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Lei Nº2654 de 29/12/2009


"Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a Lei n.º 2.654, de 29 de dezembro de 2009:

Art. 1º As concessionárias localizadas no Município de Ipatinga, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos (automóveis) que são fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), ficam obrigadas a efetuar o plantio de árvores para compensar eventual aumento da poluição causada pelos carros novos vendidos.

Art. 2º Fica estabelecido que, para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação e atenuando o efeito estufa.

Art. 3º O plantio poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental junto à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 4º O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, dentro do Município.

Art. 5º As infrações às exigências desta Lei serão puníveis com multa correspondente a 3 (três) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI para cada carro que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.

Art. 6º A arrecadação proveniente das multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada integralmente à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, para que seja direcionada a campanhas e outros eventos ligados à conscientização do aquecimento global.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

I - definir as espécies de árvores a serem plantadas, assim como o local do plantio;

II - fiscalizar o cumprimento da presente Lei;

III - baixar as demais normas visando à execução e à implantação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Ipatinga, 29 de dezembro de 2009.



Nilton Manoel
PRESIDENTE

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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