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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2644 de 18/12/2009


"Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga para o período de 2010 a 2013."

LEI Nº 2692/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2707/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2718/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2743/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2806/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXOS I E II)
LEI Nº 2907/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXOS I E II)
LEI Nº 2975/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO II)
LEI Nº 3041/2012 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO II)
LEI Nº 3119/2012 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO II)
LEI Nº 3154/2013
LEI Nº 3157/2013
LEI Nº 3158/2013
LEI Nº 3209/2013 - ALTERAÇÃO PARCIAL (ANEXO II)
LEI Nº 3240/2013 - INCLUI AÇÃO NO ANEXO II
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Ipatinga para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art.165, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos;

Anexo II - Programas, ações e órgãos responsáveis.

Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Executivo, através de Projeto de Lei de revisão anual do Plano ou Projeto de Lei específico, observada a realização de Audiências Públicas por iniciativa do Poder Legislativo em parceria com o Poder Executivo, ressalvado o disposto do Art. 4º.

§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput.

§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 3º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que o justifiquem.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as conseqüentes modificações.

Art. 5º O projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual do Município de Ipatinga 2010 - 2013, será divulgado pela internet, no sitio eletrônico do Poder Executivo, e encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de agosto de cada ano e conterá:

I- demonstrativo atualizados dos Anexos I e II do Plano, contendo as inclusões, exclusões e alterações qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;

II- demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com exposição das razões que motivaram a alteração.

Art. 6º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto de cada exercício financeiro, relatório de avaliação do Plano Plurianual do Município, composto por Demonstrativo da Execução dos Programas do Plano, que conterá os principais resultados alcançados, apuração dos índices dos indicadores de desempenho, a execução física e financeira das suas ações.

Art. 7º Relativamente ao Plano Plurianual do Município de Ipatinga 2010-2013, o Poder Executivo divulgará pela internet, no sitio do Poder Executivo:

I- o texto atualizado da Lei, incluindo seus anexos;

II- demonstrativos de avaliação do Plano;

III- os relatórios de revisão do Plano com as respectivas alterações na programação e o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações, com suas justificativas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de dezembro de 2009.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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