Lei Nº2575 de 12/08/2009
"Acrescenta dispositivo ao Código de Obras do Município de Ipatinga, instituindo a exigência de previsão de estacionamento a pelo menos uma vaga para automóvel por unidade comercial para a aprovação de projetos de prédios comerciais e "Shopping Centers"."
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 218 do Código de Obras do Município de Ipatinga, Lei Municipal nº 419, de 12 de janeiro de 1973, o artigo 218-A com a seguinte redação:
"Art. 218-A Na aprovação dos projetos de prédios comerciais e "Shopping Centers", atender-se-á à necessidade de se prever locais para estacionamento de veículos automotores, nos moldes do artigo 278 desta Lei, devendo haver, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade comercial.
§ 1º Na aprovação dos projetos de edificações de estabelecimentos particulares de ensino superior, o número de vagas de estacionamento que deverá estar previsto será aquele equivalente a 40% (quarenta por cento) do número de alunos matriculados na instituição.
§ 2º Caso não seja possível atender às exigências previstas no "caput" e no § 1º deste artigo na própria área, os estacionamentos poderão ser localizados em outro local, distante, no máximo, 200,00 (duzentos) metros da edificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de agosto de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 218 do Código de Obras do Município de Ipatinga, Lei Municipal nº 419, de 12 de janeiro de 1973, o artigo 218-A com a seguinte redação:
"Art. 218-A Na aprovação dos projetos de prédios comerciais e "Shopping Centers", atender-se-á à necessidade de se prever locais para estacionamento de veículos automotores, nos moldes do artigo 278 desta Lei, devendo haver, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade comercial.
§ 1º Na aprovação dos projetos de edificações de estabelecimentos particulares de ensino superior, o número de vagas de estacionamento que deverá estar previsto será aquele equivalente a 40% (quarenta por cento) do número de alunos matriculados na instituição.
§ 2º Caso não seja possível atender às exigências previstas no "caput" e no § 1º deste artigo na própria área, os estacionamentos poderão ser localizados em outro local, distante, no máximo, 200,00 (duzentos) metros da edificação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de agosto de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL