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Lei Nº2590 de 10/09/2009


"Dispõe sobre a criação do cargo de Relações Públicas, acrescenta o Art. 19-A, o § 3º ao Art. 29, o § 4º ao Art. 31 e altera dispositivos da Lei 2.426, de 29 de março de 2008 que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências"."

LEI Nº 2652/09
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Quadro de Pessoal do Município de Ipatinga, o cargo de provimento efetivo de Relações Públicas.

§ 1º O cargo de que trata o caput deste artigo será preenchido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas as demais cominações da legislação em vigor.

§ 2º O Grupo Ocupacional, o Nível de Vencimento, Número de Cargos e Atribuições são as previstas nos Anexos desta Lei, que passam a integrar a Lei nº 2.426, de 29/03/2008.

Art. 2º Acrescenta-se o Art. 19-A à Lei nº 2.426/2008, com a seguinte redação:

"Art. 19-A Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e às condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;

IV - comportamento do servidor público;

V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;

VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.

§ 1º A Prefeitura instituirá, através de Decreto, Comissão de Desenvolvimento Funcional para coordenar e supervisionar periodicamente as atividades de aferição do desempenho, para fins de desenvolvimento dos servidores na carreira.

§ 2º Não tendo o servidor sido avaliado no interstício relativo à sua evolução funcional, este não poderá ser privado do direito à progressão horizontal ou promoção, desde que tenha atendido os demais requisitos determinados nesta Lei.

Art. 3º Acrescenta-se o § 3º ao Art. 29 da Lei nº 2.426/2008, com a seguinte redação:

"Art. 29. ...................................................

§ 3º A gratificação será concedida somente ao servidor que desempenhar funções de coordenação, supervisão, assessoramento, ao responsável pela elaboração de trabalho técnico e ao de comissão cuja atribuição exija nível de responsabilidade e comprometimento além dos previstos nas atribuições específicas de seu respectivo cargo."

Art. 4º Acrescenta-se o § 4º ao Art. 31 da Lei nº 2.426/2008, com a seguinte redação:

"Art. 31. .........................................................

§ 4º Na hipótese de compensação das horas extras será observada a mesma regra estabelecida, no caput do Artigo 31, para o pagamento."

Art. 5º A Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º ...................................................................

§ 4º A criação de vagas só ocorrerá no nível I da classe de cargos."

"Art. 12. ...................................................................

I - sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação municipal."

"Art. 14. Promoção é a passagem do servidor ao nível subsequente, na classe, dentro da mesma carreira, conforme disposto no Anexo III desta Lei."

"Art. 15. ...................................................................

II - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão."

"Art. 19. . ...................................................................

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata proceder à Avaliação de Desempenho de seus subordinados."

"Art. 34. Ao servidor que não exerça cargo de nível superior, será deferido, mediante requerimento e comprovação de curso superior, "Adicional de Nível Universitário", no valor correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, limitado a um adicional."

Parágrafo único. O servidor não ocupante de cargo de nível superior que seja portador de diploma de nível superior, terá direito ao "Adicional de Extensão Universitária", no valor correspondente a 2% (dois por cento), limitado a 01 (um) adicional, mediante comprovação de conclusão de curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura."

"Art. 35. Ao servidor ocupante de cargo de nível superior que tenha concluído nova graduação, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado em sua área de formação e/ou atuação, será deferido adicional de incentivo de aperfeiçoamento profissional, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, nos seguintes percentuais:

I - 2% (dois por cento) para nova graduação;

II - 2% (dois por cento) para especialização e/ou pós-graduação;

III - 3% (três por cento) para mestrado;

IV - 5% (cinco por cento) para doutorado.

Parágrafo único. O adicional de incentivo de aperfeiçoamento profissional será deferido, nos termos do caput do artigo, mediante requerimento e comprovação de conclusão de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura."

"Art. 38. ....................................................................

§ 1º O servidor que ocupar cargo em comissão, dele ficará afastado durante as férias-prêmio, com o direito às vantagens de seu cargo efetivo."

"Art. 51. Para efeito de contagem de tempo visando a promoção e a progressão horizontal, é assegurado ao servidor o período de interstício já transcorrido desde a última passagem do padrão ou nível de vencimento no qual esteja posicionado para o padrão ou nível de vencimento subsequente."

"Art. 59. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.128, de 07 de agosto de 1990."

Art. 6º O cargo efetivo de Cadastrador passa a integrar o Grupo Ocupacional de Nível Médio.

Art. 7º O cargo efetivo de Assistente de Informática passa a integrar o Grupo Ocupacional de Nível Técnico.

Art. 8º Fica reduzida para 30 horas semanais a jornada de trabalho dos cargos de Fiscal Municipal de Obras, Fiscal Municipal de Posturas, Fiscal Municipal de Saúde, Desenhista Projetista, Atendente de Consultório Dentário, Técnico de Edificações, Técnico de Estradas, Técnico em Transporte Público e Técnico Operacional em Transporte e Assistente Técnico Operacional.

Parágrafo único. A redução da jornada estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao ocupante do cargo de Atendente de Consultório Dentário que esteja vinculado ao Programa Saúde da Família.

Art. 9º Ficam revogados o inciso III do artigo 1º, os §§ 3º e 5º, do Art. 3º, a Seção III, do Capítulo I e seu Art. 6º, Arts. 39 e 49 - todos da Lei nº 2.426, de 29 de março de 2008.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 2009.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL


















ANEXO ICOMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES DE CARGOS/NÍVEIS GRUPO DE VENC. Nº DE CARGOS JORNADA DE TRABALHO
Nível Superior Relações Públicas I 06 05 25
Relações Públicas II 06 05
Relações Públicas III 06 05
Relações Públicas IV 06 05
Relações Públicas V 06 05
























ANEXO II


1 - CLASSE: RELAÇÕES PÚBLICAS

2 - SÚMULA: Planejar a organização de campanhas publicitárias de interesse da comunidade, coordenando a redação dos textos e a elaboração dos trabalhos gráficos.

3- ATRIBUIÇÕES:

Elaborar, executar e avaliar programas de comunicação entre a prefeitura e seus públicos de interesse.
Elaborar, supervisionar, coordenar e executar campanhas institucionais.
Coordenar, implantar, supervisionar, avaliar e produzir materiais informativos de caráter institucional conhecidos como boletins informativos impressos ou eletrônicos, house - organs, jornais, revistas, murais, manuais de comunicação, entre outros.
Desenvolver estratégias e conceitos de comunicação institucional por meios audiovisuais, eletrônicos e de informática, internet e intranet.
Organizar e dirigir visitas, exposições e mostras que sejam do interesse da Administração.
Implantar, realizar, coordenar , dirigir, acompanhar e avaliar pesquisas de opinião.
Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.

4 - REQUISITO PARA PROVIMENTO Curso Superior Relações Públicas com registro no órgão da classe.
5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence. PROMOÇÃO Na classe de cargos de Relações Públicas de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta Lei.
6 - UNIDADE DE ATUAÇÃO Assessoria de Comunicação Social

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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