aos serviços e normas de posturas urbanas;
III - elaborar estudos de métodos relacionados com as atividades de fiscalização;
IV - promover a instrução dos processos relativos a:
IV.a - licenças a comércio ambulante, em feiras e logradouros públicos;
IV.b - autorizações de publicidade;
IV.c - transporte coletivo (ônibus e táxi);
IV.d - serviços funerários;
IV.e - utilização de logradouros públicos;
IV.f - outros assuntos de sua competência;
V - promover levantamentos relacionados com as atividades de fiscalização;
VI - elaborar estudos de localização de feiras livres, de pontos de ônibus e táxi e de estacionamentos;
VII - implantar os cadastros relacionados com transporte coletivo, comércio ambulante, em feiras e logradouros públicos e de publicidade em áreas públicas, inclusive com marcação em planta;
VIII - atender ao público;
IX - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Divisão;
X - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Divisão;
XI - informar e preparar relatórios;
XII - preparar certidões.
§ 1º - A atuação da Fiscalização far-se-á de maneira geral, sem distinções e sem dirigir-se a determinada pessoa ou grupo, com base em legislação, segundo programas, critérios e métodos previamente definidos, com firmeza, sem arrogância e arroubos.
§ 2º - A atividade se exercerá a bem da população e da cidade e estará coordenada com as áreas de arrecadação, mediante rotinas e outros mecanismos.
Art. 13 - À Seção de Fiscalização de Posturas compete:
I - dirigir os serviços relativos a:
I.a - publicidade;
I.b - feiras livres;
I.c - comércio ambulante e em logradouros públicos;
I.d - parques de diversões e similares;
I.e - utilização de logradouros públicos para ruas de recreio, "shows" e outras diversões; I.f - fiscalização relativa aos serviços mencionados neste item;
II - instruir os processos relativos aos assuntos de sua competência;
III - executar os serviços de notificações, multas e apreensão de materiais;
IV - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços de competência da Seção;
V - elaborar estudos de métodos, para a eficiência de seus serviços;
VI - atender ao público nos assuntos de competência da Seção.
Parágrafo Único - Inclui-se na noção de "fiscalização de posturas" a atividade de fiscalização relacionada com:
I - materiais, entulhos e lixo lançados em logradouros públicos e em outros locais inadequados;
II - comércio de alimentos em barracas, trayllers e carrinhos;
III - criação de animais em quintais, lotes vagos e vias públicas;
IV - fossas e escoamentos de água servida e outros detritos pelas vias públicas;
V - afixação de faixas e cartazes em logradouros públicos;
VI - pintura ou letreiro em viadutos e pontes.
Art. 14 - À Seção de Fiscalização de Serviços compete:
I - executar os serviços de cadastramento e de fiscalização do transporte coletivo, estação rodoviária, funerárias e de iluminação pública;
II - executar os serviços de fiscalização nas áreas de competência da Seção;
III - executar os serviços de notificações, apreensões e multas;
IV - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços de competência da Seção;
V - atender ao público nos assuntos de sua competência.
Art. 15 - À Seção de Bens Apreendidos compete o recebimento, guarda, conservação, liberação e controle dos bens apreendidos pelos órgãos de fiscalização da Administração Municipal, assim como a respectiva cobrança de custos e taxas relativas à apreensão e guarda.
Art. 16 - Ao Setor de Apreensão de Animais compete a fiscalização relacionada com animais soltos em vias e logradouros públicos, a apreensão e alimentação destes, bem como a entrega ao proprietário, após liberação pela Seção de Bens Apreendidos.
Art. 17 - À Seção de Cemitérios compete:
I - dirigir as atividades dos cemitérios municipais;
II - fazer cumprir o horário de funcionamento dos cemitérios, impedindo a entrada e permanência de pessoas após e encerramento do expediente;
III - manter a guarda e vigilância de toda a área integrante dos cemitérios, impedindo a invasão, a depredação e o desrespeito;
IV - manter em perfeitas condições de limpeza, desinfecção e higiene as dependências dos cemitérios;
V - zelar por que se observe ambiente de ordem e tranquilidade durante o cerimonial fúnebre;
VI - promover a abertura de covas, observada a programação, alinhamento e classificação;
VII - manter o controle numérico e nominal das sepulturas, mediante placas, registros e marcação na planta de distribuição de sepulturas;
VIII - realizar os sepultamentos, exumações e trasladações, após cumpridas as exigências legais;
IX - executar e controlar os registros de sepultamentos, exumações, trasladações e necrópsias;
X - promover a cobrança das taxas devidas ao Município pelos serviços executados nos cemitérios, observado o Código Tributário Municipal;
XI - promover a venda de sepulturas perpétuas, mediante o pagamento do preço estabelecido;
XII - receber e guardar os valores recebidos, escriturando-os, para recolhimento diário à Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII - realizar os levantamentos estatísticos específicos da área;
XIV - promover as medidas de implantação e conservação dos gramados, jardins e da arborização do Cemitério Parque Senhora da Paz;
XV - retirar dos cemitérios flores e ornamentos que se encontram em mau estado de conservação ou prejudiciais à estética local;
XVI - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Seção;
XVII - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Seção;
XVIII - informar e preparar relatórios.
Art. 18 - À Seção de Transportes compete:
I - prover as necessidades de transporte da Superintendência de Planejamento e da própria Secretaria;
II - promover a assinatura de termo de responsabilidade pelos condutores dos veículos da Prefeitura;
III - providenciar a manutenção dos veículos da Prefeitura;
IV - elaborar a escala de trabalho dos veículos contratados;
V - controlar a utilização dos veículos próprios e contratados;
VI - apropriar o curso dos veículos da Prefeitura;
VII - sugerir a compra ou contratação de veículos;
VIII - apropriar o custo dos veículos contratados, segundo sistema previamente estabelecido, e preparar a folha de pagamento, acompanhada de anexos de comprovação;
IX - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Seção;
X - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Seção;
XI - informar e preparar relatórios.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DIRETIVA ESTUDOS ECONÔMICOS
Art. 19 - Fica criada a Comissão Diretiva de Estudos Econômicos, com vinculação direta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 20 - À Comissão Diretiva de Estudos Econômicos compete:
I - promover levantamentos, pesquisas e estudos, com a respectiva adoção de medidas, visando ao fortalecimento dos setores de Indústria e Comércio da Região;
II - contactar órgãos técnicos e financeiros e empresas, visando a obter instrumentos e a congregar recursos de suportes às iniciativas;
III - reunir, na comunidade regional, pessoas interessadas em empreendimentos, com vistas à adoção de medidas de coordenação e incentivos à área econômica.
§ 1º - Na definição da política de ação da Comissão Diretiva de Estudos Econômicos, dar-se-á ênfase ao levantamento das potencialidades produtivas e comerciais da região, bem como ao levantamento de mercados compradores, incluídos os de exportação.
§ 2º - Para a construção dos objetivos colimados nesta Seção, dar-se-á preferência ao regime de contratação com especialista.
Art. 21 - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos será constituída por ato do Prefeito Municipal, composta de 05 (cinco) membros da comunidade de Ipatinga, escolhidos notadamente entre empresários e especialistas nas áreas de produção e "marketing".
§ 1º - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos trabalhará em regime de reuniões convocadas por seu Presidente.
§ 2º - Na primeira reunião, os membros escolherão, entre si, o Presidente.
§ 3º - Aos membros da Comissão será deferida gratificação, por reunião a que comparecerem, até 05 (cinco) por mês, no mesmo valor da estabelecida para os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 22 - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos será secretariada por servidor da Administração Municipal, a quem incumbirá a execução das providências determinadas pela Comissão.
SEÇÃO III - DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS POLÍTICOS
Art. 23 - Fica criada a Assessoria de Assuntos Políticos, com subordinação direta ao Prefeito.
Art. 24 - À Assessoria de Assuntos Políticos compete:
I - examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal, visando ao estabelecimento de políticas, estratégias e decisões;
II - elaborar o plano de metas políticas a serem alcançadas, sugerindo as estratégias de inter-relacionamento com o legislativo, governos, entidades e o público em geral;
III - coordenar e controlar contatos com autoridades políticas, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV - atender o público, registrando suas reivindicações e encaminhando-as aos órgãos competentes, para solução;
V - coordenar o atendimento a vereadores, a seus pedidos e sugestões;
VI - receber, administrar e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle, para a formulação de programas;
VII - participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político;
VIII - acompanhar, junto à Câmara, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, visando a sua aprovação e a informar o Executivo;
IX - coordenar as reuniões com vereadores;
X - organizar manifestações políticas;
XI - organizar programa de comunicação político-social;
XII - desenvolver outras atividades na área política, segundo a orientação do governo.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Secretaria Geral;
II - Coordenadoria de Comunicação Social;
III - Coordenadoria de Promoção Social;
IV - Coordenadoria de Imprensa.
Art. 26 - A concessão de bolsas de estudo passa a integrar a competência direta da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 27 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete:
I - elaborar o Plano de Comunicação Social da Administração Municipal, segundo definição política e diretrizes dos órgãos superiores;
II - dotar a Administração Municipal de meios e instrumentos de Relações Públicas e nas demais áreas de Comunicação Social;
III - estabelecer e controlar o cadastro de autoridades e de pessoas relacionadas com a Administração Municipal;
IV - administrar a área de relações públicas da Administração Municipal;
V - organizar e dirigir o cerimonial do Executivo Municipal e o atendimento às visitas oficiais ao Município;
VI - representar, por delegação, o Secretário Municipal de Governo e o Prefeito Municipal;
VII - anotar e coordenar a agenda social do Prefeito Municipal;
VIII - elaborar o programa de campanhas institucionais, com vistas a eficiência dos serviços e ao esclarecimento e participação comunitárias;
IX - promover e coordenar campanhas de comunicação social nas áreas de:
IX.a - limpeza pública;
IX.b - estética urbana, paisagismo e ecologia;
IX.c - obras públicas;
IX.d - vacinação;
IX.e - combate a vetores e roedores e a outros animais nocivos;
IX.f - assistência médico-odontológica;
IX.g - promoção do menor;
IX.h - informações de higiene e saúde;
IX.i - projetos especiais de alimentação, habitação e outros;
IX.j - hortas comunitárias e aproveitamento do solo em geral;
IX.k - participação popular na melhoria de condições ambientais;
IX.l - produção artesanal;
IX.m - recreação e lazer;
IX.n - cultura;
IX.o - estímulo ao crescimento econômico;
X - interpretar e divulgar, em coordenação com a Assessoria de Imprensa e a Superintendência de Planejamento, os planos, programas e metas de Governo, de desenvolvimento físico, econômico e social;
XI - coordenar projetos e apoiar a comunidade na solução de seus problemas e na consecução de seus objetivos nas áreas de:
XI.a - cultura:
XI.a.1 - estímulo às ciências, letras e artes;
XI.a.2 - incentivo à promoção e divulgação da história e das tradições locais; XI.a.3 - oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
XI.a.4 - realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários;
XI.a.5 - planejamento e execução dos serviços de Biblioteca Pública Municipal;
XI.b - esportes:
XI.b.1 - administração do Estádio Municipal, e de outros equipamentos esportivos;
XI.b.2 - incentivo à criação de escolas que se dediquem ao ensino das técnicas de várias modalidades esportivas;
XI.b.3 - cadastramento dos times de futebol e demais organizações que se dediquem à prática de esportes;
XI.b.4 - assessoramento na elaboração de calendários de eventos esportivos; XI.b.5 - definição, após contatos com a SUPLAN, de plano físico que defina áreas a serem utilizadas para a prática de esportes;
XI.b.6 - adoção de outras medidas que possam vir a contribuir para o desenvolvimento dos esportes do Município;
XI.c - recreação e lazer:
XI.c.1 - definição, após contatos com a SUPLAN, de plano físico que defina áreas a serem utilizadas para atividades de lazer e recreação;
XI.c.2 - realização de campanhas junto à população no sentido de despertar o interesse pela prática de atividades de lazer e recreativas;
XI.c.3 - elaboração de plano de construção de equipamentos de lazer e recreação; XI.c.4 - intercâmbio com centros sociais urbanos e associações de bairros, no sentido de promover eventos que atendam aos anseios dos moradores;
XI.c.5 - conscientização da população a colaborar na proteção dos equipamentos instalados nas diversas áreas;
XI.c.6 - adoção de outras medidas que possam vir a contribuir para o desenvolvimento do lazer e da recreação do Município;
Art. 28 - À Coordenadoria de Promoção Social compete:
I - coordenar projetos e apoiar a comunidade na solução de seus problemas e na consecução de seus objetivos nas áreas de assistência e promoção social;
II - propor convênios com entidades filantrópicas, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades de assistência, que se encarregarão da execução de programas sociais, destacando-se os de promoção do menor abandonado, do mendigo e do favelado;
III - administrar os equipamentos municipais de assistência e promoção social, provendo-lhe os recursos;
IV - integrar-se com associações de moradores e entidades de promoção social, visando a eficiência de seus trabalhos.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Pessoal:
I.a - Seção de Cargos e Salários;
I.b - Setor de Controle e Registros;
II - Divisão de Material e Patrimônio:
II.a - Seção de Material:
II.a.1 - Almoxarifado Central;
II.b - Seção de Patrimônio:
II.b.1 - Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal;
III - Divisão de Serviços Gerais:
III.a - Seção de Zeladoria e Vigilância;
III.b - Seção de Oficinas;
IV - Divisão de Apoio Administrativo:
IV.a - Seção de Microfilmagem;
IV.b - Setor de Gráfica e Cópias.
Art. 30 - Ao Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal compete:
I - identificar, acompanhar, rever e controlar, em relações ou fichas e plantas, o Patrimônio Imobiliário Municipal, constituindo o seu cadastro;
II - propor a alienação de imóveis do Município;
III - fiscalizar e vigiar o patrimônio imobiliário do Município, e impedir o seu esbulho e invasão;
IV - fazer o levantamento indicativo de todas as áreas invadidas do Município, encaminhando-o a ação superior;
V - apreender e depositar em local próprio o material retirado ou demolido;
VI - instruir os infratores das razões da medida e prestar-lhes esclarecimentos de como reaver o material apreendido;
VII - contactar-se com as chefias superiores e outros órgãos da Administração, para as providências necessárias à realização de suas atividades.
SEÇÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Contadoria Geral:
I.a - Seção de Receitas e Despesas;
I.b - Seção de Registros e Análise Contábil;
II - Divisão de Tesouraria:
II.a - Seção de Análise:
II.a.1 - Setor de Recebimento;
II.a.2 - Setor de Pagamento;
III - Divisão de Arrecadação:
III.a - Seção de IPTU;
III.b - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
III.c - Seção de Dívida Ativa;
III.d - Setor de Cadastro Municipal Rural.
Art. 32 - À Seção de Análise compete:
I - examinar a documentação a ser encaminhada à Divisão de Contadoria Geral;
II - conferir no aspecto técnico-legal a seguinte documentação:
II.a - Boletim Diário de Tesouraria;
II.b - Minutas de Receita e Despesa Orçada e Extra-Orçamentária;
II.c - Boletim Diário de Disponibilidade Bancária;
II.d - Conhecimentos;
II.e - Notas de Empenho;
Parágrafo Único - A análise de que trata o artigo considerará a exatidão dos comprovantes de receita e despesa e de toda documentação, de modo que:
I - o total do Boletim Diário de Tesouraria seja um resumo do total das Minutas de Receita e Despesa, Orçada e Extra-Orçamentária;
II - o Boletim Diário de Disponibilidade Bancária esteja devidamente espelhado no resumo bancário do Boletim Diário de Tesouraria;
III - os Conhecimentos estejam devidamente acompanhados dos comprovantes de receitas, com expressa declaração da fonte, tanto para as receitas orçadas quanto extra-orçamento;
IV - as Notas de Empenho estejam devidamente acompanhadas dos comprovantes de despesa, com toda documentação regular, com o pagamento autorizado mediante despesas empenhadas e o recibo datado e assinado pelo fornecedor ou prestador de serviços ou procurador habilitado, assim como todos os demais campos devidamente preenchidos e assinados por quem de direito;
V - os documentos estejam carimbados e visados pelo responsável de cada setor.
CAPÍTULO IV - DISPOIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33 - O Setor de Expediente que integra a estrutura das Secretarias Municipais e da Assessoria de Assuntos Políticos, se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.
Parágrafo Único - Integra a competência do Setor de Expediente:
I - manter o controle de seu pessoal;
II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a tramitação;
III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;
IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;
V - realizar e controlar o empenho prévio das despesas da Secretaria, segundo norma específica baixada pelo Executivo Municipal;
VI - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência dos mencionados Secretários;
VII - zelar por que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;
VIII - controlar a frequência do pessoal;
IX - exercer outras atividades auxiliares.
Art. 34 - O organograma anexo à presente lei consolida integralmente a estrutura orgânica da Administração Municipal.
Art. 35 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, ficam autorizadas ao Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.454.850.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros) e sua suplementação.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, as dotações do orçamento vigente, nos órgãos e unidades extintas ou remanejadas, em seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme discriminação abaixo, até o montante do crédito, ou a cobrir as despesas com recursos do superávit ou excesso de arrecadação, desde que não cumpridas:
ÓRGÃO : 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: 05 - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS-CPD
PROGRAMA 03070242.01 - Manutenção das Atividades do CPD
FICHA CÓDIGO
150 3.1.1.1 - Pessoal Civil
151 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
152 3.1.2.0 - Material de Consumo
153 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
154 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
ÓRGÃO : 10 - COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS UNIDADE : 00 - COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
PROGRAMA 08462242.01 - Apoio e Auxílio a Entidades Esportivas
FICHA CÓDIGO
265 3.1.2.0 - Material de Consumo
266 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
267 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
08462282.01 - Apoio à Recreação
FICHA CÓDIGO
268 3.1.2.0 - Material de Consumo
269 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
270 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
271 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08472352.01 - Avaliação, Concessão e Controle de Bolsas de Estudo
FICHA CÓDIGO
272 3.1.2.0 - Material de Consumo
273 3.2.5.4 - Apoio Financ. a Estudantes
08482461 - Tombamento Histórico, Artístico e Cultural
FICHA CÓDIGO
274 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis
08482462.01 - Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
FICHA CÓDIGO
274
275 3.1.2.0 - Material de Consumo
276 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
277 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
278 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08482472.01 - Promoções Culturais
FICHA CÓDIGO
279 3.1.2.0 - Material de Consumo
280 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
281 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
282 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
283 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08482472.02 - Manutenção e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal
FICHA CÓDIGO
284 3.1.1.1 - Pessoal Civil
285 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
286 3.1.2.0 - Material de Consumo
287 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
288 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
11653632.01 - Administração de Informações Turísticas
FICHA CÓDIGO
289 3.1.2.0 - Material de Consumo
290 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15810202.01 - Coordenação Superior de Assuntos Comunitários
FICHA CÓDIGO
291 3.1.1.1 - Pessoal Civil
292 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
293 3.1.2.0 - Material de Consumo
294 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
295 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
296 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
15814832.01 - Assistência Sócio-Educativa ao Menor
FICHA CÓDIGO
297 3.1.1.1 - Pessoal Civil
298 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
299 300 3.1.2.0 - Material de Consumo
300 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
301 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
302 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
303 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
15844862.05 - Apoio aos Clubes de Mães
FICHA CÓDIGO
304
305 3.1.2.0 - Material de Consumo
306 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
307 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15814872.01 - Apoio à Implantação de Hortas Comunitárias
FICHA CÓDIGO
308 3.1.2.0 - Material de Consumo
309 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
310 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15814872.02 - Assistência Social à Comunidade
FICHA CÓDIGO
311 3.1.2.0 - Material de Consumo
312 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
313 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
314 3.2.5.9 - Outras Transf. a Pessoas
315 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
ÓRGÃO : 11 - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO UNIDADE: 40 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS URBANOS
PROGRAMA 10073232.01 - Coordenação e Administração de Serviços Urbanos
FICHA CÓDIGO
410 3.1.1.1 - Pessoal Civil
411 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
412 3.1.2.0 - Material de Consumo
413 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
414 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
415 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603262.01 - Manutenção e Administração de Cemitério
FICHA CÓDIGO
416 3.1.1.1 - Pessoal Civil
417 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
418 3.1.2.0 - Material de Consumo
419 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
420 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
UNIDADE: 41 - DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
10580212.01 - Manutenção e Controle de Serviços Urbanos
FICHA CÓDIGO
421 3.1.1.1 - Pessoal Civil
422 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
423 3.1.2.0 - Material de Consumo
424 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
425 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
426 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603252.01 - Conservação e Limpeza de Vias Públicas e Coleta de Lixo
FICHA CÓDIGO
427 3.1.1.1 - Pessoal Civil
428 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
429 3.1.2.0 - Material de Consumo
430
431 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603272.01 - Manutenção e Controle de Iluminação de Vias e Logradouros Públicos
FICHA CÓDIGO
432 3.1.1.1 - Pessoal Civil
433 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
434 3.1.2.0 - Material de Consumo
435 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
10915732.01 - Manutenção de Sinalização Urbana
FICHA CÓDIGO
436 3.1.2.0 - Material de Consumo
437 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
UNIDADE: 42 - DIVISÃO DE PARQUES E JARDINS
10603282.01 - Manutenção e Administração de Parques e Jardins
FICHA CÓDIGO
438 3.1.1.1 - Pessoal Civil
439 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
440 3.1.2.0 - Material de Consumo
441 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
442 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
443 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
UNIDADE: 43 - DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
03070212.19 - Fiscalização de Posturas Municipais
FICHA CÓDIGO
444 3.1.1.1 - Pessoal Civil
445 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
446 3.1.2.0 - Material de Consumo
447 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
448 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
03070212.20 - Manutenção e Fiscalização do Patrimônio Imobiliário do Município
FICHA CÓDIGO
449 3.1.1.1 - Pessoal Civil
450 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
451 3.1.2.0 - Material de Consumo
452 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
453 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10573162.01 - Manutenção da Seção de Aprovação de Projetos
FICHA CÓDIGO
454 3.1.1.1 - Pessoal Civil
455 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
456 3.1.2.0 - Material de Consumo
457 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
458 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10580212.02 - Manutenção de Fiscalização Urbana
FICHA CÓDIGO
459 3.1.1.1 - Pessoal Civil
460 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
461 3.1.2.0 - Material de Consumo
462 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
463 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
§ 2º - Ficam consolidadas para os órgãos criados e suas respectivas unidades administrativas as mesmas categorias econômicas, programas, subprogramas, projetos e atividades dos órgãos e unidades extintas, permitindo-se a adaptação programática e remanejamento, observado o critério e a distinção de sua finalidade programática.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 03 de julho de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Ipatinga é a estabelecida na Lei Municipal nº 805, de 11 de outubro de 1983, com as alterações desta lei.
CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 2º - Fica criada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com subordinação direta ao Prefeito Municipal.
Art. 3º - À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compete a realização dos seguintes serviços:
I - de limpeza pública;
II - de conservação e implantação de arborização, gramados, parques e jardins;
III - de manutenção dos sistemas de drenagem pluvial e de sinalização;
IV - de fiscalização de posturas, edificações particulares e serviços concedidos, incluído o sistema de iluminação pública e excetuado o abastecimento de água potável;
V - de cemitérios;
VI - de transporte da própria Secretaria e Superintendência de Planejamento.
§ 1º - A programação dos serviços de que trata o artigo terá em conta os pedidos e reclamações do público.
§ 2º - A atividade de fiscalização será precedida de orientação e comunicação ao público.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Divisão de Serviços Urbanos:
I.a - Seção de Varrição;
I.b - Seção de Coleta de Lixo;
I.c - Setor de Coleta de Entulhos;
I.d - Seção de Sinalização;
II - Divisão de Parques e Jardins;
III - Divisão de Aprovação de Projetos;
IV - Divisão de Fiscalização:
IV.a - Seção de Fiscalização de Posturas;
IV.b - Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos;
IV.c - Seção de Bens Apreendidos:
IV.c.I - Setor de Apreensão de Animais;
V - Seção de Cemitérios;
VI - Seção de Transportes.
Art. 5º - À Divisão de Serviços Urbanos compete:
I - realizar estudos, programar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - administrar os serviços de lixeira;
III - administrar os serviços de manutenção de abrigos de ônibus e de chafarizes e torneiras públicas;
IV - administrar os serviços de manutenção e desobstrução de bocas de lobo, canaletas e redes de drenagem pluvial;
V - administrar os serviços de retificação e limpeza de córregos, taludes e encostas;
VI - promover a coleta de entulho domiciliar, após pagamento, observado o disposto no Decreto Municipal nº 1.716, de 18 de novembro de 1983;
VII - executar as atividades de controle e disciplina do pessoal lotado na Divisão;
VIII - realizar as atividades de obtenção dos recursos necessários à realização das atividades da Divisão;
IX - informar e preparar relatórios.
Art. 6º - À Seção de Varrição compete a execução dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos da cidade, de acordo com a freqüência e roteiros programados.
Art. 7º - À Seção de Coleta de Lixo compete a execução, fiscalização e controle de coleta de lixo domiciliar, de acordo com a frequência e roteiros programados, coordenadamente com a Seção de Varrição.
Art. 8º - À Seção de Coleta de Entulhos compete o recolhimento de entulhos na cidade, cumprindo programação, que será feita concentradamente por bairro.
Art. 9º - À Seção de Sinalização compete:
I - executar serviços diversos de pintura de placas, faixas, cavaletes de obras e similares;
II - manter o sistema de sinalização vertical de tráfego e de semáforos;
III - executar reparos e pequenos complementações nos serviços de sinalização horizontal de tráfego;
IV - manter o sistema de placas de denominação de vias e logradouros públicos, segundo a direção da Divisão de Aprovação de Projetos.
Art. 10 - À Divisão de Parques e Jardins compete:
I - dirigir os serviços de aquisição, formação e venda de mudas, no Horto Municipal;
II - elaborar o programa de implantação de gramados, jardins e projetos diversos de paisagismo;
III - executar os serviços de plantio, poda, arranjos e conservação de gramados e praças e da arborização de ruas;
IV - executar serviços de reflorestamento de áreas do patrimônio municipal;
V - executar serviços de dedetização de áreas, córregos e lixeira.
Art. 11 - À Divisão de Aprovação de Projetos compete:
I - executar os serviços de numeração e fornecimento de placas numéricas;
II - realizar levantamento de ruas e logradouros públicos para verificação e acerto de numeração e denominação;
III - proceder ao exame técnico de pedidos de:
III.a - aprovação de plantas de edificações particulares;
III.b - levantamento e regularizações de construções;
III.c - demolições;
III.d - localização de estabelecimentos industriais, de comércio e de prestação de serviços; III.e - autorização de "habite-se";
IV - fornecer cópias de projetos aprovados, mediante a arrecadação prevista;
V - arquivar projetos, alvarás de construção e outros documentos da Divisão;
VI - programar a execução das atividades de fiscalização da Divisão;
VII - fiscalizar as edificações particulares;
VIII - executar os serviços de notificações, multas e embargos de edificações particulares;
IX - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços.
X - elaborar estudos de métodos, para a eficiência de seus serviços;
XI - atender ao público nos assuntos de sua competência.
Art. 12 - À Divisão de Fiscalização compete:
I - programar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - preparar matérias destinadas à divulgação de esclarecimentos relativos aos serviços e normas de posturas urbanas;
III - elaborar estudos de métodos relacionados com as atividades de fiscalização;
IV - promover a instrução dos processos relativos a:
IV.a - licenças a comércio ambulante, em feiras e logradouros públicos;
IV.b - autorizações de publicidade;
IV.c - transporte coletivo (ônibus e táxi);
IV.d - serviços funerários;
IV.e - utilização de logradouros públicos;
IV.f - outros assuntos de sua competência;
V - promover levantamentos relacionados com as atividades de fiscalização;
VI - elaborar estudos de localização de feiras livres, de pontos de ônibus e táxi e de estacionamentos;
VII - implantar os cadastros relacionados com transporte coletivo, comércio ambulante, em feiras e logradouros públicos e de publicidade em áreas públicas, inclusive com marcação em planta;
VIII - atender ao público;
IX - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Divisão;
X - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Divisão;
XI - informar e preparar relatórios;
XII - preparar certidões.
§ 1º - A atuação da Fiscalização far-se-á de maneira geral, sem distinções e sem dirigir-se a determinada pessoa ou grupo, com base em legislação, segundo programas, critérios e métodos previamente definidos, com firmeza, sem arrogância e arroubos.
§ 2º - A atividade se exercerá a bem da população e da cidade e estará coordenada com as áreas de arrecadação, mediante rotinas e outros mecanismos.
Art. 13 - À Seção de Fiscalização de Posturas compete:
I - dirigir os serviços relativos a:
I.a - publicidade;
I.b - feiras livres;
I.c - comércio ambulante e em logradouros públicos;
I.d - parques de diversões e similares;
I.e - utilização de logradouros públicos para ruas de recreio, "shows" e outras diversões; I.f - fiscalização relativa aos serviços mencionados neste item;
II - instruir os processos relativos aos assuntos de sua competência;
III - executar os serviços de notificações, multas e apreensão de materiais;
IV - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e de Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços de competência da Seção;
V - elaborar estudos de métodos, para a eficiência de seus serviços;
VI - atender ao público nos assuntos de competência da Seção.
Parágrafo Único - Inclui-se na noção de "fiscalização de posturas" a atividade de fiscalização relacionada com:
I - materiais, entulhos e lixo lançados em logradouros públicos e em outros locais inadequados;
II - comércio de alimentos em barracas, trayllers e carrinhos;
III - criação de animais em quintais, lotes vagos e vias públicas;
IV - fossas e escoamentos de água servida e outros detritos pelas vias públicas;
V - afixação de faixas e cartazes em logradouros públicos;
VI - pintura ou letreiro em viadutos e pontes.
Art. 14 - À Seção de Fiscalização de Serviços compete:
I - executar os serviços de cadastramento e de fiscalização do transporte coletivo, estação rodoviária, funerárias e de iluminação pública;
II - executar os serviços de fiscalização nas áreas de competência da Seção;
III - executar os serviços de notificações, apreensões e multas;
IV - coordenar-se, após assentimento superior, com as Secretarias Municipais de Fazenda e Negócios Jurídicos, para a eficácia de cobranças e de outros serviços de competência da Seção;
V - atender ao público nos assuntos de sua competência.
Art. 15 - À Seção de Bens Apreendidos compete o recebimento, guarda, conservação, liberação e controle dos bens apreendidos pelos órgãos de fiscalização da Administração Municipal, assim como a respectiva cobrança de custos e taxas relativas à apreensão e guarda.
Art. 16 - Ao Setor de Apreensão de Animais compete a fiscalização relacionada com animais soltos em vias e logradouros públicos, a apreensão e alimentação destes, bem como a entrega ao proprietário, após liberação pela Seção de Bens Apreendidos.
Art. 17 - À Seção de Cemitérios compete:
I - dirigir as atividades dos cemitérios municipais;
II - fazer cumprir o horário de funcionamento dos cemitérios, impedindo a entrada e permanência de pessoas após e encerramento do expediente;
III - manter a guarda e vigilância de toda a área integrante dos cemitérios, impedindo a invasão, a depredação e o desrespeito;
IV - manter em perfeitas condições de limpeza, desinfecção e higiene as dependências dos cemitérios;
V - zelar por que se observe ambiente de ordem e tranquilidade durante o cerimonial fúnebre;
VI - promover a abertura de covas, observada a programação, alinhamento e classificação;
VII - manter o controle numérico e nominal das sepulturas, mediante placas, registros e marcação na planta de distribuição de sepulturas;
VIII - realizar os sepultamentos, exumações e trasladações, após cumpridas as exigências legais;
IX - executar e controlar os registros de sepultamentos, exumações, trasladações e necrópsias;
X - promover a cobrança das taxas devidas ao Município pelos serviços executados nos cemitérios, observado o Código Tributário Municipal;
XI - promover a venda de sepulturas perpétuas, mediante o pagamento do preço estabelecido;
XII - receber e guardar os valores recebidos, escriturando-os, para recolhimento diário à Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII - realizar os levantamentos estatísticos específicos da área;
XIV - promover as medidas de implantação e conservação dos gramados, jardins e da arborização do Cemitério Parque Senhora da Paz;
XV - retirar dos cemitérios flores e ornamentos que se encontram em mau estado de conservação ou prejudiciais à estética local;
XVI - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Seção;
XVII - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Seção;
XVIII - informar e preparar relatórios.
Art. 18 - À Seção de Transportes compete:
I - prover as necessidades de transporte da Superintendência de Planejamento e da própria Secretaria;
II - promover a assinatura de termo de responsabilidade pelos condutores dos veículos da Prefeitura;
III - providenciar a manutenção dos veículos da Prefeitura;
IV - elaborar a escala de trabalho dos veículos contratados;
V - controlar a utilização dos veículos próprios e contratados;
VI - apropriar o curso dos veículos da Prefeitura;
VII - sugerir a compra ou contratação de veículos;
VIII - apropriar o custo dos veículos contratados, segundo sistema previamente estabelecido, e preparar a folha de pagamento, acompanhada de anexos de comprovação;
IX - promover o controle e a disciplina do pessoal lotado na Seção;
X - providenciar os recursos necessários à realização das atividades da Seção;
XI - informar e preparar relatórios.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DIRETIVA ESTUDOS ECONÔMICOS
Art. 19 - Fica criada a Comissão Diretiva de Estudos Econômicos, com vinculação direta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 20 - À Comissão Diretiva de Estudos Econômicos compete:
I - promover levantamentos, pesquisas e estudos, com a respectiva adoção de medidas, visando ao fortalecimento dos setores de Indústria e Comércio da Região;
II - contactar órgãos técnicos e financeiros e empresas, visando a obter instrumentos e a congregar recursos de suportes às iniciativas;
III - reunir, na comunidade regional, pessoas interessadas em empreendimentos, com vistas à adoção de medidas de coordenação e incentivos à área econômica.
§ 1º - Na definição da política de ação da Comissão Diretiva de Estudos Econômicos, dar-se-á ênfase ao levantamento das potencialidades produtivas e comerciais da região, bem como ao levantamento de mercados compradores, incluídos os de exportação.
§ 2º - Para a construção dos objetivos colimados nesta Seção, dar-se-á preferência ao regime de contratação com especialista.
Art. 21 - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos será constituída por ato do Prefeito Municipal, composta de 05 (cinco) membros da comunidade de Ipatinga, escolhidos notadamente entre empresários e especialistas nas áreas de produção e "marketing".
§ 1º - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos trabalhará em regime de reuniões convocadas por seu Presidente.
§ 2º - Na primeira reunião, os membros escolherão, entre si, o Presidente.
§ 3º - Aos membros da Comissão será deferida gratificação, por reunião a que comparecerem, até 05 (cinco) por mês, no mesmo valor da estabelecida para os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 22 - A Comissão Diretiva de Estudos Econômicos será secretariada por servidor da Administração Municipal, a quem incumbirá a execução das providências determinadas pela Comissão.
SEÇÃO III - DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS POLÍTICOS
Art. 23 - Fica criada a Assessoria de Assuntos Políticos, com subordinação direta ao Prefeito.
Art. 24 - À Assessoria de Assuntos Políticos compete:
I - examinar os assuntos de natureza política que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal, visando ao estabelecimento de políticas, estratégias e decisões;
II - elaborar o plano de metas políticas a serem alcançadas, sugerindo as estratégias de inter-relacionamento com o legislativo, governos, entidades e o público em geral;
III - coordenar e controlar contatos com autoridades políticas, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IV - atender o público, registrando suas reivindicações e encaminhando-as aos órgãos competentes, para solução;
V - coordenar o atendimento a vereadores, a seus pedidos e sugestões;
VI - receber, administrar e dar resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle, para a formulação de programas;
VII - participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob o ângulo político;
VIII - acompanhar, junto à Câmara, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Executivo, visando a sua aprovação e a informar o Executivo;
IX - coordenar as reuniões com vereadores;
X - organizar manifestações políticas;
XI - organizar programa de comunicação político-social;
XII - desenvolver outras atividades na área política, segundo a orientação do governo.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Secretaria Geral;
II - Coordenadoria de Comunicação Social;
III - Coordenadoria de Promoção Social;
IV - Coordenadoria de Imprensa.
Art. 26 - A concessão de bolsas de estudo passa a integrar a competência direta da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 27 - À Coordenadoria de Comunicação Social compete:
I - elaborar o Plano de Comunicação Social da Administração Municipal, segundo definição política e diretrizes dos órgãos superiores;
II - dotar a Administração Municipal de meios e instrumentos de Relações Públicas e nas demais áreas de Comunicação Social;
III - estabelecer e controlar o cadastro de autoridades e de pessoas relacionadas com a Administração Municipal;
IV - administrar a área de relações públicas da Administração Municipal;
V - organizar e dirigir o cerimonial do Executivo Municipal e o atendimento às visitas oficiais ao Município;
VI - representar, por delegação, o Secretário Municipal de Governo e o Prefeito Municipal;
VII - anotar e coordenar a agenda social do Prefeito Municipal;
VIII - elaborar o programa de campanhas institucionais, com vistas a eficiência dos serviços e ao esclarecimento e participação comunitárias;
IX - promover e coordenar campanhas de comunicação social nas áreas de:
IX.a - limpeza pública;
IX.b - estética urbana, paisagismo e ecologia;
IX.c - obras públicas;
IX.d - vacinação;
IX.e - combate a vetores e roedores e a outros animais nocivos;
IX.f - assistência médico-odontológica;
IX.g - promoção do menor;
IX.h - informações de higiene e saúde;
IX.i - projetos especiais de alimentação, habitação e outros;
IX.j - hortas comunitárias e aproveitamento do solo em geral;
IX.k - participação popular na melhoria de condições ambientais;
IX.l - produção artesanal;
IX.m - recreação e lazer;
IX.n - cultura;
IX.o - estímulo ao crescimento econômico;
X - interpretar e divulgar, em coordenação com a Assessoria de Imprensa e a Superintendência de Planejamento, os planos, programas e metas de Governo, de desenvolvimento físico, econômico e social;
XI - coordenar projetos e apoiar a comunidade na solução de seus problemas e na consecução de seus objetivos nas áreas de:
XI.a - cultura:
XI.a.1 - estímulo às ciências, letras e artes;
XI.a.2 - incentivo à promoção e divulgação da história e das tradições locais; XI.a.3 - oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
XI.a.4 - realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários;
XI.a.5 - planejamento e execução dos serviços de Biblioteca Pública Municipal;
XI.b - esportes:
XI.b.1 - administração do Estádio Municipal, e de outros equipamentos esportivos;
XI.b.2 - incentivo à criação de escolas que se dediquem ao ensino das técnicas de várias modalidades esportivas;
XI.b.3 - cadastramento dos times de futebol e demais organizações que se dediquem à prática de esportes;
XI.b.4 - assessoramento na elaboração de calendários de eventos esportivos; XI.b.5 - definição, após contatos com a SUPLAN, de plano físico que defina áreas a serem utilizadas para a prática de esportes;
XI.b.6 - adoção de outras medidas que possam vir a contribuir para o desenvolvimento dos esportes do Município;
XI.c - recreação e lazer:
XI.c.1 - definição, após contatos com a SUPLAN, de plano físico que defina áreas a serem utilizadas para atividades de lazer e recreação;
XI.c.2 - realização de campanhas junto à população no sentido de despertar o interesse pela prática de atividades de lazer e recreativas;
XI.c.3 - elaboração de plano de construção de equipamentos de lazer e recreação; XI.c.4 - intercâmbio com centros sociais urbanos e associações de bairros, no sentido de promover eventos que atendam aos anseios dos moradores;
XI.c.5 - conscientização da população a colaborar na proteção dos equipamentos instalados nas diversas áreas;
XI.c.6 - adoção de outras medidas que possam vir a contribuir para o desenvolvimento do lazer e da recreação do Município;
Art. 28 - À Coordenadoria de Promoção Social compete:
I - coordenar projetos e apoiar a comunidade na solução de seus problemas e na consecução de seus objetivos nas áreas de assistência e promoção social;
II - propor convênios com entidades filantrópicas, clubes de serviço, grupos de jovens e demais entidades de assistência, que se encarregarão da execução de programas sociais, destacando-se os de promoção do menor abandonado, do mendigo e do favelado;
III - administrar os equipamentos municipais de assistência e promoção social, provendo-lhe os recursos;
IV - integrar-se com associações de moradores e entidades de promoção social, visando a eficiência de seus trabalhos.
SEÇÃO II - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Pessoal:
I.a - Seção de Cargos e Salários;
I.b - Setor de Controle e Registros;
II - Divisão de Material e Patrimônio:
II.a - Seção de Material:
II.a.1 - Almoxarifado Central;
II.b - Seção de Patrimônio:
II.b.1 - Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal;
III - Divisão de Serviços Gerais:
III.a - Seção de Zeladoria e Vigilância;
III.b - Seção de Oficinas;
IV - Divisão de Apoio Administrativo:
IV.a - Seção de Microfilmagem;
IV.b - Setor de Gráfica e Cópias.
Art. 30 - Ao Setor de Fiscalização do Patrimônio Imobiliário Municipal compete:
I - identificar, acompanhar, rever e controlar, em relações ou fichas e plantas, o Patrimônio Imobiliário Municipal, constituindo o seu cadastro;
II - propor a alienação de imóveis do Município;
III - fiscalizar e vigiar o patrimônio imobiliário do Município, e impedir o seu esbulho e invasão;
IV - fazer o levantamento indicativo de todas as áreas invadidas do Município, encaminhando-o a ação superior;
V - apreender e depositar em local próprio o material retirado ou demolido;
VI - instruir os infratores das razões da medida e prestar-lhes esclarecimentos de como reaver o material apreendido;
VII - contactar-se com as chefias superiores e outros órgãos da Administração, para as providências necessárias à realização de suas atividades.
SEÇÃO III - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Contadoria Geral:
I.a - Seção de Receitas e Despesas;
I.b - Seção de Registros e Análise Contábil;
II - Divisão de Tesouraria:
II.a - Seção de Análise:
II.a.1 - Setor de Recebimento;
II.a.2 - Setor de Pagamento;
III - Divisão de Arrecadação:
III.a - Seção de IPTU;
III.b - Seção de ISSQN e Outros Tributos;
III.c - Seção de Dívida Ativa;
III.d - Setor de Cadastro Municipal Rural.
Art. 32 - À Seção de Análise compete:
I - examinar a documentação a ser encaminhada à Divisão de Contadoria Geral;
II - conferir no aspecto técnico-legal a seguinte documentação:
II.a - Boletim Diário de Tesouraria;
II.b - Minutas de Receita e Despesa Orçada e Extra-Orçamentária;
II.c - Boletim Diário de Disponibilidade Bancária;
II.d - Conhecimentos;
II.e - Notas de Empenho;
Parágrafo Único - A análise de que trata o artigo considerará a exatidão dos comprovantes de receita e despesa e de toda documentação, de modo que:
I - o total do Boletim Diário de Tesouraria seja um resumo do total das Minutas de Receita e Despesa, Orçada e Extra-Orçamentária;
II - o Boletim Diário de Disponibilidade Bancária esteja devidamente espelhado no resumo bancário do Boletim Diário de Tesouraria;
III - os Conhecimentos estejam devidamente acompanhados dos comprovantes de receitas, com expressa declaração da fonte, tanto para as receitas orçadas quanto extra-orçamento;
IV - as Notas de Empenho estejam devidamente acompanhadas dos comprovantes de despesa, com toda documentação regular, com o pagamento autorizado mediante despesas empenhadas e o recibo datado e assinado pelo fornecedor ou prestador de serviços ou procurador habilitado, assim como todos os demais campos devidamente preenchidos e assinados por quem de direito;
V - os documentos estejam carimbados e visados pelo responsável de cada setor.
CAPÍTULO IV - DISPOIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33 - O Setor de Expediente que integra a estrutura das Secretarias Municipais e da Assessoria de Assuntos Políticos, se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.
Parágrafo Único - Integra a competência do Setor de Expediente:
I - manter o controle de seu pessoal;
II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios, processos e a correspondência em geral, controlando-lhes a tramitação;
III - redigir, datilografar e expedir toda a correspondência do Secretário;
IV - requisitar, receber, conferir, guardar e distribuir material, controlando-lhe o consumo;
V - realizar e controlar o empenho prévio das despesas da Secretaria, segundo norma específica baixada pelo Executivo Municipal;
VI - articular-se com as Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência dos mencionados Secretários;
VII - zelar por que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;
VIII - controlar a frequência do pessoal;
IX - exercer outras atividades auxiliares.
Art. 34 - O organograma anexo à presente lei consolida integralmente a estrutura orgânica da Administração Municipal.
Art. 35 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, ficam autorizadas ao Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 1.454.850.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil cruzeiros) e sua suplementação.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, as dotações do orçamento vigente, nos órgãos e unidades extintas ou remanejadas, em seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme discriminação abaixo, até o montante do crédito, ou a cobrir as despesas com recursos do superávit ou excesso de arrecadação, desde que não cumpridas:
ÓRGÃO : 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO UNIDADE: 05 - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS-CPD
PROGRAMA 03070242.01 - Manutenção das Atividades do CPD
FICHA CÓDIGO
150 3.1.1.1 - Pessoal Civil
151 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
152 3.1.2.0 - Material de Consumo
153 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
154 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
ÓRGÃO : 10 - COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS UNIDADE : 00 - COORDENADORIA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
PROGRAMA 08462242.01 - Apoio e Auxílio a Entidades Esportivas
FICHA CÓDIGO
265 3.1.2.0 - Material de Consumo
266 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
267 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
08462282.01 - Apoio à Recreação
FICHA CÓDIGO
268 3.1.2.0 - Material de Consumo
269 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
270 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
271 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08472352.01 - Avaliação, Concessão e Controle de Bolsas de Estudo
FICHA CÓDIGO
272 3.1.2.0 - Material de Consumo
273 3.2.5.4 - Apoio Financ. a Estudantes
08482461 - Tombamento Histórico, Artístico e Cultural
FICHA CÓDIGO
274 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis
08482462.01 - Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural
FICHA CÓDIGO
274
275 3.1.2.0 - Material de Consumo
276 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
277 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
278 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08482472.01 - Promoções Culturais
FICHA CÓDIGO
279 3.1.2.0 - Material de Consumo
280 3.1.3.1 - Remun. de Serv. Pessoais
281 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
282 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
283 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
08482472.02 - Manutenção e Ampliação da Biblioteca Pública Municipal
FICHA CÓDIGO
284 3.1.1.1 - Pessoal Civil
285 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
286 3.1.2.0 - Material de Consumo
287 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
288 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
11653632.01 - Administração de Informações Turísticas
FICHA CÓDIGO
289 3.1.2.0 - Material de Consumo
290 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15810202.01 - Coordenação Superior de Assuntos Comunitários
FICHA CÓDIGO
291 3.1.1.1 - Pessoal Civil
292 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
293 3.1.2.0 - Material de Consumo
294 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
295 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
296 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
15814832.01 - Assistência Sócio-Educativa ao Menor
FICHA CÓDIGO
297 3.1.1.1 - Pessoal Civil
298 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
299 300 3.1.2.0 - Material de Consumo
300 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
301 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
302 3.2.3.1 - Subvenções Sociais
303 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
15844862.05 - Apoio aos Clubes de Mães
FICHA CÓDIGO
304
305 3.1.2.0 - Material de Consumo
306 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
307 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15814872.01 - Apoio à Implantação de Hortas Comunitárias
FICHA CÓDIGO
308 3.1.2.0 - Material de Consumo
309 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
310 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
15814872.02 - Assistência Social à Comunidade
FICHA CÓDIGO
311 3.1.2.0 - Material de Consumo
312 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
313 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
314 3.2.5.9 - Outras Transf. a Pessoas
315 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
ÓRGÃO : 11 - SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO UNIDADE: 40 - COORDENADORIA DE SERVIÇOS URBANOS
PROGRAMA 10073232.01 - Coordenação e Administração de Serviços Urbanos
FICHA CÓDIGO
410 3.1.1.1 - Pessoal Civil
411 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
412 3.1.2.0 - Material de Consumo
413 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
414 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
415 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603262.01 - Manutenção e Administração de Cemitério
FICHA CÓDIGO
416 3.1.1.1 - Pessoal Civil
417 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
418 3.1.2.0 - Material de Consumo
419 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
420 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
UNIDADE: 41 - DIVISÃO DE SERVIÇOS URBANOS
10580212.01 - Manutenção e Controle de Serviços Urbanos
FICHA CÓDIGO
421 3.1.1.1 - Pessoal Civil
422 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
423 3.1.2.0 - Material de Consumo
424 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
425 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
426 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603252.01 - Conservação e Limpeza de Vias Públicas e Coleta de Lixo
FICHA CÓDIGO
427 3.1.1.1 - Pessoal Civil
428 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
429 3.1.2.0 - Material de Consumo
430
431 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10603272.01 - Manutenção e Controle de Iluminação de Vias e Logradouros Públicos
FICHA CÓDIGO
432 3.1.1.1 - Pessoal Civil
433 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
434 3.1.2.0 - Material de Consumo
435 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
10915732.01 - Manutenção de Sinalização Urbana
FICHA CÓDIGO
436 3.1.2.0 - Material de Consumo
437 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
UNIDADE: 42 - DIVISÃO DE PARQUES E JARDINS
10603282.01 - Manutenção e Administração de Parques e Jardins
FICHA CÓDIGO
438 3.1.1.1 - Pessoal Civil
439 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
440 3.1.2.0 - Material de Consumo
441 3.1.3.1 - Remun. Serv. Pessoais
442 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
443 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
UNIDADE: 43 - DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
03070212.19 - Fiscalização de Posturas Municipais
FICHA CÓDIGO
444 3.1.1.1 - Pessoal Civil
445 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
446 3.1.2.0 - Material de Consumo
447 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
448 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
03070212.20 - Manutenção e Fiscalização do Patrimônio Imobiliário do Município
FICHA CÓDIGO
449 3.1.1.1 - Pessoal Civil
450 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
451 3.1.2.0 - Material de Consumo
452 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
453 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10573162.01 - Manutenção da Seção de Aprovação de Projetos
FICHA CÓDIGO
454 3.1.1.1 - Pessoal Civil
455 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
456 3.1.2.0 - Material de Consumo
457 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
458 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
10580212.02 - Manutenção de Fiscalização Urbana
FICHA CÓDIGO
459 3.1.1.1 - Pessoal Civil
460 3.1.1.3 - Obrigações Patronais
461 3.1.2.0 - Material de Consumo
462 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
463 4.1.2.0 - Equip. e Mat. Permanente
§ 2º - Ficam consolidadas para os órgãos criados e suas respectivas unidades administrativas as mesmas categorias econômicas, programas, subprogramas, projetos e atividades dos órgãos e unidades extintas, permitindo-se a adaptação programática e remanejamento, observado o critério e a distinção de sua finalidade programática.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 03 de julho de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL