Lei Nº2704 de 13/05/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga disponham de ônibus adaptados e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos e/ou adquirir ônibus adaptados, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e de pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal de Ipatinga exigirá formalmente das empresas contratadas a instalação de elevadores e outras adaptações, além da eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s) por dia pela falta de placa informativa;
II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s) por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 2º as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos e/ou adquirir ônibus adaptados, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e de pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal de Ipatinga exigirá formalmente das empresas contratadas a instalação de elevadores e outras adaptações, além da eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive dos que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviço de apoio móvel deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s) por dia pela falta de placa informativa;
II - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga (UFPI’s) por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 2º as empresas prestadoras de serviço de apoio móvel à Prefeitura Municipal de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 13 de maio de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL