Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2726 de 20/07/2010


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências."

Os Anexos integrantes desta Lei, perderam a configuração, ao serem transferidos para o Banco de dados. Portanto, caso seja necessário, solicite-os à Gerência de Informações Técnicas - Fone: (31) 2829-1225 ou 1231
REPUBLICAÇÃO DIA 27/07/2010, EM RAZÃO DE ERRO FORMAL NO ART. 20
LEI Nº 2804/2010 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 159 da Lei Orgânica Municipal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal para o exercício de 2011, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a estrutura e organização do orçamento;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;

VIII - critérios e formas de limitação de empenho;

IX - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

X - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XII - definição de critérios para início de novos projetos;

XIII - incentivo a participação popular;

XIV - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010–2013, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. O projeto de lei Orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei aprovada, serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referentes ao Poder Executivo e Poder Legislativo, compreendendo os orçamentos dos seus fundos, os quais serão consolidados em um único documento, que será denominado Orçamento Geral do Município;

III - informações determinadas pelos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com a Lei Complementar nº 101/00;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e respeitando as determinações da Lei Complementar nº 101/00;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo com base na Emenda Constitucional nº 58/2009;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde de acordo com a Emenda Constituição nº 29/00, e na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96, Emenda Constitucional nº 53/06 e Emenda Constitucional nº 59/2009, observando-se, na área educacional, as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE – MG), fundamentalmente a Instrução Normativa 13/2008 e na área da saúde a Instrução Normativa 19/2008;

VIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, e estes detalhados por função e subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais conforme Portaria nº 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 4º As receitas serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 e Portaria Conjunta nº 3 de 14/10/08 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as quais são constituídas de:

I - impostos e taxas de sua competência;

II - recursos decorrentes da exploração de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser realizadas pelo Município;

III - transferências correntes e de capital;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - outras receitas geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal.

Art. 5º O detalhamento da despesa do orçamento será dividido em órgãos e unidades orçamentárias, estas representadas até o nível de Departamento, em funções e subfunções e será, também, classificado através de programas, que representam o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos.

§ 1º Os projetos e atividades serão acompanhados dos respectivos objetivos e principais atividades.

§ 2º Os projetos e atividades serão divididos em recursos próprios, transferidos e obtidos por convênios, e demonstrarão, também, a classificação de acordo com a sua natureza nos moldes da Portaria Interministerial nº 163/01 da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações, ou seja, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.

Art. 6º A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada sua utilização para outros fins.

Art. 7º A Lei Orçamentária deverá conter dotação orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 8º As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas serão alocadas preferencialmente nos Encargos Gerais do Município.

Art. 9º Os recursos destinados às entidades e organizações sociais, e de atendimento educacional, cultural, esportivo, assistência social, habitação, turismo e saúde deverão ser, preferencialmente, alocados no respectivo Fundo Municipal.

Art. 10. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 11. Conforme o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, a Lei Orçamentária só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se indicar fonte de recurso e vier acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual vigentes.

Art. 12. Na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 (dois) exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do caput deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos arts. 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A Contabilidade registrará os fatos tempestivamente, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.

Art. 14. Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos aprovados processarão o empenho das respectivas despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, para fins de sua consolidação.

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo no mês de julho de 2010, projetada para todo o exercício de 2011, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos.

§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58/09, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do art. 153 e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior e serão repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

Art. 17. As despesas não poderão ser fixadas acima do valor estimado da receita, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 18. Além da observância das metas e prioridades da Administração Pública Municipal, determinadas no Anexo I desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais serão elaborados, visando ao atendimento prioritário, às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;

III - aplicação de recursos na saúde e no ensino básico;

IV - repasse ao Poder Legislativo;

V - aplicação dos recursos advindos da alienação de bens;

VI - custeios administrativos e operacionais;

VII - aporte local para as operações de crédito;

VIII - aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;

IX - investimentos em andamento;

X - novos investimentos.

Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. A execução da Lei Orçamentária Anual para 2011 e dos Créditos Adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

CAPÍTULO V
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 22. O Poder Executivo e Legislativo do Município irão incentivar a participação da sociedade civil organizada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, englobando a definição dos seus programas, projetos, atividades e objetivos, a fim de que esse documento expresse o verdadeiro anseio da comunidade, em observância à Lei Complementar nº 101/00 e à Lei Orgânica do Município.

Art. 23. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.


Art. 24. Será assegurada ao cidadão, a participação nas audiências públicas e plenárias do orçamento, para:

I - elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de consulta popular;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Art. 25. Atendendo aos anseios da população, expressos em audiência pública, o Poder Executivo buscará esforço no sentido de criar fundos, em especial o Fundo Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e de canalizar recursos para o fortalecimento da estrutura da educação infantil no município, possibilitar a acessibilidade aos prédios e passeios públicos e a ampliação gradativa dos recursos da Cultura.

Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária de 2011, serão observadas as diretrizes definidas nas conferências municipais realizadas até o mês de agosto de 2010 e ainda as prioridades definidas no processo de participação popular.

Art. 27. As metas fiscais da despesa serão desmembradas por ocasião da Elaboração do Orçamento, tendo em vista o resultado apurado quando da participação popular prevista nesta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 28. A transferência de recursos consignados na Lei Orçamentária seguirá os mandamentos da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 29. A Lei Orçamentária, com base nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, poderá conter dotação destinada à subvenção social com entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

II - não tenham débitos anteriores de prestação de contas;

III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal.
Art. 30. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida por autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 31. O repasse de recurso às entidades e organizações sociais de atendimento de assistência social, saúde, educacional, e cultural será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o plano de trabalho a ser desenvolvido.

Art. 32. A destinação de recursos a título de contribuições e auxílios a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2º, 3º e 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários e previsão na Lei Orçamentária.

Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser autorizadas por lei específica.

Art. 34. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e autorização por lei específica.

Art. 35. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP serão efetivadas por meio do termo de parceria, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/99 e legislação municipal vigente.

Art. 36. As transferências de recursos a entidades qualificadas como Organização Social - OS serão efetivadas por meio do contrato de gestão, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/98 e legislação municipal vigente.

Art. 37. Fica o poder executivo autorizado a firmar convênio, acordo e ajuste com outro ente da federação visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, bem como o custeio de suas despesas.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DE METAS

Art. 38. Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso nos termos da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 39. O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro (art. 8º da Lei Complementar nº 101/00), tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário.

Art. 40. Quando, ao final de um bimestre, for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, através da redução de seus investimentos.

Art. 41. Diante da medida anterior, se mesmo assim permanecer o não-cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos.

Art. 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por esta Procuradoria.

Art. 44. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 46. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 47. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 48. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

CAPÍTULO IX
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

Art. 49. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 50. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 51. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na folha de julho de 2010, projetada para todo o exercício de 2011, nos termos das normas legais vigentes, assegurando reajuste anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreira, como também a revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 52. No exercício financeiro de 2011, a despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município observará os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00.

Parágrafo único. Quando a despesa com pessoal ativo e inativo se mostrar superior aos limites legais estipuladas na Lei Complementar nº 101/00, deverá o Poder Executivo proceder à recondução do seu valor a tais limites, conforme disposto nos artigos 22 e 23 da referida Lei.

Art. 53. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão, no exercício de 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir aprovados, admitir pessoal em caráter temporário na forma da lei e reestruturar a organização administrativa, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/00 e § 1º, inciso II, do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As despesas decorrentes destes atos somente poderão ser efetivadas se estiverem previstas na Lei Orçamentária e houver saldo nas dotações orçamentárias ou em seus créditos adicionais genéricos.

Art. 54. Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário/horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 55. Para a estimativa da receita, serão observados:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, especificamente os índices do Produto Interno Bruto – PIB e os índices de inflação;

III – a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;

IV – a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e §3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Até o dia 31 de julho, o Poder Executivo colocará os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público.

§ 2º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/00, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo, que impliquem redução de receita.

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 57. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na forma deste artigo, na estimativa da receita da Lei Orçamentária deverão:

a) ser identificada a proposição de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

b) ser apresentada a programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO XII
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 58. Cabe à Equipe de Elaboração do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2011, de que trata esta lei, e determinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município,

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei;

IV – as orientações quanto ao lançamento da proposta no Sistema de Elaboração de Orçamento – EO, da Prefeitura.

Art. 59. Se a proposição de Lei Orçamentária Anual não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2010 para sanção, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Edilidade.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço de dívida;

III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde, de manutenção e desenvolvimento do ensino e do FUNDEB.

Art. 60. As despesas com terceirização, obrigatoriamente deverão apresentar, separadamente dos demais valores, os referentes à mão-de-obra, sendo estes valores contabilizados como outras despesas de pessoal, conforme norma do TCE/MG e exigência da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária além de obedecer ao disposto no artigo 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e o parágrafo 3º do artigo 166, da Constituição Federal não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes a contrapartida;

III - dotações referentes a Precatórios e Sentenças Judiciais;

IV - dotação referente a contribuição ao PASEP.

Art. 62. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:

I -Anexo de Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais;

III - Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 20 de julho de 2010.


Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL






PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO:
PROGRAMA: 001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
APOSENTADORIAS E REFORMAS 1.01.01 -
TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL 1.01.01 -
PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 1.01.01 -
PREVIDÊNCIA BÁSICA 1.01.01 -
HOMENAGENS, RECEPÇÕES E FESTIVIDADES 1.01.01 -
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO COM A COMUNIDADE 1.01.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO LEGISLATIVO 1.01.01 -
ASSISTENCIA AO SERVIDOR 1.01.01 -
AMPLIAÇÃO E REFORMAS DO PRÉDIO DO LEGISLATIVO 1.01.01 -
AÇÃO E FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA 1.01.01 -












PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER O FORTALECIMENTO DO MUNÍCIPIO, ATRAVÉS DE PARCEIRAS COM AS ENTIDADES MULTIGOVERNAMENTAIS
PROGRAMA: 047- APOIO A ENTIDADES MULTIGOVERNAMENTAIS

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
APOIO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM 2.02.01 -
APOIO A ASSOCIAÇÃO DA MICRORREGIÃO DO VALE DO AÇO - AMVA 2.02.01 -
APOIO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO - FDM 2.09.02 -



















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PREVENIR E/OU MINIMIZAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
PROGRAMA: 046- PROMOÇÃO DA DEFESA CIVIL

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
DEFESA CIVIL 2.02.01 -































PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A TRANSPARÊNCIA DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS E O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
PROGRAMA: 044 - GESTÃO DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS 2.02.01 -
PROMOÇÕES E EVENTOS 2.04.01 -
PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 2.04.01 -
CAMPANHAS EDUCATIVAS 2.04.01 -














PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A QUALIDADE DOS ESPAÇOS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PROGRAMA: 027 - PLANEJAMENTO URBANO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL HABITAR BRASIL 2.05.01 5 % - LEIS ELABORADAS RELATIVAS AO SISTEMA DE HABITAÇÃO
LEIS COMPLEMENTARES E REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2.05.02 3 UN - PROJETOS DE LEI
IPATINGA ACESSÍVEL 2.05.02 0,5 UN - PLANO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE
PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS - PMRR 2.05.02 0,5 UN - PLANO MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE RISCOS
PLANO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - PTMU 2.05.02 0,5 UN - PLANO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE GRANDE PORTE 2.05.02 1 UN - QUANTIDADE DE PROJETO ELABORADO











PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E OTIMIZAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA pro
PROGRAMA: 024 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
PROGRAMA NAC. DE APOIO A GESTÃO ADM. DOS MUN. BRASILEIROS - PNAFM 2.05.01 40 % - INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - PMAT 2.05.01 10 % - INVESTIMENTO REALIZADO NO PERÍODO
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2.05.03 - -
MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 2.06.02 - -
IPATINGA DIGITAL 2.08.01 20.000 UN - POPULAÇÃO ATENDIDA C/ ACESSO GRATUITO A INTERNET
DESENVOLVIMENTO DA INFORMÁTICA 2.08.01 - -




PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: APOIAR AÇÕES VOLTADAS À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA COM VISTAS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE
PROGRAMA: 004 - APOIO A SEGURANÇA PÚBLICA

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
APOIO A POLÍCIA MILITAR, CIVIL E AO CORPO DE BOMBEIROS 2.07.02 -






PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002- APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 2.01.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO PREFEITO 2.01.01 -
MANUTENÇÃO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 2.01.01 -
MANUTENÇÃO DO CERIMONIAL DO GABINETE DO PREFEITO 2.01.01 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 2.01.02 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SMG 2.02.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SMG 2.02.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SMG 2.02.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ASSUNTOS POLÍTICOS 2.02.02 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA PROGER 2.03.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA PROGER 2.03.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA PROGER 2.03.01 -
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 2.03.02 -
SENTENÇAS JUDICIAIS 2.03.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA 2.03.03 -






PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002- APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA CONSULTIVA 2.03.04 -
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO PROCON 2.03.05 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA ACS 2.04.01 -
MANUTENÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 2.04.01 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SEPLAN 2.05.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SEPLAN 2.05.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE PLANEJAMENTO URBANO 2.05.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 2.05.03 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ORÇAMENTO 2.05.04 -
MANUTENÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.05.04 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SMF 2.06.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SMF 2.06.01 -
CONTROLE E ANÁLISE DA RECEITA 2.06.02 -
CONTROLE DAS FINANÇAS PÚBLICAS 2.06.03 -
CONTROLE CONTÁBIL E ORÇAMENTÁRIO 2.06.04 -
CONTROLE GERENCIAL E FINANCEIRO 2.06.05 -









PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
ESTUDO DE IMPLANTAÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO 2.07.01 40 % -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SMA 2.07.01 - -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SMA 2.07.01 - -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SMA 2.07.01 - -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE SERVIÇOS GERAIS 2.07.02 - -
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 2.07.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS 2.07.03 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2.07.04 -
ACORDOS TRABALHISTAS E RESCISÕES CONTRATUAIS 2.07.04 -
VALE TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 -
ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 2.07.04 -
MANUTENÇÃO DO DECOM 2.07.05 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE SUPRIMENTOS 2.07.06 -
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE DADOS 2.08.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO DATASERV 2.08.01 -











PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO DEDEMA 2.08.02 - -
MANUTENÇÃO DO DECI 2.08.03 -
MANUTENÇÃO DO DETEC 2.08.04 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SEMDE 2.09.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SEMDE 2.09.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2.09.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ABASTECIMENTO E FOMENTO A PRODUÇÃO RURAL 2.09.03 -
MANUTENÇAÕ DO GABINETE DA SEMOP 2.11.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SEMOP 2.11.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SEMOP 2.11.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 2.11.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE PROJETOS 2.11.03 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE OBRAS VIÁRIAS 2.11.04 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE OBRAS CIVIS 2.11.05 -












PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SESUMA 2.12.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SESUMA 2.12.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SESUMA 2.12.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE MEIO AMBIENTE 2.12.02 - -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ENERGIA E SANEAMENTO 2.12.03 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE CONTROLE E USO DO SOLO 2.12.05 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE LIMPEZA URBANA 2.12.06 -
MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL 2.14.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA CONTROLADORIA GERAL 2.14.01 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SMAS 2.15.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SMAS 2.15.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SMAS 2.15.01 -
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMAS 2.15.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPPSE 2.15.02 -
MANUTENÇÃO DO DEPAS 2.15.03 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 2.15.04 -















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 002 - APOIO ADMINISTRATIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO DEPSOB 2.15.05 -
MANUTENÇÃO DO DEPSOB 2.15.05 -
MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SEMCEL 2.16.01 -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SEMCEL 2.16.01 -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SEMCEL 2.16.01 -
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ESPORTE E LAZER 2.16.02 -




PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 048 - CONTROLE INTERNO DA GESTÃO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL 2.14.01 - -
AUDITORIA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA GESTÃO 2.14.01 - -
OUVIDORIA MUNICIPAL 2.14.01 - -







PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: GARANTIR A GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA EFICIENTE
PROGRAMA: 000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 2.80.01 -
FINANCIAMENTO PNAFM 2.80.01 -
BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 2.80.01 -
DÍVIDA COPASA 2.80.01 -
CONTRIBUIÇÕES AO PASEP 2.80.01 -
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.80.01 -
FINANCIAMENTO FONPLATA 2.80.01 -
PAGAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA - CÂMARA 2.80.01 -
FINANCIAMENTO BNDES 2.80.01 -
REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 2.80.01 -
PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 2.80.01 -
PAGAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA 2.80.01 -
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 2.80.01 -
PROJETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2.80.01 -


















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 999- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.80.01 -






PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: APOIAR AÇÕES VOLTADAS À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA COM VISTAS À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE
PROGRAMA: 023 - MONITORAMENTO DE SEGURANÇA - OLHO VIVO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
SERV. DE MONIT. DE SEG. POR MEIO DE IMAGEM DIGITAL 2.07.02 -



















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO COM SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
PROGRAMA: 009 - CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
PARQUE CIENTÍFICO E TECNOLOGICO 2.09.02 1 UN-IMPLANTAÇÃO DO PARQUE





















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO COM SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
PROGRAMA: 017 - GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
APOIO A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 2.09.02 3 UN- CONVÊNIOS FIRMADOS
ASSESSORIA, ESTUDO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS 2.09.02 6 UN-PROJETO S ELABORADOS


































PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO COM SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
PROGRAMA: 036 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
PLANO SETORIAL DE QUALIFICAÇÃO - PLANSEQ 2.09.02 5.000 UN-QUANTIDADE DE ALUNO
DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 2.09.02 2.000 UN-QUANTIDADE DE ALUNO





















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO COM SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
PROGRAMA: 016 - EXTENSÃO RURAL

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
APOIO A EMATER 2.09.03 100 %-PRODUTOR RURAL CAPACITADO


















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO COM SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
PROGRAMA: 032 - PROMOÇÃO DO TURISMO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 2.09.04 100 %-FÓRUM TURISMO, CIRCUITO TURÍSTICO MUNICIPAL, ELABORAÇÃO DO GUIA TURÍSTICO E MATERIAL EDUCATIVO AMBIENTAL












PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 019 - GESTÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PID - BLMAC 2.10.05 02 EQUIPES IMPLANTADAS
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNIIPAL 2.10.05 - -
HOSPITAL MUNICIPAL - EQUIPAMENTOS 2.10.05 - -
CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 2.10.05 05 BLOCOS CONSTRUIDOS
PROHOSP - SES 2.10.05 - -
SAMU 192 2.10.08 - -
PROHOSP - HMC - SES 2.10.07 100 %-TRANSFERENCIA FINANCEIRA AO HMC








PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 043 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
VIGISUS II - BLVIGIS 2.10.02 - -
MANUTENÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOZES 2.10.02 - -
CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOZES 2.10.02 01 PREDIO PÚBLICO CONSTRUÍDO
PROGRAMA DST/AIDS 21002 - -
MANUTENÇÃO DA SAÚDE COLETIVA DO MUNICÍPIO 21002 - -
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE DOENÇAS INFECTOPARASITÁRIAS 21002 01 PRÉDIO PÚBLICO CONSTRUÍDO
RENAST 21002 - -
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - BLVIGIS 21002 - -
EPIDEMIOLOGIA - BLVIGIS 21002 - -











PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 007 - ATENÇÃO INTEGRAL A SAUDE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA - BLASFAR 2.10.03 100% FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONFORME LISTA BÁSICA DA RENAME
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE - PARTIPAÇÃO POPULAR 2.10.03 100 %-ATENDIMENTO ÀS INDICAÇÕES DA POPULAÇÃO
MANUTENÇÃO E INCREMENTO DA ASSISTÊNCIA BÁSICA 2.10.03 - -
SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF 2.10.03 45 UN-QUANTIDADE DE EQUIPE IMPLANTADA
ATENÇÃO BÁSICA - PAB 2.10.03 - -
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE 2.10.03 05 UN- QUANTIDADE DE UNIDADES REFORMADAS
EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA 2.10.03 9 UN- NOVA EQUIPE IMPLANTADA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 2.10.03 - -
EXAME PARA VOCÊ - BLMAC 2.10.03 - -
AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE - SES 2.10.03 02 UN- QUANTIDADE DE UNIDADES REFORMADAS
FAMÁCIA POPULAR 2.10.03 - -
LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS - BLMAC 2.10.03 - -
SAÚDE MENTAL 2.10.03 - -
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - PACS 2.10.03 - -









PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 007 - ATENÇÃO INTEGRAL A SAUDE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MEDICAMENTOS DE HIPER, DIABETE, ASMA E RINITE - BLASFAR 2.10.03 - -
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE APOIO PSICOSOCIAL INFANTIL - CAPS I 2.10.03 01 CENTRO DE APOIO CONSTRUÍDO
NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF - BLATBAS 2.10.03 - -
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 2.10.03 - -
PROJETO ESTRUTURADOR SAÚDE EM CASA 2.10.03 06 UN- QUANTIDADE DE UNIDADES DE SAÚDE ESTRUTURADAS
FARMÁCIA VERDE 2.10.03 01 UN-CONSTRUÇÃO DA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS .
SAÚDE EM CASA 2.10.03 - -







PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 026 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.10.01 - -
REESTRUTURAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA SMS 2.10.01 100 % SECRETARIA REESTRUTURADA MANUTENÇÃO
ACORDOS TRABALHISTAS E RESCISÓES CONTRATUAIS 2.10.01 - -
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE 2.10.01 - -
BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 2.10.01 - -
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - FMS 2.10.01 - -
CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DA SMS 2.10.01 - -
CUSTEIO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DA SMS 2.10.0.1 - -
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 2.10.01 - -
MANUTENÇÃO DO DEPARTº DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 2.10.04 - -




PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 022 - IPATINGA SORRINDO MELHOR

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
SAÚDE BUCAL - PSF 2.10.06 - -
CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS-CEO 2.10.06 - -
CONSTRUÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS INTEGRADAS 2.10.06 01 UNIDADE ODONTOLOGICA CONSTRUÍDA
MANUTENÇÃO DO DEPTO. DE ODONTOLOGIA 2.10.06 - -






PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: UNIVERSALIZAR O ACESSO ÀS AÇÕES DE CARÁTER INDIVIDUAIS OU COLETIVAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA, PREVENÇÃO E PROMOÇÃO À SAÚDE
PROGRAMA: 010 - CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA DE SAÚDE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
RESSARCIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - BLMAC 2.10.07 - -
SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO À SAÚDE - BLMAC 2.10.07 - -
GESTÃO PLENA DE SISTEMA MUNICIPAL - BLMAC 2.10.07 - -
MANUTENÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA 2.10.07 12 AUDITORIA DAS CONTAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADAS










PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A QUALIDADE DOS ESPAÇOS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PROGRAMA: 021 - INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.02 100 % - ATENDIMENTO ÀS INDICAÇÕES DA POPULAÇÃO
SANEAMENTO PARA TODOS 2.11.02 1,67 KM-OBRAS EXECUTADAS
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.11.02 1 UN-OBRA EXECUTADA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS 2.11.02 16 UN-OBRA EXECUTADA
REFORMA E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.11.02 12 UN-OBRA EXECUTADA
PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO HABITAR BRASIL 2.11.02 32 %-INVESTIMENTO REALIZADO-PARQUE DAS MONTANHAS
URBANIZAÇÃO E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 2.11.02 65 %-OBRAS REALIZADAS
AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 2.11.04 249 UN-UNIDADES DESAPROPRIADAS
CANALIZAÇÃO DE CÓRREGOS, DRENAGEM PLUVIAL E SANITÁRIA 2.11.04 0,20 KM-OBRAS EXECUTADAS
REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 2.11.04 7,5 KM-OBRAS EXECUTADAS
PROGRAMA NOVO SOMMA 2.11.04 3,12 KM-OBRAS EXECUTADAS
INFRAESTRUTURA URBANA 2.11.04 1,25 KM-OBRAS EXECUTADAS
PROGRAMA IPATINGA MAIS HUMANA - FONPLATA 2.11.04 2,03 KM-OBRAS EXECUTADAS



PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A QUALIDADE DOS ESPAÇOS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PROGRAMA: 021 - INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
INFRAESTRUTURA PROGRAMA PRÓ-MUNICÍPIO 2.11.04 1,50 KM-OBRAS EXECUTADAS
INFRAESTRUTURA - CONVÊNIO ESTADO 2.11.04 1,0 KM-OBRAS EXECUTADAS
INFRAESTRUTURA URBANA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.04 100 % - ATENDIMENTO ÀS INDICAÇÕES DA POPULAÇÃO
PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 2.11.04 2,24 KM-OBRAS EXECUTADAS
EXTENSÃO E MELHORIA DA REDE E ENERGIA ELÉTRICA 2.12.03 1.850 UN - SOMA DA QUANT. LUMINÁRIAS INSTALADAS (1600/ANO) COM A QUANT.POSTES INSTALADOS (250/ANO) .
EXTENSÃO E MELHORIA DA REDE E ENERGIA ELÉTRICA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.12.03 100 % - ATENDIMENTO ÀS INDICAÇÕES DA POPULAÇÃO
CONSTRUÇÃO DO “VIADUTO DA COMUNIDADE” 2.11.04 1 VIADUTO CONSTRUÍDO










PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A QUALIDADE DOS ESPAÇOS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PROGRAMA: 029 - PRÉDIOS PÚBLICOS

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
CENTRAL DE ABASTECIMENTO 2.11.02 20 % - REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS - PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.11.05 100 %-ATENDIMENTO ÀS INDICAÇÕES DA POPULAÇÃO
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS 2.11.05 100 %-ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS
CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE IPATINGA 2.11.05 100 % - REALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIO 2.11.05 38 % - QUATRO UNIDADES: BOM JARDIM, BARRA ALEGRE, CENTRO, IPANEMINHA
MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 2.11.05 - -















PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2011

ANEXO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

OBJETIVO DO GOVERNO: PROMOVER A QUALIDADE DOS ESPAÇOS URBANO E RURAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
PROGRAMA: 035 - QUALIDADE AMBIENTAL

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 2.12.02 - -
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS APA IPANEMA E CODEMA 2.12.02 30 % - DO RECURSO DISPONÍVEL PARA CAPACITAÇÃO DO CONSELHO
MONITORAMENTO DA QUALIDADE

Autor(es)

Executivo - Robson Gomes da Silva
Início do rodapé