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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº887 de 10/06/1985


"Concede incentivo às Microempresas que existem ou que se intalarem no Município."

Revogada pela Lei nº 1.098/89.
Decreto nº 1.997/85.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º - Consideram-se Microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro de cada ano.

Art. 2º - À Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos desta lei.

§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

Art. 3º - Não se inclui no regime desta lei, a empresa:

I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;

II - que participe de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;

III - cujo titular ou sócios participem com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;

IV - conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda de imóveis, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;

V - publicidade e propaganda.

Art. 4º - O cadastramento da microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5º - A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.

Parágrafo Único - A comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO II - REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 6º - O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:

I - isenção:

a) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
b) das taxas de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio;

II - dispensa dos livros exigidos pelo Município;

III - obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e a sua respectiva guarda.

Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso deste artigo não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás de licenças.

CAPÍTULO III - PENALIDADES

Art. 7º - A inobservância dos requisitos desta lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes conseqüências ou penalidades:

I - cancelamento do benefício desta lei;

II - pagamento dos tributos previstos nesta lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento;

III - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º - A implantação do regime previsto nesta lei far-se-á decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de junho de 1985.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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