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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº841 de 03/07/1984


"Altera o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."

DECRETO Nº 1.879-A/1984 - Dispõe sobre nomeação de servidores e dá outras providências.
Leis nºs 807/83, 856/84, 858/84, 873/85, 881/85, 896/85, 903/85, 920/85, 949/86, 959/86, 935/86, 951/86, 954/86, 957/86, 958/86, 960/86, 961/86, 966/86, 970/86, 986/87, 989/87, 991/87.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Sistemática Geral de Serviços, Grupos Ocupacionais e Classes da Prefeitura Municipal de Ipatinga, estabelecida no Anexo I da lei Municipal nº 807, de 11 de outubro de 1983, fia alterada na conformidade do Anexo I desta lei.

§ 1º - Ficam extintas as funções das classes não previstas nesta lei.

§ 2º - Serão extintas com a vacância as funções que excederem ao número previsto no Anexo I desta lei.

Art. 2º - Os servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura perceberão vencimento, salário e gratificação de função na conformidade do Anexo II desta lei, a partir de 1º de junho de 1984.

§ 1º - As Tabelas 1 e 2 constantes no Anexo II desta lei serão corrigidas semestralmente.

§ 2º - Para o efeito do disposto no artigo 32 da Lei nº 807, de 11 de outubro de 1983, considera-se de 40 (quarenta) horas semanais a jornada normal de trabalho do Professor II.

Art. 3º - O artigo 17 da Lei Municipal nº 807, de 11 de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - São formas de provimento das funções:

I - admissão;

II - acesso;

III - designação;

IV - substituição".

Art. 4º - A admissão recairá em candidato classificado em exame público de seleção e observará o disposto na Seção I do Capítulo IV da Lei Municipal nº 807, de 11 de outubro de 1983, no que couber.

Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplicará à admissão para funções técnicas de nível superior.

Art. 5º - Acesso é a forma de provimento de uma função, por servidor municipal, mediante aprovação em concurso interno, segundo as regras do respectivo edital.

Parágrafo Único - Para operacionalizar o disposto nesta lei e as alterações na estrutura orgânica da Administração Municipal, a exigência de aprovação em concurso interno estabelecida no artigo vigorará após 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

Art. 6º - A promoção será feita mediante concurso que incluirá prova de conhecimentos e avaliação do desempenho e grau de integração do funcionário aos objetivos de Governo, segundo os critérios do respectivo edital, e observará as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que não contrariarem o disposto neste artigo.

Art. 7º - São vedados a determinação e o pagamento de serviço extraordinário a ocupante de função técnica de nível superior ou de provimento em comissão.

Art. 8º - O salário da função de Engenheiro de Segurança do Trabalho será o mínimo previsto na legislação federal.

Art. 9º - Acrescente-se ao Anexo V da Lei Municipal nº 807, de 11 de outubro de 1983, o disposto no anexo III desta lei.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de julho de 1984.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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