Lei Nº910 de 16/10/1985
"Altera dispositivos da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, que dispõe sobre o Código de Polícia Administrativa do Município."
Promulgada pelo Presidente da Câmara.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente; nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 62, § 5º da Lei Complementar Estadual nº 03, de 28 de dezembro de 1972, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 44, III da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972 passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 - É proibido, em zona urbana ou de expansão urbana:
........................................................................................................
III - a) instalar ou manter pocilgas;
b) criar porcos, leitões, cabras e outros animais para venda ou mesmo consumo doméstico de sua carne;
c) construir matadouro ou abater gado bovino, suino ou caprino.
Art. 2º - O artigo 206 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972 passa a ter o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único - É proibido construir matadouro ou abater gado bovino, suino ou caprino em zona rural, que tenha população superior a 200 (duzentos) habitantes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 16 de outubro de 1985.
Edgard Boy Rossi
Presidente
Art. 1º - O artigo 44, III da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972 passa a ter a seguinte redação:
Art. 44 - É proibido, em zona urbana ou de expansão urbana:
........................................................................................................
III - a) instalar ou manter pocilgas;
b) criar porcos, leitões, cabras e outros animais para venda ou mesmo consumo doméstico de sua carne;
c) construir matadouro ou abater gado bovino, suino ou caprino.
Art. 2º - O artigo 206 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972 passa a ter o seguinte parágrafo:
Parágrafo Único - É proibido construir matadouro ou abater gado bovino, suino ou caprino em zona rural, que tenha população superior a 200 (duzentos) habitantes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 16 de outubro de 1985.
Edgard Boy Rossi
Presidente