Lei Nº2724 de 05/07/2010
"Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e instituições similares no Município de Ipatinga, na forma que especifica."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel pelos clientes, no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos locais de movimentação financeira.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.
Art. 2º As agências bancárias e instituições similares deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso do telefone móvel.
Art. 3º No caso de desrespeito ao art. 1º, o representante da instituição financeira deverá:
I - orientar o usuário quanto à proibição contida nesta lei;
II - insistindo no uso irregular do aparelho celular, o representante da agência bancária ou instituição similar deverá comunicar o fato à autoridade policial, que, constatando a infração, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as agências bancárias e instituições similares serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defenderem.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 2º;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 3º.
Art. 5º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento; interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 6º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de julho de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restrita a utilização de telefone móvel pelos clientes, no interior das agências bancárias e de instituições similares, especificamente nos locais de movimentação financeira.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer e/ou receber ligações, bem como enviar e/ou receber mensagens de voz e de texto.
Art. 2º As agências bancárias e instituições similares deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso do telefone móvel.
Art. 3º No caso de desrespeito ao art. 1º, o representante da instituição financeira deverá:
I - orientar o usuário quanto à proibição contida nesta lei;
II - insistindo no uso irregular do aparelho celular, o representante da agência bancária ou instituição similar deverá comunicar o fato à autoridade policial, que, constatando a infração, tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as agências bancárias e instituições similares serão notificadas para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defenderem.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 2º;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga se houver desrespeito ao art. 3º.
Art. 5º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor, podendo ainda o Poder Público Municipal interditar o estabelecimento; interdição que perdurará até que se cumpram as exigências desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 6º A interdição do estabelecimento, que poderá culminar com a cassação do alvará de funcionamento, será precedida de processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de julho de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL