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Lei Nº2657 de 12/01/2010


"Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida nos edifícios de uso público ou coletivo no Município de Ipatinga."

LEI Nº 2760/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3004/2012 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos na construção, ampliação ou reforma de edifícios de uso público ou coletivo.

Art. 2º Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, das edificações de uso público ou coletivo, por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida;

II - Barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo;

III - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

IV - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

V - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VI - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Art. 3º A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo deve garantir, pelo menos, 01 (um) dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

Art. 6º Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 7º Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 8º A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, 01 (uma) cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 3º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 9º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência física ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 2º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

Art. 10. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, 3% (três por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, observando o disposto na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/1980-1988/L7405.htm>.

Art. 11. As edificações de uso público ou de uso coletivo já existentes terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.847 de 14 de maio de 2001.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de janeiro de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Maria do Amparo Maia Araújo
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