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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2701 de 13/05/2010


"Altera o art. 1º da Lei nº 1.928, de 12 junho de 2002."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.928, de 12 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam as Concessionárias de Serviços Públicos do Município de Ipatinga obrigadas a manter licenciados neste Município os veículos de suas propriedades”.

§ 1º No caso de desrespeito ao caput deste artigo, a concessionária será notificada para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 2º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator será aplicada multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga- UFPI, por veículo licenciado em desconformidade com o artigo 1º desta Lei.

§ 3º O valor da (s) multa (s) será descontado no próximo pagamento a ser efetuado pelo Município à concessionária.

§ 4º Caso não seja regularizada a situação no período de 60 (sessenta) dias, o contrato de concessão será suspenso enquanto perdurar as irregularidades.

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de maio de 2010.


Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Sebastião Ferreira Guedes
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