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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2676 de 15/04/2010


"Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.902, de 28 de dezembro de 2001, que institui o parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito no Município de Ipatinga e dá outras providências, passa a vigorar com alterações no art. 1º e acrescida do art. 2º -B, com as seguintes redações:

“Art. 1º As multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pela autoridade de trânsito do Município, poderão ser pagas em até quatro parcelas, mediante requerimento do interessado.

§ 1º O requerimento previsto no caput será dirigido à autoridade de trânsito do Município.

§ 2º Sobre a mesma penalidade aplica-se apenas um parcelamento.” (NR)

“Art. 2º-B Para todos os fins, inclusive os de liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e do Certificado de Registro de Veículo, o pagamento no prazo certo do valor da primeira parcela é caso de imediato efeito suspensivo de lançamento da multa nos sistemas de registro, acompanhamento e administração de multas.

Parágrafo único. O não pagamento de qualquer parcela no prazo regulamentar caracteriza a perda definitiva do direito ao efeito suspensivo previsto no caput.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de abril de 2010.



Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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