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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº846 de 16/07/1984


"Dispõe sobre isenções de impostos."

Revogada pela Lei nº 1.100/89
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As isenções concedidas pelas leis municipais nºs 648/79, 715/81 e 716/81 prevalecem respectivamente:

I - enquanto existirem as entidades recreativas e culturais. mantendo as mesmas finalidades;

II - enquanto vigente a permissão outorgada pelo Governo Municipal para exploração do transporte individual de passageiros (táxi);

III - enquanto durarem as concessões e permissões outorgadas pelo Governo Federal para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de televisão.

Art. 2º - Fica concedida aos estabelecimentos de ensino maternal, preliminar e de primeiro e segundo graus a isenção de impostos municipais.

§ 1º - Para a isenção do imposto predial e territorial urbano é indispensável a comprovação de posse ou domínio do imóvel, que deve se destinar exclusivamente à escola.

§ 2º - Para isenção do imposto sobre serviços deverão os estabelecimentos de ensino destinar, mediante contratos firmados anualmente com o Município, bolsas de estudo a alunos menos favorecidos do próprio educandário.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta lei produzirá efeitos no presente exercício e entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de julho de 1984.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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