Decreto Nº6841 de 19/07/2010
"Regulamenta a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica e com base no art. 37 e 38 da Lei nº 2033/2003 e,
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação do cronograma de implantação da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e,
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município, consoante as seguintes datas:
I - a partir de 1º de setembro de 2010 a emissão da NFS-e, será facultativa para todos os contribuintes;
II - a partir de 1º de outubro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para os contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto;
III – a partir de 1º de novembro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para todos os contribuintes.
§ 1º A partir da data da publicação deste Decreto não será liberada pelo Fisco Municipal a AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - para confecção de blocos e/ou formulários.
§ 2º Na hipótese do contribuinte desenvolver mais de uma atividade de prestação de serviço, o inicio da obrigatoriedade da emissão da NFS-e para uma delas, implicará na obrigatoriedade para as demais atividades.
§ 3º Os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro Tributário Municipal após a publicação deste Decreto ficam obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 2º Após os prazos definidos no art.1º as notas fiscais impressas não utilizadas deverão ser apresentadas ao Fisco Municipal para cancelamento, com exceção das notas fiscais autorizadas em conjunto com o Estado, as quais deverão ter seus campos relativos a prestação de serviços, devidamente inutilizados.
Art. 3º Ficam revogadas a partir dos prazos definidos nos Incisos II e III do art.1º, respectivamente, as AIDF’s - Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - concedidas aos contribuintes de acordo com o art.68 do Decreto 1885/84 - Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais.
Art. 4º O sistema de informação utilizado para emissão das NFS-e, será disponibilizado com as seguintes modalidades de interface:
I - solução on line, através do sitio do Município na internet;
II - solução web service, a qual permite a integração com os sistemas próprios dos contribuintes.
Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Decreto, será considerado infração, punível de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de julho de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 6.841, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Relação de Atividades dos Contribuintes Obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2010, de acordo com os itens ( incluindo subitens) da lista de serviços da Lei nº 2033/2003:
1- Serviços de informática e congêneres;
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
11- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação do cronograma de implantação da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e,
DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município, consoante as seguintes datas:
I - a partir de 1º de setembro de 2010 a emissão da NFS-e, será facultativa para todos os contribuintes;
II - a partir de 1º de outubro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para os contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto;
III – a partir de 1º de novembro de 2010 a emissão da NFS-e será obrigatória para todos os contribuintes.
§ 1º A partir da data da publicação deste Decreto não será liberada pelo Fisco Municipal a AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - para confecção de blocos e/ou formulários.
§ 2º Na hipótese do contribuinte desenvolver mais de uma atividade de prestação de serviço, o inicio da obrigatoriedade da emissão da NFS-e para uma delas, implicará na obrigatoriedade para as demais atividades.
§ 3º Os contribuintes que vierem a se inscrever no Cadastro Tributário Municipal após a publicação deste Decreto ficam obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 2º Após os prazos definidos no art.1º as notas fiscais impressas não utilizadas deverão ser apresentadas ao Fisco Municipal para cancelamento, com exceção das notas fiscais autorizadas em conjunto com o Estado, as quais deverão ter seus campos relativos a prestação de serviços, devidamente inutilizados.
Art. 3º Ficam revogadas a partir dos prazos definidos nos Incisos II e III do art.1º, respectivamente, as AIDF’s - Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - concedidas aos contribuintes de acordo com o art.68 do Decreto 1885/84 - Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais.
Art. 4º O sistema de informação utilizado para emissão das NFS-e, será disponibilizado com as seguintes modalidades de interface:
I - solução on line, através do sitio do Município na internet;
II - solução web service, a qual permite a integração com os sistemas próprios dos contribuintes.
Art. 5º O não cumprimento do disposto neste Decreto, será considerado infração, punível de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de julho de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 6.841, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Relação de Atividades dos Contribuintes Obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2010, de acordo com os itens ( incluindo subitens) da lista de serviços da Lei nº 2033/2003:
1- Serviços de informática e congêneres;
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
11- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.