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Lei Nº2622 de 03/11/2009


"Proíbe a discriminação contra os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Ipatinga, a discriminação contra portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal também será abrangido pelas disposições trazidas por esta Lei.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se discriminação contra portador do vírus HIV:

I - solicitar exame para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual;

II - segregar portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS no ambiente de trabalho;

III - divulgar, por qualquer meio, informação ou boato que degrade a imagem social de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, de sua família ou do grupo étnico ou social a que pertença;

IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público de pessoa portadora do vírus HIV ou com suspeita de portá-lo, ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

V - impedir a permanência de portador do vírus HIV no local de trabalho, em razão dessa condição;

VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exame ou qualquer procedimento médico de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS, em razão dessa condição;

VII - obrigar o portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre sua condição a funcionário hierarquicamente superior.

Art. 3º Todos os prontuários e os exames de servidor são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.

Parágrafo único. O médico ou integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando pública, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de AIDS ou de contaminação pelo vírus HIV, ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Ética e nas resoluções dos respectivos conselhos regionais, além do previsto nesta Lei.

Art. 4º A solicitação de exame relacionado com a detecção do vírus HIV ou da AIDS será precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor para sua realização.

Art. 5º É vedado ao poder público impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou de pessoa com AIDS em creche, escola, centro esportivo ou cultural, programa, curso, bem como em qualquer instituição ou atividade de acesso coletivo mantida direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 6º O servidor que infringir esta Lei ficará sujeito a penalidades e processos administrativos previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, infrator desta Lei o servidor que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Maria do Amparo Maia Araújo
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