Lei Nº2699 de 13/05/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, nas Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos indicando o nome do médico, especialidade e horário de atendimento, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local de fácil acesso e visualização das Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos, constando:
I - o nome, endereço e números de telefones da Unidade de Saúde;
II - o nome do responsável pela Unidade de Saúde;
III - o nome dos médicos que atendam na Unidade de Saúde, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina de seu Estado, sua especialidade, dias e horários de atendimento;
IV - números de telefones da Ouvidoria do Município de Ipatinga, para que o munícipe possa apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos demais servidores da Unidade de Saúde.
Art. 2º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter um local específico para orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas.
Art. 3º As Unidades de Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação, em local de fácil acesso e visualização das Unidades de Saúde do Município de Ipatinga, de cartazes informativos, constando:
I - o nome, endereço e números de telefones da Unidade de Saúde;
II - o nome do responsável pela Unidade de Saúde;
III - o nome dos médicos que atendam na Unidade de Saúde, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina de seu Estado, sua especialidade, dias e horários de atendimento;
IV - números de telefones da Ouvidoria do Município de Ipatinga, para que o munícipe possa apresentar reclamações e sugestões quanto ao atendimento dos médicos e dos demais servidores da Unidade de Saúde.
Art. 2º As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter um local específico para orientação e informação sobre campanhas de saúde em andamento e das já programadas.
Art. 3º As Unidades de Saúde terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL