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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2719 de 17/06/2010


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar em prédios públicos no Município de Ipatinga, e dá outras providências."

O Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Ipatinga, no exercício da Presidência, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a Lei nº 2.719, de 17 de junho de 2010:

Art. 1º É obrigatória, quando da construção ou reforma de prédios públicos no Município de Ipatinga, a instalação de sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar.

Parágrafo único. Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água das edificações públicas.

Art. 2º Os materiais e instalações utilizados na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada - NBR - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e sua eficiência deverá ser comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

Art. 3º Deverá constar dos editais de licitação para obras de construção ou reforma de prédio público, cláusula dispondo sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar.

§ 1º Fica dispensado do cumprimento das disposições desta Lei, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema.

§ 2º A dispensa prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade técnica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, 17 de junho de
2010.

Nardyello Rocha de Oliveira
1º SECRETÁRIO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA

Autor(es)

Saulo Manoel da Silveira
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