Lei Nº2712 de 14/06/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, quando da realização de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º As casas noturnas e similares terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 2.000 (dois mil) UFPI’s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as casas noturnas e similares terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de junho de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a utilização de detectores de metal em casas noturnas e similares instaladas no Município de Ipatinga, quando da realização de eventos de qualquer natureza.
Art. 2º As casas noturnas e similares terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multa de 2.000 (dois mil) UFPI’s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as casas noturnas e similares terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de junho de 2010.
Nilton Manoel
PREFEITO MUNICIPAL