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Lei Nº2613 de 26/10/2009


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame médico em aluno da rede municipal de ensino".

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a Lei n.º 2.613, de 26 de outubro de 2009:

Art. 1º Fica o Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a disponibilizar para aluno da rede municipal de ensino exame médico anual.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado no primeiro mês do início do ano letivo.

Art. 2º O exame médico a que se refere o art.1º desta Lei inclui a verificação da pressão arterial, do batimento cardíaco e a realização de, no mínimo:

I - 2 (duas) modalidades de exame de sangue;

II - 1(um) exame de urina (rotina);

III - 1 (um) exame de fezes(parasitológico).

Art. 3º Em caso de detecção de doença, o Executivo responsabilizar-se-á por monitorá-la, contanto, para isso, com os demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão custeadas por recursos provenientes da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a estabelecer parcerias com escolas de medicina e seus médicos residentes na consecução do disposto nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de outubro de 2009.

Nilton Manoel
PRESIDENTE

Autor(es)

Nilton Manoel
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