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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2627 de 16/11/2009


"Dispõe sobre desmembramento, desdobro e remembramento de lotes urbanos e dá outras providências."

LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aprovação de projetos de desmembramento, desdobro e remembramento de lotes urbanos far-se-á nos termos da legislação estadual e federal pertinentes, e com observância aos dispositivos desta Lei.

CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO

Art. 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo único. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos no Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.

Art. 3º É vedada a aprovação de desmembramentos:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

IV - em terrenos que, nos termos da legislação específica, sejam considerados necessários ao desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse ambiental, cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos;

V - em situação de risco comprovado.

Art. 4º Ressalvados os casos de desmembramento ou subdivisão de área destinada à regularização fundiária de interesse social, os desmembramentos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - lotes com área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 (cinco metros);

II - declividade máxima de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

Art. 5º Para aprovação do projeto de desmembramento, será exigido:

I - requerimento à Prefeitura Municipal de Ipatinga, assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído, instruído com cópia dos documentos pessoais;

II - certidão atualizada da matrícula da gleba a ser desmembrada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III - Certidão Negativa de Débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desmembrado;

IV - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente ao desmembramento;

V - comprovante de recolhimento da taxa de desmembramento;

VI - planta, em papel vegetal, do imóvel a ser desmembrado, com situação existente e situação proposta, contendo:

a) a localização dos cursos d'água porventura existentes;

b) a indicação das vias existentes e das quadras ou loteamentos confrontantes;

c) a indicação da divisão de lotes pretendida para a área - e quadras, quando for o caso;

d) quadro de áreas e respectivo memorial descritivo;

e) indicação em escala, de 1:500, salvo quando a dimensão lote exigir outra escala.

f) assinatura do proprietário e responsável técnico pelo projeto.

Parágrafo único. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situar a gleba a ser desmembrada.

CAPÍTULO II
DO DESDOBRO

Art. 6º Considera-se desdobro a subdivisão de lote ou chácara, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado e inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.

§ 1º Os lotes desdobrados deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros) e declividade máxima até 50% (cinqüenta por cento), observadas.

§ 2º A frente mínima estabelecida no § 1º poderá ser reduzida até 3,00m (três metros), no caso de desdobro de lote que já contenha edificação nos fundos do terreno, desde que essa frente integre área essencial para acesso do lote desdobrado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Só será admitido desdobro de lotes que venham a fazer frente para via oficial já existente.

Art. 7º Os lotes confrontantes com divisa de outro Município poderão ser desdobrados, desde que tenham frente para rua oficial, pertencente ao Município de Ipatinga.

CAPÍTULO III
DO REMEMBRAMENTO

Art. 8º Considera-se remembramento o reagrupamento ou a incorporação de lote, ou parte de lote contíguo, para constituição de novo lote, desde que atendidas as disposições da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.

SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE DESDOBRO E REMEMBRAMENTO

Art. 9º Para aprovação de projeto de desdobro e remembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal de Ipatinga, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e instruído com os seguintes documentos:
I - planta, em papel vegetal, do imóvel a ser desdobrado ou remembrado, com situação existente e situação proposta, contendo:

a) a indicação de ruas, avenidas, passagens, praças, parques e linhas de transmissões da CEMIG, limítrofes da área a ser desdobrada, observando-se, obrigatoriamente, a denominação atualizada dos logradouros;

b) identificação dos lotes a serem desdobrados ou remembrados, e seus confrontantes, com respectivos números e/ou letras, quando for o caso, e a indicação precisa da quadra em que se encontram inseridos;

c) situação existente e situação proposta;

d) quadro de áreas e memorial descritivo;

e) indicação em escala, de 1:500, salvo quando a dimensão lote exigir outra escala;

f) assinatura do proprietário e responsável técnico pelo projeto.

II - certidão atualizada do registro do lote a ser desdobrado ou remembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III - Certidão Negativa de Débito de tributos municipais, relativamente ao imóvel a ser desdobrado ou remembrado;

IV - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente ao desdobramento ou remembramento;

V - comprovante de recolhimento da taxa de desdobro ou remembramento.

Art. 10. A análise técnica e a aprovação do projeto de desdobro e remembramento será de competência do Departamento de Controle e Uso do Solo - DECS/SESUMA, cabendo à Procuradoria Consultiva a elaboração do competente Decreto de aprovação do parcelamento requerido.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A indicação do formato dos projetos de desmembramento, desdobro e remembramento deverá atender às exigências ditadas pelo órgão municipal competente.

Art. 12. Na instrução dos processos, a cópia xerográfica de documentos será acompanhada da apresentação dos respectivos originais, devendo o setor de protocolo atestar, em carimbo próprio, a autenticidade da cópia apresentada.

Art. 13. No caso de desmembramento, desdobro ou remembramento visando a regularização de alienação já efetivada, o requerente que estiver em dia com o pagamento dos impostos, poderá ser beneficiado do disposto nesta Lei, ainda que os demais ocupantes ou proprietários se encontrarem em débito.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° Lei nº 2.427, de 03 de abril de 2008.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 16 de novembro de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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