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Lei Nº2660 de 12/01/2010


"Institui a Política Municipal de Educação Ambiental, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ipatinga, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795 de 27 de abril de 1999, Lei Estadual nº 15.441 de 11 de janeiro de 2005 e art. 213, II e X da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por educação ambiental as atividades através das quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos do art. 213, II e X da Lei Orgânica do Município, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da conscientização popular para a preservação do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente; Educação; Cultura, Esporte e Lazer; e Saúde, promoverem ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar, de maneira ativa e permanente, na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente, incorporando a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria do controle sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações no entorno das unidades industriais;
VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais com atuação no Município, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, estimulando a formação crítica do cidadão, e esclarecendo acerca de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;

VII - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III - o incentivo à participação comunitária na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - a garantia de democratização das informações ambientais;

V - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes.

Art. 5º São princípios básicos da educação ambiental:

I - solidariedade e justiça social;

II - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

III - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

IV - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

V - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VI - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais.

Parágrafo único. A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 6º A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União, com o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federais e Estaduais de Meio Ambiente e Educação, organizações governamentais e não-governamentais com comprovada atuação em educação ambiental.

Parágrafo único. As instituições de ensino básico, públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 7º As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas:

I - educação ambiental no ensino formal;

II - educação ambiental não-formal;

III - capacitação de recursos humanos;

IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, inclusive com as organizações não-governamentais;

V - monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 8º Entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I - educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - formação técnico-profissional;

III - educação superior;

IV - educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;

V - educação de jovens e adultos.

§ 1º Em cursos de formação superior e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural e social.

§ 2º A educação ambiental deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

Art. 9º Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 10. A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 11. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e mobilização da comunidade, de forma a incentivar a defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público Municipal incentivará:

I - a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação das escolas e das universidades em atividades e programas vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive, com organizações não-governamentais;

III - a participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino, universidades e a iniciativa privada;

IV - a participação de empresas e órgãos públicos estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;

V - a sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação e de Áreas de Preservação Ambiental - APA's, através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VII - o ecoturismo.

Art. 12. Os meios de comunicação de massa deverão destinar espaço em sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações.

Art. 13. Será instrumento de educação ambiental, do ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 14. A capacitação de recursos humanos consistirá:
I - na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II - na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III - na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural;

IV - na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Ambiental - APA's.

Art. 15. Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III - a busca de alternativas curriculares e metodologia de capacitação na área ambiental;

IV - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V - a realização de experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens de acesso público para apoio às ações previstas neste artigo.

Art. 16. Caberá aos Órgãos Municipais de Educação e de Meio Ambiente, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA a função de propor, analisar e aprovar o Programa Municipal de Educação Ambiental.

Parágrafo único. É permitida, na elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, a ampla participação da sociedade civil e dos movimentos sociais.

Art. 17. As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas:

I - a adoção de Área de Proteção Ambiental, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - a realização de campanhas em defesa do meio ambiente, como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares, monitoramento de recursos hídricos e poluição sonora, defesa da biodiversidade, dentre outras;

III - as escolas situadas no entorno das Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Ambiental - APA's, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos, incorporando, nos seus programas de educação ambiental, o conhecimento e acompanhamento dos Planos Diretores e dos Programas de Despoluição.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental que terá a responsabilidade de acompanhar a Política Municipal de Educação Ambiental e será formado paritariamente por representantes dos órgãos de Meio Ambiente, de Educação, de Cultura, de Saúde, de Trabalho, das Universidades, da Câmara de Vereadores e de representantes de organizações não-governamentais.

Art. 19. São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental:
I - definir as diretrizes para implementar a Política Municipal de Educação Ambiental;

II - articular e supervisionar os programas e os projetos públicos e privados de educação;

III - dimensionar os recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Parágrafo único. O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental poderá encaminhar propostas para análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

Art. 20. A seleção de programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais com domicílio e comprovada atuação no Município de Ipatinga;

III - coerência do programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social propiciado pelo programa ou projeto proposto.
Parágrafo único. Na seleção a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas e projetos das diferentes regiões e áreas de planejamento do Município.

Art. 21. Os recursos do setor e dotação competente da administração municipal para o meio ambiente poderão ser destinados a programas e projetos de educação segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

Art. 22. Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 23. O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Ipatinga.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de janeiro de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Roberto Carlos Muniz
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