Lei Nº2588 de 10/09/2009
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar displays contendo álcool em gel em locais que menciona e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers, escolas, hospitais, clínicas, templos religiosos, academias de ginástica, agências bancárias, clubes, teatros, estádios, casas de diversões e repartições públicas que fazem atendimento à população ficam obrigados a instalarem, em local de fácil acesso, displays especiais contendo álcool em gel, para uso dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser afixado, junto aos displays, placas/cartazes orientadores que informem a importância da higienização das mãos como ato preventivo à disseminação de doenças.
Art.2º Será disponibilizado, pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos pacientes portadores de vírus H1N1, bem como aos pacientes suspeitos, incluindo suas famílias, máscaras e álcool em gel, visando reduzir a proliferação do vírus.
Art. 3º O não-cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 10 (dez) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei pelas repartições públicas, caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers, escolas, hospitais, clínicas, templos religiosos, academias de ginástica, agências bancárias, clubes, teatros, estádios, casas de diversões e repartições públicas que fazem atendimento à população ficam obrigados a instalarem, em local de fácil acesso, displays especiais contendo álcool em gel, para uso dos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser afixado, junto aos displays, placas/cartazes orientadores que informem a importância da higienização das mãos como ato preventivo à disseminação de doenças.
Art.2º Será disponibilizado, pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos pacientes portadores de vírus H1N1, bem como aos pacientes suspeitos, incluindo suas famílias, máscaras e álcool em gel, visando reduzir a proliferação do vírus.
Art. 3º O não-cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - multa em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 10 (dez) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei pelas repartições públicas, caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL