Lei Nº2642 de 14/12/2009
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de se colocar guarda-vidas à disposição de usuários de piscina de uso coletivo, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso coletivo, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - piscina, o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, nestes compreendidos o tanque e a área circundante ao tanque, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins;
II - piscina de uso público, a piscina utilizada pelo público em geral, mantida direta ou indiretamente pela Administração Pública;
III - piscina de uso coletivo, a piscina utilizada e mantida exclusivamente por entidade desportiva, recreativa ou de aprendizagem aquática;
IV - piscina de uso especial, a piscina destinada a outros fins que não o esporte, a recreação ou a aprendizagem aquática.
Parágrafo único. Não se inclui nas definições dos incisos I a IV deste artigo a piscina existente em imóveis residenciais, condomínios, asilos, sanatórios ou penitenciárias.
Art. 3° Será calculada na seguinte proporção, a quantidade de guarda-vidas que cada entidade de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ter:
I - um guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água abaixo de 600m² (seiscentos metros quadrados);
II - dois guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água acima de 600m² (seiscentos metros quadrados).
§ 1º A entidade que possua piscinas contíguas poderá colocar à disposição de seus usuários os serviços prestados por apenas um guarda-vidas.
§ 2º A entidade que possua piscina com área de superfície de água classificada nos termos do inciso I deste artigo, cujo tanque contenha, em média, abaixo de 0,6m²/banhista (zero vírgula seis metros quadrados por banhista) diariamente, colocará à disposição de seus usuários os serviços prestados por, no mínimo, dois guarda-vidas.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como piscinas contíguas, as que comportem dois ou mais tanques, entrecortados por faixa pavimentada com declividade inferior a 5% (cinco por cento); de forma que o somatório das áreas de superfície de água, juntamente com a área da faixa pavimentada entremeio aos respectivos tanques, não ultrapasse 600m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 4° A inobservância do disposto no artigo 3°, acarretará as seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advertência;
II - multa de 40 UFPIs (quarenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - na reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo;
IV - permanecendo inerte a entidade, cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 5° O § 3° do art. 69 da Lei n° 1.483, de 11 de novembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 [...]
§ 3º As entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso público ou de uso especial, deverão colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas.”
Art. 6º Aplica-se as disposições desta Lei, no que couber, aos clubes que explorem lagoas, cachoeiras e outros balneários.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso coletivo, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - piscina, o conjunto de espaços cobertos e descobertos, edificados ou não, nestes compreendidos o tanque e a área circundante ao tanque, destinados a atividades aquáticas de recreação, de competição e afins;
II - piscina de uso público, a piscina utilizada pelo público em geral, mantida direta ou indiretamente pela Administração Pública;
III - piscina de uso coletivo, a piscina utilizada e mantida exclusivamente por entidade desportiva, recreativa ou de aprendizagem aquática;
IV - piscina de uso especial, a piscina destinada a outros fins que não o esporte, a recreação ou a aprendizagem aquática.
Parágrafo único. Não se inclui nas definições dos incisos I a IV deste artigo a piscina existente em imóveis residenciais, condomínios, asilos, sanatórios ou penitenciárias.
Art. 3° Será calculada na seguinte proporção, a quantidade de guarda-vidas que cada entidade de que trata o art. 1° desta Lei, deverá ter:
I - um guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água abaixo de 600m² (seiscentos metros quadrados);
II - dois guarda-vidas para cada piscina com área de superfície de água acima de 600m² (seiscentos metros quadrados).
§ 1º A entidade que possua piscinas contíguas poderá colocar à disposição de seus usuários os serviços prestados por apenas um guarda-vidas.
§ 2º A entidade que possua piscina com área de superfície de água classificada nos termos do inciso I deste artigo, cujo tanque contenha, em média, abaixo de 0,6m²/banhista (zero vírgula seis metros quadrados por banhista) diariamente, colocará à disposição de seus usuários os serviços prestados por, no mínimo, dois guarda-vidas.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como piscinas contíguas, as que comportem dois ou mais tanques, entrecortados por faixa pavimentada com declividade inferior a 5% (cinco por cento); de forma que o somatório das áreas de superfície de água, juntamente com a área da faixa pavimentada entremeio aos respectivos tanques, não ultrapasse 600m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 4° A inobservância do disposto no artigo 3°, acarretará as seguintes penalidades, nesta ordem:
I - advertência;
II - multa de 40 UFPIs (quarenta Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga);
III - na reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II deste artigo;
IV - permanecendo inerte a entidade, cassação do seu alvará de funcionamento.
Art. 5° O § 3° do art. 69 da Lei n° 1.483, de 11 de novembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69 [...]
§ 3º As entidades desportivas, recreativas ou de aprendizagem aquática do Município de Ipatinga, que possuam piscina de uso público ou de uso especial, deverão colocar à disposição de seus usuários, em caráter permanente, os serviços prestados por guarda-vidas.”
Art. 6º Aplica-se as disposições desta Lei, no que couber, aos clubes que explorem lagoas, cachoeiras e outros balneários.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de dezembro de 2009.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL