Lei Nº2569 de 27/07/2009
"Declara de Utilidade Pública o Centro de Educação Infantil Criança Esperança."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o Centro de Educação Infantil Criança Esperança, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - Assistir em regime de semi-internato crianças carentes de 0 (zero) a 6 (seis) anos, filhos de pais trabalhadores, em creche e pré-escola;
II - Realizar eventos culturais, esportivos, recreativos para manutenção do Centro;
III - Defender os direitos dos assistidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Estimular e promover na comunidade núcleos de apoio a famílias carentes;
V - Celebrar convênios e/ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas privadas bem como Organizações não Governamentais, visando propiciar melhores condições de atendimento às crianças carentes;
VI - Integrar seus beneficiários no mercado de trabalho, incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de julho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o Centro de Educação Infantil Criança Esperança, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - Assistir em regime de semi-internato crianças carentes de 0 (zero) a 6 (seis) anos, filhos de pais trabalhadores, em creche e pré-escola;
II - Realizar eventos culturais, esportivos, recreativos para manutenção do Centro;
III - Defender os direitos dos assistidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Estimular e promover na comunidade núcleos de apoio a famílias carentes;
V - Celebrar convênios e/ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas privadas bem como Organizações não Governamentais, visando propiciar melhores condições de atendimento às crianças carentes;
VI - Integrar seus beneficiários no mercado de trabalho, incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de julho de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL