Lei Nº877 de 01/04/1985
"Concede isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano."
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
Lei nº 1.105/89.
LEI Nº 3950/2019 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
Lei nº 1.105/89.
LEI Nº 3950/2019 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o artigo 113 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis que preencham uma das seguintes características:
I - estejam reflorestados;
II - sirvam como área de proteção contra inundações;
III - estejam cedidos gratuitamente e sejam utilizados como centros esportivos ou sociedades desportivas, que preencham as exigências das letras a e b do artigo 127 da Lei nº 819/83.
§ 1º - O reconhecimento da isenção dar-se-á na forma do artigo 61 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Compete à SUPLAN a administração e a aplicação da presente lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 01 de abril de 1985.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o artigo 113 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis que preencham uma das seguintes características:
I - estejam reflorestados;
II - sirvam como área de proteção contra inundações;
III - estejam cedidos gratuitamente e sejam utilizados como centros esportivos ou sociedades desportivas, que preencham as exigências das letras a e b do artigo 127 da Lei nº 819/83.
§ 1º - O reconhecimento da isenção dar-se-á na forma do artigo 61 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, no que lhe for aplicável.
§ 2º - Compete à SUPLAN a administração e a aplicação da presente lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 01 de abril de 1985.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal