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Lei Nº2725 de 12/07/2010


"Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências."

LEI Nº 2755/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 6892/2010 - REGULAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, sem personalidade jurídica, indispensável às ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente do Município de Ipatinga, com vigência indeterminada.

Art. 2o O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município de Ipatinga, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações que visem exatamente a proteção, conservação, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo de desenvolvimento econômico e social do Município de Ipatinga.

Art. 3o O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, tendo o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente como seu gestor.

Art. 4º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade evidenciar sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1o A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no “Plano de Aplicação de Receitas”, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 2o A Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ipatinga destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e fornecerá:

I - mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

II - anualmente, balanço geral do Fundo.

Art. 6o Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;

III - todos os valores provenientes das aplicações de penalidades oriundas de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;

IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;

V - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações financeiras dos recursos disponíveis ou de seu patrimônio;

VI - produto oriundo da venda de publicações e materiais, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental, de acordo com a legislação aplicável;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII - recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados aos programas e projetos da área ambiental;

IX - valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X - recurso oriundo do ICMS ecológico destinado ao Município;

XI - rendas oriundas das taxas de licenciamento ambiental no âmbito municipal;

XII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

§ 1º A dotação prevista no Orçamento Municipal, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositados, preferencialmente, em instituição financeira estatal, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.

§ 3º O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 7º As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicadas em conformidade com o seu “Plano de Aplicação de Recursos”, sendo admitida a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos sejam a proteção e preservação do meio ambiente e desde que não possuam fins lucrativos, observada a legislação vigente.

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados segundo as diretrizes, prioridades e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, nas áreas de:

I - recomposição de áreas degradadas, desde que não identificado o agente degradador ou não seja possível a implementação da obrigação de fazer;

II - conservação e aproveitamento econômico, racional e sustentável, dos recursos naturais existentes;

III - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - desenvolvimento institucional;

VI - recuperação da flora nativa em Áreas de Preservação Permanente;

VII - educação ambiental;

VIII - controle e fiscalização ambiental;

IX - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação ambiental e do conhecimento ambiental.

Parágrafo único. Para a realização dos projetos acima declinados, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos, custeio de serviços, celebração de convênios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinações legais.

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento do Município.

Parágrafo único. O orçamento anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente observará o Plano de Aplicação de Recursos, bem como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 10. Caberá ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente observando as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, sem prejuízo das atribuições de seu cargo:

I - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

II - coordenar a execução das ações previstas no Plano de Aplicação de Recursos;

III - manter controle dos convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal que digam respeito ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dar cumprimento às obrigações deles decorrentes;

IV - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

V - providenciar, junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômico-financeiro do Fundo;

VI - firmar, juntamente com o Prefeito ou outrem por ele indicado, os acordos, convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente;

VII - ordenar despesas no âmbito do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

VIII - coordenar a execução do Plano de Aplicação de Recursos, mediante a disponibilidade financeira;

IX - trimestralmente, providenciar junto ao Setor de Contabilidade do Município, a elaboração de demonstrativo que indique a situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente e apresentá-la, com a devida avaliação ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, ao Conselho Gestor da APA - Ipanema e ao Ministério Público.

Art. 11. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA:

I - apresentar anualmente o “Plano de Aplicação de Recursos”, o qual deverá ser elaborado em conjunto com o Conselho Gestor da APA - Ipanema e outros órgãos de defesa ambiental com atuação efetiva no Município;

II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e ao Conselho Gestor da APA – Ipanema em suas reuniões ordinárias, o “Plano de Aplicação de Recursos”, bem como a demonstração mensal de receitas e despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV - elaborar, juntamente com os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, em prazo máximo de 90 dias, o Regimento Interno do Fundo Municipal do Meio Ambiente e apresentá-lo para deliberação em reunião ordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e do Conselho Gestor da APA – Ipanema;

V - submeter, para aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e do Conselho Gestor da APA – Ipanema a prestação de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei, o presidente do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apresentará o "Plano de Aplicação de Recursos" a que se refere o artigo 13, inciso I, observadas as disposições contidas no artigo 8°, ambos da presente Lei.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no "Plano de Aplicação de Recursos" salvo, na última hipótese, por deliberação unânime do comitê gestor, visando atender situações emergenciais.

Art. 13. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II - atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável no cumprimento do "Plano de Aplicação de Recursos";

III - custeio das suas despesas de funcionamento.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente na aquisição de ativos imobilizados.

Art. 14. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de julho de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
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